ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão é saber se a preclusão consumativa pode ser aplicada a matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva e a inexigibilidade do título executivo.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a primeira e a segunda exceção de pré-executividade tinham o mesmo propósito, discutir a inexigibilidade ou nulidade da execução, sendo inviável a reapreciação da matéria em razão da preclusão consumativa. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já decididas ao longo do processo e não oportunamente impugnadas. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON ROIS DE LIMA FERREIRA e MARTA ZELI FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>Em que a possibilidade de matéria de ordem pública não ser alcançada pela preclusão temporal, pode ser atingida pela preclusão consumativa, como ocorreu no caso dos autos.<br>Manutenção da decisão agravada que reconheceu a ocorrência de preclusão da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 33)<br>Os embargos de declaração opostos por EDSON ROIS DE LIMA FERREIRA e MARTA ZELI FERREIRA foram rejeitados às fls. 61 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise das teses de ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título executivo e nulidade da execução, todas relacionadas ao aval prestado pelo recorrente Edson em contrato que não seria título cambial; (ii) art. 3º do CPC, pois o acórdão recorrido teria impedido a apreciação jurisdicional plena das questões de ordem pública suscitadas, ao considerar que a preclusão consumativa seria aplicável ao caso; (iii) art. 485, § 3º, do CPC, pois a questão da legitimidade passiva, sendo matéria de ordem pública, não poderia ser atingida pela preclusão consumativa, devendo ser analisada de ofício pelo juízo e (iv) arts. 783 e 803, I e parágrafo único, do CPC, e arts. 31 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, pois o título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda) não seria idôneo para ensejar a execução contra o recorrente Edson, uma vez que o aval seria instituto exclusivo de títulos cambiais, o que configuraria nulidade da execução.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, ROSÉLIA QUADROS DE FREITAS, às fls. 139-153 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão é saber se a preclusão consumativa pode ser aplicada a matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva e a inexigibilidade do título executivo.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a primeira e a segunda exceção de pré-executividade tinham o mesmo propósito, discutir a inexigibilidade ou nulidade da execução, sendo inviável a reapreciação da matéria em razão da preclusão consumativa. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já decididas ao longo do processo e não oportunamente impugnadas. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, EDSON ROIS DE LIMA FERREIRA e MARTA ZELI FERREIRA interpuseram agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em face de execução de título extrajudicial movida por ROSELIA QUADROS DE FREITAS. Alegaram que o título executivo seria inexigível, pois o aval prestado por Edson não poderia garantir contrato de compra e venda, sendo instituto exclusivo de títulos cambiais. Sustentaram, ainda, que a matéria seria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que não haveria preclusão consumativa, pois a causa de pedir da segunda exceção seria distinta da primeira. Requereram a nulidade da execução em relação a Edson, por ilegitimidade passiva.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o agravo de instrumento, decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso. Entendeu que, embora a questão da legitimidade seja matéria de ordem pública, não sendo alcançada pela preclusão temporal, pode ser atingida pela preclusão consumativa, como ocorreu no caso. Destacou que o agravante já havia oposto exceção de pré-executividade anteriormente, cuja decisão transitou em julgado, e que não se pode admitir interposições sucessivas do incidente para alegar diferentes matérias de defesa, especialmente quando passíveis de arguição desde a primeira oportunidade (e-STJ, fls. 29-33).<br>Nos embargos de declaração opostos pelos agravantes, o Tribunal rejeitou os aclaratórios, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ressaltou que a decisão enfrentou de forma fundamentada todas as questões de fato e de direito relevantes, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos. Além disso, consignou que, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelos embargantes consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo necessidade de referência expressa (e-STJ, fls. 58-61).<br>1. Art. 1.022, II, do CPC.<br>Os recorrentes sustentaram que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não analisar as teses de ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título executivo e nulidade da execução, todas relacionadas à figura do avalista em contrato que não seria título cambial. Argumentaram que tais questões seriam de ordem pública e, portanto, deveriam ser apreciadas de ofício, independentemente de preclusão consumativa.<br>O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da preclusão consumativa, destacando que a matéria já havia sido objeto de decisão anterior, transitada em julgado, e que não seria possível a interposição de sucessivas exceções de pré-executividade para alegar diferentes matérias de defesa. O Tribunal também consignou que a questão da legitimidade passiva, embora de ordem pública, poderia ser atingida pela preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada. Assim, o acórdão abordou os fundamentos centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes.<br>Nos embargos de declaração, os recorrentes reiteraram a alegação de omissão quanto às teses de ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título e nulidade da execução. O acórdão que julgou os embargos rejeitou a alegação de omissão, afirmando que todas as questões relevantes foram analisadas no julgamento do agravo de instrumento. O Tribunal destacou que a decisão enfrentou de forma fundamentada os pontos de fato e de direito, e que a preclusão consumativa foi corretamente aplicada ao caso. Além disso, o acórdão consignou que, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelos embargantes consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Diante da análise dos acórdãos, verifica-se que as questões tidas como omissas pelos recorrentes foram efetivamente apreciadas, ainda que de forma contrária aos seus interesses. O Tribunal enfrentou os fundamentos centrais da controvérsia, especialmente no que tange à preclusão consumativa e à impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas. Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Da violação aos artigos 3º, 485, § 3º, 783 e 803, I e parágrafo único, todos, do CPC, e arts. 31 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria obstado a apreciação jurisdicional integral das questões de ordem pública suscitadas, ao entender aplicável a preclusão consumativa ao caso. Argumenta que tal decisão implicaria negativa de vigência ao dispositivo legal, na medida em que impediu a análise das nulidades apontadas. Aduz, ainda, que a discussão acerca da legitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão consumativa, devendo ser examinada de ofício pelo juízo. Defende que o Tribunal de origem deixou de observar o comando legal ao não apreciar a questão. Por fim, salienta que o título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda) não seria idôneo para ensejar a execução contra o recorrente Edson, uma vez que o aval seria instituto exclusivo de títulos cambiais. A parte recorrente sustenta que a execução seria nula por ausência de título executivo válido.<br>Os acórdãos entenderam que a interposição de nova exceção visando rediscutir questões já decididas não seria admissível (e-STJ, fls. 29-33, 87-89). Reconheceram que a legitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, mas afirmaram que, no caso concreto, a preclusão consumativa obstou sua rediscussão, por já ter sido definitivamente apreciada em decisão anterior. Concluíram que a aplicação da preclusão consumativa não implicou violação ao direito de apreciação jurisdicional, uma vez que a matéria já havia sido examinada em exceção de pré-executividade anterior, com trânsito em julgado (e-STJ, fls. 29-33, 87-89).<br>Leia-se trecho da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"Trata-se de ação de execução movida pela agravada em desfavor dos agravantes fundada em "instrumento particular de copra e venda de empresa comercial" onde postula o pagamento da quantia de R$ 752.162,24 atualizada até dezembro de 2019.<br>Conforme sustenta o próprio agravante, interpôs exceção de pré-executividade (evento 11, EXCPRÉEX1) sob o fundamento da "inexigibilidade ou a nulidade da execução considerando as dívidas não pagas pela vendedora".<br>A referida exceção restou rejeitada ainda em 29/05/2020 ( evento 31, DESPADEC1 ).<br>O feito executivo continuou seu trâmite normal até que, na data de 22/11/2021, os executados interpuseram nova exceção alegando, novamente, a inexigibilidade ou a nulidade da execução sob fundamento da nulidade do aval/fiança prestados.<br>Entretanto, inobstante a questão da legitimidade seja matéria de ordem pública, não sendo alcançada pela preclusão temporal, pode ser atingida pela preclusão consumativa, o que ocorreu no caso dos autos.<br>No caso, como bem reconhecido pelo magistrado de primeiro grau, " há que se destacar que em evento 11.1 opôs exceção de pré-executividade, cuja decisão em evento 31.1 já transitou em julgado e, portanto, precluso o direito do executado, não havendo mais o que se discutir pela via da exceção da pré-executividade.<br> .. <br>Assim, considerando que ocorreu a preclusão consumativa, o que fez coisa julgada, a confirmação da decisão monocrática é medida que se impõe. "<br>No presente caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a primeira e a segunda exceção de pré-executividade tinham o mesmo propósito, discutir a "inexigibilidade ou a nulidade da execução".<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidem na preclusão consumativa as questões já apreciadas no curso do processo, ainda que versem sobre matérias de ordem pública, quando não impugnadas oportunamente pela via recursal adequada. Isso porque a preclusão não decorre apenas da inércia da parte, mas também da necessidade de assegurar estabilidade, segurança jurídica e efetividade às decisões judiciais. Admitir a rediscussão de matérias já decididas, mesmo aquelas de conhecimento ex officio, implicaria eternizar o litígio, comprometendo a autoridade da coisa julgada e a própria função pacificadora do processo. Assim, uma vez proferida decisão sobre determinado ponto e não havendo impugnação no momento processual cabível, forma-se a preclusão consumativa, que impede sua reapreciação em momento posterior. Nesse sentido, destacamos os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão.<br>3. Modificar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão ou coisa julgada demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.004/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO NOVO TABELIÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO ANTIGO TITULAR. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECLUSÃO.<br>1. A análise acerca da validade ou não do Provimento n. 14/1991 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo esbarra na Súmula 280/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior." (AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024.)<br>3. A condenação à indenização relativa aos períodos de licença-prêmio e adicional por quinquênios reconhecidos na origem deve observar a prescrição da pretensão quanto ao recebimento das parcelas vencidas antes do interstício prescricional, a contar do ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos na sentença transitada em julgado.<br>4. A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária", não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível). Precedentes.<br>Recurso especial conhecido em parte e provido. Retorno dos autos à origem."<br>(REsp n. 1.963.341/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A TEMPO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO<br>ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme constou da decisão agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da matéria.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC).<br>Doutrina e Precedentes.<br>4. Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de pagamento ou devolução da mercadoria.<br>5. Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição, matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STJ.<br>6. Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Nesse contexto, constata-se que o entendimento adotado no v. acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação da preclusão consumativa e à análise de matérias de ordem pública. Alega que o Tribunal de origem teria interpretado a lei federal de forma divergente.<br>O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do 2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.