ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. TEMA 452 DO STF. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece valores inferiores de benefício para mulheres com base em menor tempo de contribuição, conforme o Tema 452 do STF.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>3. Contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, sem atingir o fundo de direito.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Previdência complementar - cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência fechada - autoras que recebem benefício em valor inferior ao recebido pelos homens, a despeito do mesmo tempo de contribuição (25 anos) - descabimento - impossibilidade de aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres - quebra do princípio da isonomia - questão já dirimida pelo c. STF - aplicação do tema 452 - ação procedente - sentença mantida." (e-STJ, fls. 540-541)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, às fls. 573-579 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 369 e 370 do CPC, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia atuarial, considerada imprescindível para a demonstração do direito alegado pelas partes.<br>(ii) artigo 355, inciso I, do CPC, pois o julgamento antecipado do mérito teria sido inadequado, uma vez que a matéria demandaria instrução probatória mais aprofundada.<br>(iii) artigo 178, inciso II, do Código Civil de 2002 e artigo 178, §9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, pois o direito das autoras de discutir as cláusulas contratuais estaria fulminado pela decadência, considerando o decurso do prazo de quatro anos desde a celebração dos contratos.<br>(iv) artigos 1º, 18, §1º e §2º, 19 e 68, caput e §2º, da Lei Complementar 109/2001, pois a decisão recorrida teria desrespeitado a autonomia da previdência complementar em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao determinar a aplicação de regras do RGPS ao plano de previdência privada.<br>(v) Súmula 111 do STJ e artigo 884 do Código Civil, pois os honorários advocatícios teriam sido fixados de forma inadequada, incidindo sobre prestações vencidas após a sentença, o que configuraria enriquecimento sem causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 732-752).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. TEMA 452 DO STF. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece valores inferiores de benefício para mulheres com base em menor tempo de contribuição, conforme o Tema 452 do STF.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>3. Contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, sem atingir o fundo de direito.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por beneficiárias do plano de previdência complementar da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, pleiteando a revisão e o recálculo de seus benefícios. As autoras requerem o direito ao recebimento da complementação de aposentadoria de forma integral com 25 anos de contribuição, com base no princípio da isonomia e nas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), afastando o divisor de 30 anos previsto no regulamento da entidade. A PREVI, por sua vez, interpôs agravo em recurso especial, alegando cerceamento de defesa, decadência do direito de ação, violação ao princípio da autonomia da previdência complementar e dissídio jurisprudencial, além de questionar a fixação de honorários advocatícios.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação interposta pela PREVI, manteve a sentença de procedência, entendendo que a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo do benefício violaria o princípio da isonomia, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452. O acórdão também afastou as alegações de cerceamento de defesa e decadência, destacando que a realização de perícia atuarial seria desnecessária e que o prazo decadencial não se aplicaria à hipótese, uma vez que o litígio não envolvia nulidade de cláusulas contratuais por vício formal ou de consentimento (e-STJ, fls. 540-546).<br>Nos embargos de declaração opostos pela PREVI, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior. Ressaltou que o julgamento já havia abordado de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, especialmente quanto à aplicabilidade do Tema 452 do STF. Além disso, destacou que os embargos não se prestam para reexame de mérito ou para forçar o prequestionamento de matéria, sendo inadequados para suprir eventual insatisfação da parte com o resultado do julgamento (e-STJ, fls. 573-579).<br>De início, cumpre pontuar que a decisão do Tribunal a quo afastou a ocorrência de decadência, acolheu a prescrição quinquenal e, no mérito, aplicou o julgamento do TEMA 452 do STF para conceder a isonomia entre homens e mulheres em relação ao pagamento do benefício de previdência privada.<br>Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br>Desta maneira, declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão.<br>A agravante suscita a violação aos art. 355, I, 369, 370 do CPC, tendo em vista que teria havido nulidade do julgamento antecipado e cerceamento de defesa em virtude da não realização da prova pericial.<br>No entanto, a questão de direito, com a aplicação do julgamento do Tema 452 do STF, foi suficiente para resolver a lide, sendo despicienda a produção de prova pericial, conforme já decidido por esta Corte em caso semelhante:<br>RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).<br>3. Hipótese em que a matéria em discussão - direito ao pagamento do benefício especial de renda certa aos assistidos da PREVI que, quando em atividade, não contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) - é exclusivamente de direito e não demanda a realização de prova pericial.<br>4. Na apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI é considerado o tempo máximo de 30 anos de contribuição (360 meses). Todos os participantes da PREVI, ao passarem à condição de aposentados e, portanto, de beneficiários dos proventos de complementação correspondentes, continuam a contribuir para o plano de benefícios ao qual estiverem vinculados, tenham eles contribuído ou não para entidade por 30 anos.<br>5. O benefício especial de renda certa destina-se a compensar o excedente contributivo em prol daqueles que, em atividade, aportaram um número superior às 360 contribuições levadas em conta para o cálculo do benefício. Por este motivo, somente é devido aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios.<br>4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - O benefício especial de renda certa, instituído pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, é devido exclusivamente aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios.<br>5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.<br>6. Recurso especial provido. Pedido julgado improcedente.<br>(REsp n. 1.331.168/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014.)<br>Ressalte-se, ainda, que o recurso especial aponta ofensa aos artigos 1º, 18, §1º e §2º, 19 e 68, caput e §2º, da Lei Complementar 109/2001, impugnados nos embargos de declaração, de fls 552-562, mas que não foram apreciados no acórdão de fls. 573-579.<br>Assim sendo, para configurar o prequestionamento, em relação aos artigos 1º, 18, §1º e §2º, 19 e 68, caput e §2º, da Lei Complementar 109/2001, caberia à agravante alegar contrariedade ao art. 1022 do CPC e, como não o fez, incide o óbice da Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO POR CRITÉRIOS CRONOLÓGICOS COM OUTROS CREDORES EXTRACONCURSAIS. ART. 47 DA LRF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 211 do STJ, não conhecendo do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, embora alegado pela parte que os embargos de declaração opostos teriam preenchido tal requisito.<br>2. Os honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial configuram créditos extraconcursais, conforme o Tema n. 1.051 do STJ, e não se submetem ao plano de recuperação judicial (Tema n. 1.051 do STJ).<br>3. A ausência de emissão de juízo de valor pela instância ordinária quanto ao dispositivo legal invocado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo interposição de recurso adequado para apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.410/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Desta maneira, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do apelo nobre em relação aos arts. 1º, 6º, 18, §3º, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001.<br>Quanto à alegada violação dos artigos 178, inciso II, do Código Civil de 2002 e 178, §9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, para que fosse reconhecida a decadência, o acórdão recorrido apenas aplicou o entendimento pacificado nesta Corte.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que os contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, de modo que a revisão do benefício está sujeita à prescrição quinquenal. Tal prescrição alcança exclusivamente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem, contudo, atingir o fundo de direito, em conformidade com as Súmulas 291 e 427 do STJ. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp 1.352.208/BA, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; e AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Terceira Turma, DJe 15/6/2018.<br>Assim sendo, o Tribunal de origem afastou a decadência e reconheceu apenas a possibilidade de prescrição quinquenal, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ.<br>A recorrente pretende, ainda, a revisão dos honorários com fundamento na aplicação da Súmula 111 do STJ, mas a Súmula nº 518/STJ não admite a interposição recurso especial "fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Por sua vez, a revisão dos honorários em virtude de locupletamento indevido, de acordo com o art. 884 do Código Civil, também não foi objeto de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>É como voto.