ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 E 604, §1º, DO CPC/15. DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MAT ÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pelo deferimento parcial da tutela pretendida pelo ora Agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, para concluir pela presença dos requisitos necessários à concessão integral da tutela provisória, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 292-309) interposto AROLDO ROSA DA SILVA contra decisão (fls. 284-286) exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 106):<br>"Agravo de instrumento. Apuração de haveres. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência objetivando o recebimento de R$ 10.382.783,28 a título de haveres e o bloqueio dos créditos da coagravada Empresa de Ônibus Rosa Ltda. nos autos de quatro processos. Reforma parcial. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil em relação ao pedido de recebimento dos haveres. "Quantum" apurado em perícia considerada nula. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil em relação ao bloqueio dos créditos a serem recebidos pela coagravada em outros processos. Agravante é credor de parte dos créditos, que são anteriores à data de sua saída da sociedade, e as agravadas vêm alienando inúmeros bens. Bloqueio que deve se restringir a 25%, que era a participação que o agravante possuía. Agravo provido em parte."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 205-207).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 209-231), AROLDO ROSA DA SILVA indica violação ao art. 604, §1º, do CPC/15, afirmando, em síntese, que "o dispositivo apontado não faz qualquer distinção acerca do momento processual para que se reconheça o valor incontroverso, de modo que, sendo antes ou após a prova pericial, sendo nula ou válida a perícia, o certo é que os Recorridos expressamente entenderam que o valor de R$ 10.382.783,28 é devido ao Recorrente" (fls. 220).<br>Aponta, também, ofensa ao art. 300 do CPC/15, uma vez que "as sociedades ROSA e ROSATUR afirmaram, após a entrega do Laudo, que "A prova pericial contábil juntada aos autos do processo às fls. 205 a 712 encontra-se em perfeita sintonia com o Direito" e, "Desta forma, manifesta-se expressamente favorável aos termos do referido laudo pericial contábil apresentado, o qual demonstrou de forma científica, objetiva, exata, concisa, clara, precisa, conclusiva, fidedigna e confiável a apuração dos haveres do REQUERENTE para com as sociedades, atendendo, assim, todos os requisitos essenciais necessários a classifica-lo como sendo uma peça técnica de boa qualidade." (cf. fls. 1.212/1.215 dos autos de origem, nossos grifos). Foi expressamente requerida pelas sociedades ROSA e ROSATUR a "homologação do laudo" (cf. fls. 1.214 dos autos de origem, nossos grifos)" (fls. 220 - destaques no original).<br>Assevera que "as sociedades e os sócios remanescentes reconheceram que o Recorrente faz jus, no mínimo, à importância, indicada para dezembro de 2015, de R$ 7.411.014,92 (sete milhões, quatrocentos e onze mil, quatorze reais e noventa e dois centavos), correspondente à soma de R$ 5.733.703,64 (cinco milhões, setecentos e trinta e três mil, setecentos e três reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 1.677.311,28 (um milhão, seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e onze reais e vinte e oito centavos) apontados no Laudo" (fls. 221 - destaques no original).<br>Alega que " n ada obsta, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o Recorrente, depois de mais de 06 (seis) anos de intenso litígio e veemente oposição dos Recorridos, possa receber a parte incontroversa dos haveres a que faz jus!" (fls. 222 - destaques no original).<br>Preceitua, ainda, que " r evela-se imperiosa, pois, a necessidade de reforma do v. acórdão para deferir a tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de que o Recorrente possa receber desde logo a parcela incontroversa dos haveres, não apenas porque se revela manifesta a probabilidade do direito, mas também para minimizar os graves danos que advêm da privação do numerário a que ele inegavelmente faz jus e que jamais podem ser ratificados pelo Poder Judiciário!" (fls. 229-230 - destaques no original).<br>Intimada, EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA e ROSATUR PARTICIPAÇÕES LTDA apresentaram contrarrazões (fls. 268-281), pelo desprovimento do recurso.<br>Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 284-286), ao fundamento, entre outros, de que o apelo encontra óbice na Súmula n. 735/STF.<br>Sobreveio o manejo do agravo em recurso especial (fls. 292-309) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 324-338), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 E 604, §1º, DO CPC/15. DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MAT ÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pelo deferimento parcial da tutela pretendida pelo ora Agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, para concluir pela presença dos requisitos necessários à concessão integral da tutela provisória, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O apelo não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o eg. Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformou em parte a tutela provisória que fora deferida em favor do ora Agravante, ao fundamento, entre outros, de que " q uanto ao pedido de pagamento da importância de R$ 10.382.783,28, tais requisitos não estão presentes, uma vez que a perícia que apurou esse quantum foi anulada". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual(fls. 108-110):<br>"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao pedido de pagamento da importância de R$ 10.382.783,28, tais requisitos não estão presentes, uma vez que a perícia que apurou esse quantum foi anulada.<br>Ora, independentemente da concordância expressa das agravadas, inexiste probabilidade do direito, já que o montante foi apurado em prova considerada nula.<br>Ademais, como bem consignou a douta Magistrada, a exatidão dos valores não é competência das partes, mas do Juízo com base na prova técnica.<br>Também não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a idade da parte e a demora na tramitação do processo não acarretam o acolhimento do pedido. A análise de tal pressuposto é realizada conforme os fatos e o pedido e não com base em questões de ordem pessoal da parte litigante.<br>3. Por outro lado, deve ser deferido o bloqueio dos créditos a que faz jus a coagravada Empresa de Ônibus Rosa Ltda. nos autos dos processos n. 1003471-80.2020.8.26.0624, 0003612-19.2020.8.26.0624, 0009675-31.2018.8.26.0624 e 0006549-07.2017.8.26.0624.<br>Isso porque o agravante é credor de parte dos créditos, que são anteriores à data de sua saída da sociedade, e as agravadas vêm alienando inúmeros bens, conforme se verifica do processo n. 1006425-75.2015.8.26.0624, págs. 265/291, 318, 322/325, 338/341, 354/357, 371/374, 418/422, 452/455, 480/483, 496/499, 879/882, 897/900, 915/918, 939/942, 982/985, 1.011/1.012, 1.021/1.022, 1.024/1.027, 1.042/1.045, 1.313/1.314, 1.741/1.744, 2.501/2.506, 2.848/2.849, 2.867/2.870, 3.002/3.013 e 3.420/3.422, todas do processo supracitado.<br>Porém, não há falar em bloqueio total das importâncias a serem recebidas, mas tão-somente do porcentual que o agravante possuía no capital da sociedade, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento).<br>Finalmente, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, pois "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 4.<br>Com base em tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento." (g. n.)<br>Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Nessa linha de intelecção, confiram-se os recentes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. MENSALIDADE ESCOLAR. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>4. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 371 e 373, I, do CPC/2015 e 478 do CC/2002, pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência.<br>5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu liminarmente a redução do valor da mensalidade escolar, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.957/RJ, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes.<br>2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado.<br>4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - g. n.)<br>Avançando, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito - para fins de concluir pela presença dos requisitos necessários ao deferimento integral do pedido de tutela provisória do ora Agravante - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, além dos precedentes acima, confiram-se também:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>3.1.Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.542/MT, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que que não foram arbitrados no v. acórdão estadual/recorrido.<br>É o voto.