ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302, I, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que, a princípio, estava configurada a situação de risco hábil a embasar a concessão de liminar para paralisação das obras. Modificar tal conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE BRASIL INCORPORAÇÃO LTDA. e EBM INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de nunciação de obra nova cumulada com reparação de danos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de concluir obras em imóvel vizinho. A ação foi motivada por danos causados em razão de obra executada em terreno contíguo.<br>II. QUESTÃO EM DEBATE<br>2. As questões em debate são: (i) a responsabilidade da ré pelos danos causados ao imóvel do autor em decorrência da obra; (ii) o direito do autor à indenização por danos morais; (iii) o valor da indenização por danos morais; (iv) a necessidade de reparação por lucros cessantes; (v) a manutenção da obrigação de fazer (conclusão da obra); (vi) a condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da tutela de urgência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prova pericial comprovou o nexo causal entre a obra realizada pela ré e os danos sofridos pelo autor, inclusive a demolição parcial de construções em seu imóvel. A responsabilidade da ré é objetiva, diante do mau uso da propriedade.<br>4. O dano moral é configurado pelos transtornos e sofrimentos causados ao autor e sua família, em razão da obra realizada pela ré sem as devidas precauções. O valor arbitrado para a indenização por danos morais não se afigura razoável, devendo ser majorado para a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>5. Não há comprovação da perda de lucros cessantes pelo autor, por falta de prova de locação habitual dos imóveis danificados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC.<br>6. A obrigação de fazer, consistente na conclusão das obras no imóvel vizinho, está devidamente justificada pelo laudo pericial, que constatou a necessidade de instalação de janelas.<br>7. A alegação de litigância de má-fé e pedido de indenização por dano em razão da tutela de urgência não procede, visto que a liminar teve amparo em laudo técnico que apontava riscos ao imóvel do autor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. 1º Recurso conhecido e desprovido. 2º Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A realização de obras de construção sem a adoção de medidas acautelatórias que garantam a segurança dos imóveis vizinhos, comprovados o nexo causal e a extensão do dano, enseja a responsabilização civil do construtor pelos danos morais causados, sendo devida a reparação correspondente, em valor fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a determinação de realização das obras necessárias à recomposição do imóvel danificado.<br>2. O direito a lucros cessantes depende de comprovação segura dos ganhos perdidos, ônus que não foi satisfeito pelo autor.<br>3. As alegações de litigância de má-fé e de indenização por danos decorrentes da tutela de urgência são improcedentes." (fls. 1.037-1.038)<br>Os embargos de declaração opostos por SPE BRASIL INCORPORAÇÃO LTDA. e EBM INCORPORAÇÕES LTDA. foram parcialmente acolhidos para sanar erro material, a fim de fazer constar na parte dispositiva do acórdão o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a títulos de danos morais, e rejeitados quanto à alegação de omissão.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.076-1.088), as recorrentes alegam violação aos arts. 302, I, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustentam que o Tribunal de origem n ão analisou os argumentos apresentados na apelação, especialmente quanto à possibilidade de aplicação do inciso I do artigo 302 do Código de Processo Civil, mesmo em caso de procedência parcial da pretensão autoral.<br>Argumentam também que a Corte local incorreu em equívoco, porquanto compreendeu que o acolhimento parcial da pretensão veiculada na petição inicial não afasta o dever da parte autora de arcar com os prejuízos advindos da concessão de tutela de urgência.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 1098-1101).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.106-1.109), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1.116-1.125).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302, I, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que, a princípio, estava configurada a situação de risco hábil a embasar a concessão de liminar para paralisação das obras. Modificar tal conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>De início, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, inclusive a temática relativa à indenização de eventuais danos oriundos do deferimento de tutela provisória de urgência - tópico que será a seguir tratado.<br>De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>Melhor sorte não socorre o apelo no tocante à mencionada afronta ao artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>De fato, a Corte estadual rejeitou o pedido das rés (ora recorrentes), consistente na condenação da parte contrária às penas de litigância de má-fé e à reparação dos danos decorrentes da concessão de tutela de urgência, nos seguintes moldes:<br>"Não prospera o pleito da parte ré/1º Apelante de condenação do Apelado por litigância de má-fé e em indenização por dano decorrente do deferimento da tutela de urgência (paralisação das obras), porquanto a alegação feita na inicial de risco desabamento da casa residencial foi amparada no Laudo Técnico Cautelar nº 2664/19, elaborado a pedido da própria parte ré, que classificava como crítico o grau de risco advindo da execução das obras, sendo a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau com respaldo neste laudo técnico.<br>Convém ressaltar que o perito judicial ao responder os quesitos das partes quanto a eventuais riscos, esclareceu que a fase crítica da obra já havia sido executada e não havia risco estrutural no imóvel que pudesse oferecer danos e comprometessem a integridade física dos moradores. Vejamos:<br>(..)<br>Assim, a princípio, restava evidenciada a existência de riscos que autorizavam a concessão da liminar para paralisar as obras, que depois foram retomadas.<br>Cumpre registrar que o juízo a quo em virtude da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a liminar, procedeu a sua retratação parcial (mov. 13), com a determinação de que a parte requerida oferte a mudança do autor para local seguro a fim de possibilitar a retomada da obra, sendo de se observar que as partes celebraram acordo parcial para o cumprimento da liminar, o qual foi homologado judicialmente (mov. 20).<br>Ademais, como destacou o magistrado ao rejeitar os embargos declaratórios opostos pela parte ré, as condenações em litigância de má-fé e reparação por dano decorrente da antecipação da tutela de urgência são incompatíveis com o julgamento realizado, conforme dispõe o artigo 302, I, CPC, porquanto a pretensão autoral foi acolhida parcialmente." (fls. 1.033-1.034, g.n.)<br>Como se observa do trecho transcrito, o Tribunal de Justiça entendeu que a alegação do autor (recorrido) relativa aos riscos de desabamento da casa residencial foi amparada em laudo técnico cautelar elaborado a pedido das próprias rés (recorrentes), de modo que, a princípio, restou demonstrada a existência de quadro fático apto a autorizar o deferimento de liminar para paralisar as obras.<br>Os recorrentes, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitaram-se a argumentar que a procedência parcial da pretensão autoral não autoriza o afastamento da indenização prevista no art. 302 do CPC/2015.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 996 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO E MONTANTE ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a lide foi integralmente julgada, com a solução da controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>2. O argumento do recorrente, deduzido no apelo extremo , no sentido da rejeição da sua condição de terceiro, está dissociado da decisão estadual, o que enseja a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, em razão da deficiência em sua fundamentação.<br>3. Não houve combate específico ao fundamento relativo à vedação ao comportamento contraditório, utilizado para rechaçar a pretensão de aplicação do Código Civil, o que atrai o óbice do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema Corte.<br>4. Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os devedores. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.<br>5. O acolhimento da pretensão recursal - para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé ou para reconhecer o seu excesso - demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.947.682/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)<br>Além disso, modificar a conclusão das instâncias ordinárias - firmada no sentido de que, a priori, estava configurada a situação de risco hábil a embasar a concessão de liminar para paralisação das obras - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo legal.<br>É como voto.