ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO EVENTO. DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso em questão, o Tribunal de origem destacou que o laudo pericial se baseou em premissas incorretas, como a ideia equivocada de que o acidente teria ocorrido em via pública. Além disso, reconheceu a culpa do recorrente pelo sinistro, impondo-lhe a obrigação de indenizar por danos morais. Alterar essa decisão exigiria uma reavaliação dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBINALDO ANGELO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.249):<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO PROPOSTA POR COMPANHEIRA DE VÍTIMA FATAL RECLAMANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PREJUÍZO DE AFEIÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO VÍTIMA ATROPELADA QUANDO TROCAVA PNEU DE SEU VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SUFICIENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NO SENTIDO DE QUE O VEÍCULO DA VÍTIMA SE ENCONTRAVA ESTACIONADO NA CALÇADA E NÃO NA VIA PÚBLICA, ESTANDO A VÍTIMA AO LADO DA RODA TRASEIRA ESQUERDA DE SEU AUTOMOTOR PARA REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DO PNEU FURADO RÉU QUE, PROVENIENTE DE VIA TRANSVERSAL, AO REALIZAR MANOBRA DE INGRESSO, ABRIU EXCESSIVAMENTE A CURVA À DIREITA, VINDO A INVADIR A CALÇADA ONDE ESTAVA A VÍTIMA CULPA CARACTERIZADA INDENIZAÇÃO DEVIDA AÇÃO PROCEDENTE RECURSO PROVIDO"<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.286-1.307), a parte alegou a violação dos arts. 371, 372, 373, 447, §3º, II, e 479 do Código de Processo Civil de 2015; e 186 e 927 do Código Civil de 2002.<br>Sustentou, em sintese, a ausência de fundamentação adequada, uma vez que o acórdão recorrido desconsiderou as provas constantes nos autos; que valorizou depoimento de testemunha impedida, que possuía interesse no litígio; e imputou responsabilidade ao recorrente sem comprovação de culpa ou nexo causal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.327-1.338).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO EVENTO. DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso em questão, o Tribunal de origem destacou que o laudo pericial se baseou em premissas incorretas, como a ideia equivocada de que o acidente teria ocorrido em via pública. Além disso, reconheceu a culpa do recorrente pelo sinistro, impondo-lhe a obrigação de indenizar por danos morais. Alterar essa decisão exigiria uma reavaliação dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços argumentativos da parte recorrente, verifica-se que o acórdão não merece reparos, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>No caso, verifica-se que a Corte Estadual afastou as conclusões do perito, que afirmou não ser possível descrever a dinâmica do acidente devido à alteração do local. O acórdão apontou que o perito partiu de premissas equivocadas, como a suposição de que o acidente ocorreu na via pública, quando as provas indicavam que o veículo estava estacionado na calçada. É o que se observa no trecho do v. acórdão recorrido, in verbis (e-STJ, fls. 1.250-1.256):<br>"Os elementos de convicção trazidos aos autos permitem seja o acidente assim reconstituído: na tarde do dia 04 de junho de 2016, a vítima fatal e seu amigo Gerson Kiss Gomes Ferraz trafegavam com o veículo tipo Van pela Av. dos Estados, na comarca de Santo André. Ao perceberem ter o pneu traseiro esquerdo furado, entraram com o automotor em uma calçada situada defronte de uma empresa, na ocasião fechada com um portão de ferro, cuja guia era rebaixada, de modo a permitir a entrada e saída de veículos no local (vide fotos de fls.161/163 dos autos). A vítima fatal e o amigo desceram do veículo, tendo o primeiro pego o macaco e iniciado a troca. Quando o fazia, foi colhido pelo veículo Toyota conduzido pelo réu, vindo a falecer no próprio local. Afirmou o réu que dirigia na pista da direita pelo Viaduto Cassaquera, o qual desemboca na Av. dos Estados. Parou no sinal semafórico que regula o ingresso de veículos do referido viaduto para a Av. dos Estados e, quando o sinal abriu, iniciou a manobra de ingresso. Diz o réu que, estando na pista da direita, teria sido fechado por um caminhão, o que o obrigou a derivar mais ainda para a direita na Av. dos Estados, ocasião em que, segundo suas próprias palavras, ".. já na Av. dos Estados eu visualizei um veículo de porte grande, parecia uma Kombi, acredito de cor branca, sendo que não vi nenhuma pessoa ao redor ou dentro do veículo, e acabei colidindo a lateral direita do meu veículo com a lateral esquerda daquele veículo, o qual estava estacionado parte em cima da calçada, parte na rua. Que eu não parei meu veículo em momento algum e segui meu caminho (..). Que eu não parei porque no momento em que houve a colisão eu escutei um barulho de pancada no vidro lateral direito dianteiro do meu veículo e como meu filho estava no banco dianteiro eu decidi não parar" (fl. 1133).<br>(..)<br>É fato que Gerson foi ouvido como informante, consideradas suas circunstâncias pessoais de amizade, vítima e ter deduzida ação contra o réu reclamando danos morais por afeição. Contudo, sua narrativa, ainda que possa ser analisada com reservas, mostra-se perfeitamente coerente com os demais elementos de convicção existentes nos autos, no sentido de que realmente o veículo foi estacionado na calçada para troca de um pneu furado e que a vítima executava esta ação quando foi atingida pelo réu.<br>Não há como sequer imaginar a possibilidade do réu não ter percebido o que havia feito. Percebeu sim e, exatamente porque percebeu o que havia feito, fugiu do local, sendo, inclusive, perseguido por um outro veículo que vinha atrás. O fato, inclusive, foi noticiado em programa televisivo, sendo certo que o réu somente se apresentou à autoridade policial cinco dias depois porque já houvera sido identificado.<br>A segunda questão a merecer melhor análise é a alegação de que o veículo da vítima estava estacionado parte em cima da calçada, parte na rua. Primeiramente, cabe obtemperar por mero exercício de lógica e de bom senso que, fixada a premissa fática inquestionável de que o pneu traseiro do veículo da vítima furou, jamais iria ela proceder à sua troca em plena via pública, menos ainda em uma via bastante movimentada como a denominada Av. dos Estados, a não ser que tivesse uma clara vocação suicida.