ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. CONDIÇÕES DE COBERTURA E PRECIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a obrigação de migração de beneficiária menor, acometida de gravíssimas enfermidades, para plano individual, sem carência, preservando a cobertura necessária ao tratamento, admitida distinta precificação desde que não configure barreira à contratação.<br>2. A Corte de origem concluiu pela necessidade de migração para plano individual, com preservação da cobertura necessária ao tratamento, considerando as gravíssimas condições de saúde da beneficiária e a proteção ao consumidor.<br>3. A recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando subsiste fundamento inatacado apto a manter a decisão.<br>4. Não cabe recurso especial para análise de contrariedade a ato normativo secundário, como resoluções da ANS, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A pretensão da recorrente demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>6. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 371-377):<br>Plano de saúde. Apólice coletiva estipulada pela empregadora da mãe da autora. Cancelamento do plano por iniciativa da estipulante. Beneficiária em tratamento de sequelas decorrentes de anoxia cerebral. Operadora que ainda deveria ter oferecido plano individual, sem carência, à beneficiária, muito embora não necessariamente nas mesmas condições de preço. Precedentes. Dever de oferta que deve ser assegurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, menor impúbere e dependente do plano coletivo empresarial da genitora, alegou possuir gravíssimas sequelas decorrentes de anoxia cerebral, com necessidade de home care 24 horas e demais terapias, e que estaria em risco de perder o convênio por exigência de número mínimo de vidas no contrato coletivo. Propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para obter a portabilidade extraordinária para plano individual, nas mesmas condições do plano coletivo, além da manutenção do contrato vigente até a solução da demanda, cumulando pedidos de justiça gratuita e inversão do ônus da prova.<br>A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, embora tenha inicialmente assegurado a manutenção do plano vigente em tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora a garantir à autora, no caso de cancelamento do plano coletivo, o direito à portabilidade para plano individual, com aproveitamento das carências já cumpridas e em iguais condições de atendimento, tornando prejudicada a tutela anteriormente concedida. Fixou sucumbência recíproca, com divisão das despesas processuais e honorários de R$ 1.000,00 para cada parte, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à beneficiária da gratuidade (e-STJ, fls. 278-280).<br>Em grau recursal, negou-se provimento à apelação da operadora, mantendo-se a obrigação de proceder à migração da autora para plano individual, sem novas carências, e com preservação da cobertura necessária à continuidade do tratamento de suas enfermidades, admitida a distinta precificação desde que não configure barreira à contratação; os honorários foram majorados para R$ 1.200,00 em desfavor da ré (e-STJ, fls. 371-377).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 382-394), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do seguinte dispositivo de lei federal, com a respectiva tese:<br>(i) art. 1º, §1º, da Lei 9.656/1998, pois teria sido imposta obrigação de oferta/migração para plano individual a operadora que não manteria nem comercializaria essa modalidade na área de residência da beneficiária, em contrariedade à limitação normativa que condicionaria tal oferta à existência de plano individual/familiar.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 417).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. CONDIÇÕES DE COBERTURA E PRECIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a obrigação de migração de beneficiária menor, acometida de gravíssimas enfermidades, para plano individual, sem carência, preservando a cobertura necessária ao tratamento, admitida distinta precificação desde que não configure barreira à contratação.<br>2. A Corte de origem concluiu pela necessidade de migração para plano individual, com preservação da cobertura necessária ao tratamento, considerando as gravíssimas condições de saúde da beneficiária e a proteção ao consumidor.<br>3. A recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando subsiste fundamento inatacado apto a manter a decisão.<br>4. Não cabe recurso especial para análise de contrariedade a ato normativo secundário, como resoluções da ANS, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A pretensão da recorrente demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>6. Recurso improvido.<br>VOTO<br>A recorrente aponta violação ao art. 1º, §1º, da Lei 9.656/1998, pois teria sido imposta obrigação de oferta/migração para plano individual a operadora que não manteria nem comercializaria essa modalidade na área de residência da beneficiária, em contrariedade à limitação normativa que condicionaria tal oferta à existência de plano individual/familiar.<br>Acerca do assunto, assim decidiu o Tribunal de origem, manifestando-se sobre a questão trazida a seu conhecimento (fls. 371-377):<br>De se ver então que a discussão se põe em termos da obrigatoriedade de manutenção da autora diante da superveniente dissolução contratual, com consequente extinção da apólice coletiva que o beneficiava.