ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo em recurso especial. Previdência privada. Aplicação do regulamento vigente no momento da elegibilidade. Tema 907 do STJ. recurso especial não conhecido.<br>1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre a questão federal suscitada e a falta de embargos de declaração para suprir eventual omissão configuram ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. Aplicação da Súmula 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLAVO JOSE FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PETROS E MANTEVE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA PETROS VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O AUTOR FOI ADMITIDO NA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A TESE FIRMADA NO TEMA 907 STJ. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.387/RS ( TEMA 907 STJ). REFORMA DO ACORDAO RECORRIDO." (e-STJ, fls. 785-786)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade (e-STJ, fls. 632-641; 645-650; 651-654), conforme certidão e acórdãos juntados (e-STJ, fls. 630-631), mas no juízo de retratação posterior foi reformado acórdão dos embargos (e-STJ, fls. 785-786).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978, pois teria havido negativa de vigência da ressalva que afastaria o redutor etário para participantes ingressados antes de 24/01/1978, sustentando que o recorrente teria aderido ao plano em 1970 e, por isso, não se aplicaria o limitador, independentemente do regulamento interno da entidade (e-STJ, fls. 793-797).<br>Informo que não há, nas peças apresentadas, notícia sobre apresentação de contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. não identificadas).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo em recurso especial. Previdência privada. Aplicação do regulamento vigente no momento da elegibilidade. Tema 907 do STJ. recurso especial não conhecido.<br>1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre a questão federal suscitada e a falta de embargos de declaração para suprir eventual omissão configuram ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. Aplicação da Súmula 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante sustentou que a 2ª Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, apesar de haver prequestionamento implícito e ficto, decorrente de omissão no acórdão quanto à indicada negativa de vigência ao art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978, bem como violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; alegou, ainda, que, por ter ingressado no plano em 1970, não se aplicaria o redutor etário do referido decreto, pretendendo a reforma da decisão agravada para determinar o processamento e julgamento do recurso especial.<br>No acórdão recorrido, em juízo de retratação, a Segunda Câmara Cível do TJ/BA deu provimento à apelação da PETROS e firmou a incidência, no cálculo da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, do regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, em observância ao Tema 907 do STJ, com inversão dos ônus sucumbenciais e suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 776-780).<br>Ressalte-se, por oportuno, no recurso especial (e-STJ, fls. 791-797), o agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, apenas por negativa de vigência ao art. 31, IV do Decreto nº 81.240/1978, norma que entendeu aplicável em virtude de haver ingressado no plano de previdência privada antes de 24/01/1978.<br>Vale ressaltar, por oportuno, a petição inicial menciona os artigos 22 e 24 do Regulamento antigo e atual da PETROS, assim como os arts. 41 e 42 destinados aos reajustes.<br>O dispositivo da sentença (e-STJ, fls. 412-420), favorável ao autor, mencionou apenas os artigos 22 e 24 do Regulamento da Previdência Complementar: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do benefício de complementação de sua aposentadoria, seguindo os parâmetros do art. 22 e 24 do Regulamento do Plano de Benefícios, devidamente corrigidos pelo INPC, incluindo todas as parcelas de remuneração sobre as quais houve o desconto do INSS, sem a incidência do limitador de 90%.<br>Da mesma forma, os acórdãos de dois embargos de declaração se seguiram tratando dos arts.16 e 22 do Regulamento da PETROS (e-STJ, fls. 499-509 e fls. 630-654).<br>Por ocasião do juízo de retratação (e-STJ, fls. 766-775), foi reformado o acordão que favorecia o autor para: "para modificar o acórdão constante do ID 10604189 no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETRO, e aplicar ao cálculo da renda mensal inicial, relativo ao benefício de suplementação de aposentadoria, o regramento do Plano de Benefícios vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade da aposentadoria do apelado, por entender que há divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ, nos julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.435.837/RS - Temas 907"<br>O acórdão recorrido (e-STJ, fls. 766-775), que foi objeto do recurso especial em análise, apenas se manifestou sobre a aplicação do plano de benefícios vigente no momento da implementação da elegibilidade, como decorrência da aplicação do Tema 907 do STJ, mas não abordou especificamente o art. 31, IV do Decreto nº 81.240/1978.<br>Ressalte-se, ainda, o art. 22 do Regulamento da PETROS (e-STJ, fl. 58) invocado pelo autor na inicial, o qual foi fundamento da sentença e dos três acórdãos que se seguiram, não é a mesma norma do art. 31, IV do Decreto nº 81.240/1978, jamais discutida no processo.<br>Na realidade, o acórdão impugnado (e-STJ, fls. 766-775) não se manifestou sobre o art. 31, IV, do Decreto n. 81.240/1978, indicado como violado, e o agravante deixou de opor embargos de declaração destinados a suprir eventual do Tribunal Estadual.<br>É forçoso reconhecer, então, que o Tribunal de origem não decidiu acerca do art. 31, IV, do Decreto n. 81.240/1978, motivo pelo qual o presente recurso não pode ser conhecido nos termos da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.