<br>Faço esta consideração em razão da assertiva feita pelo perito criminal que compareceu algumas horas depois do acidente ao local dos fatos, tendo ele, em seu laudo, feito a seguinte afirmação: O veículo envolvido havia sido retirado de sua posição e situação adquirida instantes após o acidente e a via pública, sítio do evento, achava-se normalmente aberta ao tráfego de veículos (fl.195)<br>(..)<br>Ora, nem mesmo o réu, conforme vimos acima, afirmou que o acidente ocorreu na via pública, tendo, no intuito de afastar sua responsabilidade, afirmado apenas que ele estava parte na calçada, parte na via.<br>E, se diversamente da premissa totalmente errônea feita pelo perito, o acidente não aconteceu na via pública, então, a consequência lógica a ser extraída é que a situação por ele encontrada não foi alterada, conforme erroneamente afirmou. Assim, se o veículo foi encontrado na calçada, conforme situação por ele fotografada, não há como concluir que este posicionamento do veículo não seria a posição original quando do acidente. E tanto assim é que o próprio perito constatou que o pneu ".. traseiro esquerdo estava desinflado e havia equipamento de substituição (macaco)" (fl.196).<br>Ora, as circunstâncias de que o pneu estava furado e havia um macaco ao lado corroboram totalmente a narrativa da testemunha Gerson de que a vítima foi atingida quando trocava o pneu do veículo, o qual estava estacionado na calçada. Tal conclusão ainda é reforçada pela verificação pelo perito de danos no flanco esquerdo do veículo, da esquerda para a direita e de trás para a frente, absolutamente compatíveis com a forma como o acidente aconteceu segundo a referida testemunha e, neste particular, com o que disse o próprio réu em seu depoimento policial.<br>(..)<br>Verte claro, portanto, uma vez reconhecido como induvidoso que a vítima foi colhida quando trocava o pneu do veículo e que ela foi atingida estando totalmente na calçada, não há como fugir da conclusão de que o réu, para atropelá-la, teve que invadir totalmente a calçada, saindo do leito carroçável da via.<br>Sendo esta a constatação inequívoca da dinâmica do acidente, induvidosa a culpa do réu pelo evento, em nada servindo de justificativa para invadir a calçada sua alegação de que teria sido fechado por um caminhão, seja porque nenhuma prova trouxe neste sentido, seja porque, ainda que verdadeira, apenas revelaria sua imperícia na condução de seu veículo, mais ainda se verificada a presença de uma pessoa na calçada trocando o pneu de um veículo.<br>Sendo inquestionável a culpa do réu pela morte da vítima deve responder civilmente pelo seu ato.<br>No caso presente, a autora, companheira da vítima, reclama o pagamento de indenização por danos morais por prejuízo de afeição no valor de R$ 30.000,00, conforme especificou na petição inicial. E seu direito é inconteste.<br>No caso, tendo a autora reclamado indenização em valor fixo especificado na petição inicial, o qual é aqui integralmente acolhido, a correção monetária há de ser computada desde a propositura da ação e não da publicação do acórdão."<br>Dessa forma, alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, em sede de apelação, acerca da responsabilidade do réu pelo acidente que ocasionou a morte da vítima, implicaria a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ART. 28, § 3º, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO DOS VALORES. SELIC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do Tribunal estadual está em consonância com a do STJ que entende que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado e a afastar a tese de enriquecimento sem causa.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.208.447/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação compensatória por danos morais, decorrente de alegada falha na prestação de serviço por empresa de vigilância, que resultou no desembarque forçado das autoras sob suspeita de sequestro, devido à diferença racial entre mãe e filha.<br>2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente, com base em provas testemunhais e documentais, sem inversão do ônus da prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa de vigilância, configurando dano moral, e se a decisão do Tribunal de origem careceu de fundamentação adequada, especialmente quanto ao nexo de causalidade e à distribuição do ônus da prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>5. A decisão foi baseada nas provas constantes dos autos, conforme art. 371 do CPC, e a empresa recorrente não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, conforme art. 373 do CPC.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, abordando os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço é configurada quando há comprovação de dano moral decorrente de conduta inadequada. 3. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 371; 373.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021.<br>(REsp n. 1.984.267/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes.<br>5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro.<br>Precedentes.<br>6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte.<br>7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Verifica-se que o Tribunal rejeitou o argumento da parte recorrente de que não houve dano moral, considerando que as provas nos autos demonstraram o constrangimento e o abalo moral sofridos pela recorrida.<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, estabelecendo como termo inicial dos juros de mora a data da citação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é excessivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do valor da indenização por danos morais demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da indenização, não havendo erro manifesto que justifique a intervenção do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A revisão do valor da indenização por danos morais é vedada em recurso especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.859.207/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7.<br>(AgInt no AREsp n. 2.908.832/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Dessa forma, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.