ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE AJG. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento do requerimento de revogação o benefício da gratuidade de justiça aos Agravados, ao fundamento, entre outros, de que "não está demonstrada alteração superveniente da situação econômica a justificar a revisão da benesse concedida". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre em face de v. acórdão assim ementado (fls. 506):<br>"COBRANÇA C. C INDENIZAÇÃO. Pedido de revogação da justiça gratuita após trânsito em julgado da ação. Impossibilidade. Agravante que não juntou quaisquer documentos que viessem a denotar maior capacidade econômica do recorrido. Bens imóveis do espólio partilhados na ação de inventário que não possuem liquidez para arcar com pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes. Incidência do art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 593-597).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 515-531), BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica violação aos arts. 85 e 98, §5º, do CPC/15 e ao art. 23 da Lei n. 8.906/94, ao argumento, entre outros, de que "a capacidade econômica dos RECORRIDOS consubstanciada nos imóveis só chegou ao conhecimento do RECORRENTE quando da apresentação das primeiras declarações no inventário, em 10.08.2023 (fls. 482/491), muito tempo depois do prazo para recorrer da sentença que julgou o feito originário, tratando-se, portanto, de uma nova informação nos autos originários" (fls. 527 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "da leitura das primeiras declarações do inventário dos RECORRIDOS (documento trazido pelo RECORRENTE que comprova a alteração da capacidade financeira), "nota-se que não há valor em espécie a ser partilhado, somente imóveis e, portanto, sem liquidez para o custeio de honorários de sucumbência" (fls. 509/510 - grifou-se)" (fls. 528 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "ao equiparar honorários de sucumbência às custas judiciais (devidas ao Erário), o v. acórdão violou, a um só tempo, os arts. 85 do CPC e 23 do Estatuto da OAB, ignorando que os honorários pertencem exclusivamente ao advogado e nada importa que os bens dos RECORRIDOS estejam "sem liquidez para o custeio de honorários de sucumbência", pois isso é uma questão a ser enfrentada exclusivamente pelo advogado, titular do crédito" (fls. 529 - destaques no original).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fls. 600).<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 601-603), motivando o agravo em recurso especial (fls. 606-621) em testilha.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 624-626), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE AJG. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento do requerimento de revogação o benefício da gratuidade de justiça aos Agravados, ao fundamento, entre outros, de que "não está demonstrada alteração superveniente da situação econômica a justificar a revisão da benesse concedida". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - g. n.)<br>Avançando, o apelo não merece conhecimento quanto à suscita ofensa ao art. 85 do CPC/15 e ao art. 23 da Lei n. 8.906/94.<br>Isso porque, os conteúdos normativos desses dispostivos legais não foram apreciados pelo eg. TJ-SP, acarretando a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do col. STF.<br>Impende salientar que não há contradição em se reconhecer a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e assentar que os referidos artigos não foram prequestionados, pois o exame da lide sob a ótica destas normas não constou no agravo de instrumento (fls. 01-11), mas, somente, em sede de embargos de declaração (fls. 266-272), quando operada a preclusão.<br>Outrossim, esse é o entendimento o eg. TJ-SP acerca da invocação a tais normas, quando da rejeição dos embargos de declaração, como se infere da leitura do seguinte trecho do v. aresto estadual (fls. 595):<br>"Prima facie, não se conhece do recurso quanto às alegações de que nada impede que o embargante aceite o pagamento dos honorários por meio de dação em pagamento ou entabule acordo parcelado atrelado aos frutos dos imóveis, bem como em relação à violação ao artigo 85, do CPC e 23 do Estatuto da OAB.<br>Isto porque, tais teses recursais trazidas pelo embargante não foram alegadas no momento processual oportuno (razões do agravo de instrumento), não podendo fazê-lo agora, por se tratar de inovação em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico." (g. n.)<br>Com efeito, a inovação recursal trazida em embargos de declaração caracteriza mero pós-questionamento, que não é admitido por esta eg. Corte. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.133.717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à ofensa ao art. 98, §5º, do CPC/15.<br>No caso em testilha, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento do requerimento do ora Agravante para revogar o benefício da gratuidade de justiça aos Agravados, ao fundamento, entre outros, de que "não está demonstrada alteração superveniente da situação econômica a justificar a revisão da benesse concedida". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Na origem, cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenizatória, em que o agravante requereu a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, após trânsito em julgado, que não foi acolhido.<br>Daí o inconformismo. Em que pese a irresignação contida no recurso, a r. decisão não merece reforma, devendo ser aplicado ao caso em concreto a disposição do art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. In verbis:<br>"Art. 252 Nos recursos em geral, o relator poderá limitar- se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la." (g. n.)<br>Com efeito, em consonância com o referido princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"), mostra-se possível a ratificação dos fundamentos do r. decisum.<br>(..)<br>Assim, ficam adotados e ratificados os seguintes fundamentos da r. decisão, de acordo com o art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (fls. 53):<br>"(..)<br>Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos na primeira fase do processo sem que tenha havido impugnação. A parte não recorreu da sentença na parte em que condicionou a execução da verba de sucumbência ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.<br>Além disso, ao apresentar o requerimento para a revogação, não apresentou informações aptas a comprovar a modificação da situação econômica do autor.<br>A questão já foi devidamente solucionada. Como consequência, indefiro o requerimento e mantenho o benefício concedido." (g. n.).<br>Como se observa, não está demonstrada alteração superveniente da situação econômica a justificar a revisão da benesse concedida.<br>Além disso, o recorrente não juntou aos autos quaisquer documentos que viessem a denotar maior capacidade econômica do recorrido.<br>Da leitura dos documentos de fls. 484/491, apresentado na ação de inventário, nota-se que não há valor em espécie a ser partilhado, somente imóveis e, portanto, sem liquidez para o custeio de honorários de sucumbência.<br>(..)<br>Outrossim, como bem destacado pela d. Magistrada, o agravante não se insurgiu, quando da apresentação de defesa ou quando da sentença, quanto ao benefício inicialmente concedido, assim, não há falar, este momento, da ausência de documentos apresentados no início do processo.<br>Logo, o bem lançado decisum hostilizado merece ser confirmado pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça."<br>(fls. 507-512 - g. n.)<br>Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n.7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ.<br>1. "O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)" (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).<br>2. "Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).<br>3. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, com base na análise das circunstâncias do caso, rejeitaram a concessão do benefício da justiça gratuita. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.610.443/RS, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.115.603/RJ, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017 - g. n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.