<br>Pois bem. Preceituam o inc. III c/c parágrafo 2º do art. 26 da Resolução ANS nº 279/2011 e o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 que o cancelamento do plano de saúde pelo empregador extingue o direito assegurado nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Mas resulta a imposição, neste caso, da oferta pela operadora, ao universo de beneficiários, de plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.<br>(..)<br>Esta Câmara, de seu turno, vem entendendo não subsistir o direito do beneficiário à manutenção do plano extinto, mas lhe sendo devida a oferta de plano de saúde individual ou adesão a outro grupo, com igual cobertura, mediante o pagamento de prêmio que até seja distinto, mas desde que o seu valor não constitua verdadeira cláusula de barreira, sob pena de, por via oblíqua, esvaziar o direito do beneficiário à conversão. E, veja-se, o que já se decidiu não se condicionar à existência, em concreto, de plano individual ou familiar que seja também comercializado pela operadora e oferte a mesma rede assistencial (por todos, confira-se: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2182345-07.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 30.03.2017).<br>(..)<br>De mais a mais, no caso concreto, impende não olvidar que a beneficiária é menor, com apenas 11 anos de idade, acometida de enfermidades gravíssimas "vítima de afogamento", com "sequelas importantes em decorrência de anoxia cerebral", apresentando "tetraplegia", "cegueira total", "deficiência auditiva severa", "crises convulsivas", "afagia", "disfagia", fazendo uso de sonda gástrica para alimentação", além de traqueostomia, conforme relatório médico de fls. 80 , necessitando de tratamento contínuo durante 24 horas por dia, a cujo custeio resta obrigada a ré.<br>E, neste cenário, de enfermidades gravíssimas em atendimento, e conforme já se adiantou quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2132402-79.2021.8.26.0000, de se reconhecer a possibilidade de manutenção das condições previstas no contrato extinto, especificamente as imprescindíveis à continuidade do tratamento prescrito quer dizer, devendo ser assegurada a cobertura da totalidade dos profissionais, medicamentos, terapias, de que necessite a autora enquanto perdurarem as enfermidades de que acometida, ademais nos moldes da anterior deliberação judicial de custeio. Mas não necessariamente sem qualquer agravo, como se diz, ao menos no tocante ao preço, desde que, reitera-se, não se erija barreira à contratação.<br>(..)<br>Destarte, a sentença se mantém, incumbindo à ré proceder à migração da autora para plano individual, sem carência, mantida a cobertura do quanto for necessário ao tratamento das enfermidades de que acometida.<br>Veja que o Tribunal decidiu a questão inicialmente a partir de referência às disposições do inciso III c/c parágrafo 2º do art. 26 da Resolução ANS nº 279/2011 e o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, que preveem que o cancelamento do plano de saúde pelo empregador extingue o direito assegurado nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, mas que resulta a imposição, neste caso, da oferta pela operadora, ao universo de beneficiários, de plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.<br>Entretanto, a Corte local também afirmou que seria de rigor a manutenção da avença entre as partes em razão da necessidade de tratamento das enfermidades gravíssimas que acometem a parte autora.<br>Disse a Corte Estadual que a parte autora tem apenas 11 anos de idade, é acometida de enfermidades gravíssimas, eis que "vítima de afogamento", com "sequelas importantes em decorrência de anoxia cerebral", apresentando "tetraplegia", "cegueira total", "deficiência auditiva severa", "crises convulsivas", "afagia", "disfagia", fazendo uso de sonda gástrica para alimentação", além de traqueostomia, conforme relatório médico de fls. 80, necessitando de tratamento contínuo durante 24 horas por dia, a cujo custeio resta obrigada a ré.<br>E a parte recorrente não infirmou todas as razões do decisum do Tribunal local, capazes de justificar por si só a linha de decisão adotada. Vale dizer, a parte recorrente deixou de atacar especificamente todos os fundamentos que poderiam sustentar a decisão adotada pela Corte de origem.<br>Nesse sentido cumpre repisar o óbice constante da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao caso, que alude acerca da inadmissibilidade de recurso que não abrange todos os argumentos em que se assenta a decisão recorrida. Vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ainda, de relevo destacar não caber recurso especial para analisar suposta contrariedade a ato normativo secundário. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tempestividade do recurso foi comprovada com a apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reconsideração.<br>2. "Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1.722.614 /PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt nos EDcl no ARESP n. 2.725.658/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJe de 25/4/2025, g.n.)<br>De outra quadra, a parte recorrente afirmou genericamente ter sido violado o art. 1º, §1º da Lei n. 9.656/1998. Vejamos os dispositivos apontados como violados:<br>Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:<br>I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;<br>II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;<br>III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos.<br>§1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:<br>a) custeio de despesas;<br>b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;<br>c) reembolso de despesas;<br>d) mecanismos de regulação;<br>e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e<br>f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.<br>Veja que a recorrente indica artigo que trata do alcance da norma e que contém incisos que trazem definições, além de parágrafo com disposição genérica que tem diversas alíneas. E a partir de tais indicações, genéricas, frise-se, pretende ver afastadas as conclusões da Corte de origem. Entretanto, não basta a simples indicação do artigo de lei violado, sendo necessário desenvolver a tese jurídica, que traga argumentação coerente, que indique de que forma a norma foi violada. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. MERA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 573, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FALTA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AFRONTA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A alegada contrariedade a dispositivo de lei federal, sem, no entanto, desenvolver argumentos ou demonstrar de que maneira o acórdão recorrido teria violado a norma, atrai a incidência da Súmula n.º 284 do Excelso Pretório.<br>2. A nulidade da audiência de inquirição das testemunhas não implica necessariamente sejam declarados também nulos os atos posteriores. Não há como ser reconhecido o vício, que tem caráter relativo, se dele não resultou qualquer prejuízo comprovado para o acusado.<br>3. No caso, o aresto hostilizado consignou que as oitivas realizadas em nada interferiram nas teses defensivas, bem assim não desabonaram a conduta do Réu. Dessa forma, não há indicação da utilidade da medida requerida, restando imperiosa a conclusão de que não há prejuízo para a Defesa.<br>4. Para configurar o crime de apropriação indébita previdenciária, não se revela imprescindível a prova pericial, podendo a materialidade ser embasada nos procedimentos administrativo ou fiscal, como na hipótese. Ademais, essa diligência foi requerida somente nas razões da apelação criminal, restando preclusa a matéria.<br>5. Insta sobrelevar, ainda, que as instâncias ordinárias procederam a minucioso cotejo do elementos coligidos durante a instrução criminal e, a partir do seu exame, apresentaram fundamentos coerentes para a condenação. Dessa forma, reconhecer a pretensa falta de provas esbarra no óbice contido na Súmula n.º 7 desta Corte.<br>6. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.<br>7. No caso, a inicial acusatória descreve as condutas delituosas do Recorrente, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.<br>8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."<br>(RESP n. 1.044.537/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O prequestionamento implícito somente ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no REsp 947148/SP, Relator Ministro Francisco Falcão - Primeira Turma)<br>2. É inadequada a indicação genérica dos dispositivos legais tidos como violados, sem a devida fundamentação para delimitar a controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. EDcl no REsp 710373 / MG, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma).<br>3. A apreciação do alcance da coisa julgada, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(RESP n. 1.006.396/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010, g.n.)<br>Não bastasse, necessário pontuar que não se pode conhecer de recurso especial nas hipóteses em que o artigo de lei apontado como violado não tiver comando normativo capaz de amparar a tese deduzida pelo recorrente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DESNECESSIDADE DE RISCO IMINENTE DE DESMORONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. PRESENÇA DE DEFEITOS ESTRUTURAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DECENDIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, os vícios estruturais de construção, ainda que não importem risco iminente de desmoronamento, estão cobertos pela apólice do seguro habitacional.<br>2. Não há como desconstituir o entendimento estadual, para concluir pela ausência de defeitos estruturais no imóvel, sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente malferidos impede o conhecimento da insurgência, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Os arts. 757 e 760 do CC não possuem comando normativo suficiente para amparar a pretensão relativa à multa decendial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido.<br>(RESP n. 2.490.738/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, g.n.)<br>Outrossim, destaca-se que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, e reinterpretar cláusulas contratuais, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ. Nessa mesma linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, g.n.)<br>Vale dizer, a Corte de origem, após análise de cláusulas contratuais, fatos e provas, concluiu pela manutenção do plano de saúde da parte autora no caso. Não cabe a esta Corte reexaminar provas e reinterpretar cláusulas contratuais para acolher a tese da recorrente, pois há óbice das Súmulas 7 e 5 deste STJ. Repise-se, descabe incursão para análise das cláusulas contratuais a fim de se chegar a interpretação distinta da adotada pelo tribunal de origem, considerando que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). Do mesmo modo, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.<br>Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2016, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).<br>É o voto.