ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, salvo interposição de recurso adequado para apontar violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 760), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTRIÇÃO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA AOS AUTORES QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADOS. CONSTATADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao pedido de rescisão/resolução do contrato de pecúlio e pensão, firmado pelos apelados/promoventes com entidade de previdência privada, em razão da negativa da Caixa de Pecúlio, Pensões e Montepios CAPEMI, atual CAPEMISA, em oferecer cobertura ao plano de previdência privada contratado pelos promoventes, qual seja a implantação de pensão integral vitalícia, após os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sob a justificativa de que os autores não teriam optado pela pensão em vida (aposentadoria), porque teriam assinado documentos de atualização de benefício e contribuições concordando com a novação contratual que excluiu o referido benefício. 2. A empresa demandada, em sua contestação, trouxe aos autos, notícias de que conquanto trate-se de contrato de plano de previdência privada não necessariamente um plano dessa espécie legará uma aposentadoria ou resgate ao subscritor; 3. O que se vê nestes autos, da análise dos contratos anexados ao processo, é que a demandada não deixou claro a informação de que o contrato pactuado com os autores, ora apelados, tratava-se apenas de um seguro. Levando esses a crer que adquiriram um plano de previdência privada; 4. Pelo visto, a pretensão da ré restou descortinada, na medida em que os autores trouxeram aos autos provas irrefutáveis, constatando que a empresa contratada estabeleceu posteriormente à demanda uma série de diferenciações para tentar defender que o referido plano de previdência privada na verdade funciona como seguro ou pecúlio, mas sem isentar-se da responsabilidade latente do dever de informação; 5. Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seus dispositivos o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, bem como a abusividade das cláusulas contratuais que afastem a possibilidade de reembolso ou estabeleça desvantagem exagerada ao consumidor, sendo devido o ressarcimento dos valores pagos no referido pacto contratual. 6. A apelante deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato. Com efeito, nas ações que versam sobre contrato de pecúlio/seguro de vida, a prova da celebração da relação jurídica e a juntada do contrato são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7. Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor. 8. Resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, inclusive, sem apresentar defesa em tempo hábil, quedando-se revel, conquanto a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a exordial; 9. Portanto, a não comprovação pela requerida da realização de negócio jurídico e posterior novação, com observâncias às exigências legais, inclusive, quanto ao dever de informar que afastava dos autores a possibilidade de aposentaria vitalícia, após contribuição por 25 anos ininterruptos, implica na nulidade do pacto impugnado, não merecendo acolhimento o recurso. 10. Promoventes tiveram suas expectativas frustradas em razão da ilegítima alteração contratual promovida pela ré que praticou evidente ilícito contratual indenizável. Esse ilícito atingiu a esfera da dignidade dos demandantes, idosos, bem como obstou, no aspecto da solidariedade social, a plena realização do projeto de vida baseado em estabilidade financeira, fazendo-se mister a reparação pelos danos morais estabelecidos pelo juízo a quo; 11. Relativamente ao quantum indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. 12. Dessa forma, hei por bem reduzir o valor da indenização por danos morais a ser pago aos promoventes, estabelecida pelo juízo primevo para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, devendo referido valor ser pago pela seguradora apelante aos autores, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data, conforme Súmula nº 362 do STJ e juros simples de 1% ao mês a partir da citação. 13. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, tão somente modificando a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais outrora arbitrada." (e-STJ, fls. 661-663)<br>Os embargos de declaração opostos por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 739-753).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, pois teria incidido a prescrição ânua sobre quaisquer pretensões fundadas em contrato de seguro, inclusive a restituição de contribuições anteriores a 12 meses do ajuizamento, de modo que o acórdão teria deixado de aplicar o prazo de 1 ano contado da ciência do fato gerador.<br>Não há informação, nas peças apresentadas, sobre a apresentação de contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. não localizadas).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, salvo interposição de recurso adequado para apontar violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA alegou que o acórdão de apelação teria incorrido em omissão quanto à prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, bem como negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar, de modo expresso, as teses suscitadas nos embargos de declaração relativas aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC. No agravo em recurso especial, pretende-se a admissão e processamento do REsp, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição, para reconhecer a prescrição ânua e julgar improcedente o pedido de restituição das contribuições, ou, subsidiariamente, reduzir o valor dos danos morais.<br>O acórdão de apelação aplicou o CDC (Súmula 563/STJ), reconheceu falha no dever de informação e manteve a resolução do contrato, determinando a devolução das quantias pagas, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, além de indenização por danos morais  reduzida para R$ 5.000,00 para cada promovente  e majoração dos honorários para 15%. Rejeitou a tese de decadência/prescrição nos moldes do art. 178, § 9º, V, "b", do CCB/1916, assentando tratar-se de relação obrigacional sujeita ao prazo vintenário (art. 177, CC/1916), com termo inicial em 2012 e ajuizamento em 2014, afastando, por conseguinte, a alegação de prescrição da pretensão de rescisão e de resgate (e-STJ, fls. 661-675).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegada omissão e obscuridade, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões pertinentes, não se verificando ofensa ao art. 1.022 do CPC, e que os aclaratórios visavam apenas rediscutir o mérito, incidindo a Súmula 18 do TJCE. Ressaltou-se, ainda, a suficiência da fundamentação à luz do art. 93, IX, da Constituição e manteve-se incólume o acórdão anteriormente prolatado (e-STJ, fls. 739-753).<br>Os embargos de declaração do agravante (e-STJ, fls. 689-697) foram interpostos especificamente com a finalidade de prequestionamento quanto ao art. 206, §1º, II, b da Lei 10.406/2002 (Código Civil), que diz respeito à prescrição ânua.<br>Todavia, no acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 739-753), foi dito apenas: ".. o Embargante busca reavivar discussões acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo a tentar reverter a porção do julgamento que lhe foi desfavorável" e "..o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas".<br>Na realidade, os embargos ignoraram o prequestionamento formulado pela agravante e, além de não mencionarem expressamente o art. 206, §1º, II, b da Lei 10.406/2002, deixaram de decidir acerca da ocorrência da prescrição suscitada.<br>Assim sendo, para configurar o prequestionamento, caberia à agravante alegar ofensa ao art. 1022 do CPC e, como não o fez na petição do recurso especial, incide o óbice da Súmula 211 do STJ :Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO POR CRITÉRIOS CRONOLÓGICOS COM OUTROS CREDORES EXTRACONCURSAIS. ART. 47 DA LRF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 211 do STJ, não conhecendo do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, embora alegado pela parte que os embargos de declaração opostos teriam preenchido tal requisito.<br>2. Os honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial configuram créditos extraconcursais, conforme o Tema n. 1.051 do STJ, e não se submetem ao plano de recuperação judicial (Tema n. 1.051 do STJ).<br>3. A ausência de emissão de juízo de valor pela instância ordinária quanto ao dispositivo legal invocado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo interposição de recurso adequado para apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.410/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ressalte-se, por oportuno, no recurso especial (e-STJ, fls. 760-771), além de a agravante não mencionar com clareza o dispositivo legal contrariado ou que foi negada a vigência, nos termos do art. 105, III, "a" da Constituição Federal, no corpo da petição consta tão-somente o art. 206, §1º, II, b da Lei 10.406/2002, quando deveria haver referência expressa ao art. 1.022 do CPC para que a alegação de prescrição ânua pudesse ser apreciada.<br>Ademais, o recurso especial também foi interposto pelo dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c", do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, mas, a esse respeito, deixou de comprovar a " alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.739.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.