ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível recurso especial que não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada de precedentes favoráveis à tese defendida, com certidão ou cópia autenticada, além de comparação analítica dos acórdãos confrontados.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PECÚLIO RESERVA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 415 e 418), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DO PRÊMIO POR SAÍDA VOLUNTÁRIA. PECÚLIO RESERVA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE AFASTADA. DEMANDADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Pecúlio Reserva da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins é pessoa jurídica de direito privado, precisamente uma associação civil sem  ns lucrativos, quali cada como associação de poupança e investimento, que objetiva constituir fundo para pagamento de prêmio aos associados quando de sua saída involuntária.<br>2. Logo, não integra a administração direta ou indireta, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública, pelo que sua presença na lide não atrai a competência de uma das varas da fazenda pública, nos termos do art. 41, II, da LC 10/1996.<br>3. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 404)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 166, IV, 168 e 45, parágrafo único, do Código Civil, bem como arts. 115, 120, 121 e 214 da Lei 6.015/1973, pois teria havido reconhecimento indevido da natureza privada do Pecúlio e a não decretação da nulidade do registro associativo, embora o ato constitutivo apresentaria defeitos e contrariaria vedações registrárias e a forma legal, impondo-se, segundo sustenta, nulidade de pleno direito do registro (fls. 430-437, 433-435).<br>(ii) arts. 53 a 61 do Código Civil, pois o acórdão teria desconsiderado que o estatuto e a constituição do Pecúlio não observariam os requisitos formais e materiais exigidos para associações, o que, na ótica do recorrente, acarretaria nulidade do ato constitutivo e descaracterização da natureza privada invocada no julgado (fls. 436-437).<br>(iii) art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois seria cabível a suspensão da eficácia da decisão recorrida diante de risco de dano grave aos associados e da probabilidade de provimento do recurso, motivo pelo qual o recorrente requereu efeito suspensivo ao especial (fls. 445-447).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 450-459).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível recurso especial que não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada de precedentes favoráveis à tese defendida, com certidão ou cópia autenticada, além de comparação analítica dos acórdãos confrontados.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante alegou que o Pecúlio Reserva da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins seria ente público ligado diretamente à Administração, criado e regido por Portarias do Comando Geral, com contribuições compulsórias dos militares e movimentação financeira sob CNPJ da própria Polícia Militar; com isso, sustentou nulidade do registro como associação privada, invocando a violação de leis federais, e pretendeu, por meio de agravo de instrumento, o reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública, a cassação de decisões da Vara Cível e a remessa dos feitos ao juízo prevento especializado.<br>No acórdão recorrido da Apelação Cível, decidiu-se que o Pecúlio é pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, qualificada como associação de poupança e investimento, não integrante da Administração direta ou indireta, razão pela qual não se enquadra no conceito de Fazenda Pública nem atrai a competência das Varas Fazendárias, nos termos do art. 41, II, da LC 10/1996; por unanimidade, negou-se provimento ao recurso para manter integralmente a sentença (e-STJ, fls. 404-405).<br>Em seus tópicos, o recurso especial suscita as seguintes questões:<br>O PECÚLIO E SUA ORIGEM PÚBLICA<br>DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGI 9473/2009 - TENDO COMO PARTE O PECÚLIO RESERVA<br>APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA E DOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SER O RECORRENTE ENTE PÚBLICO<br>DA NULIDADE NO ATO DE TRANSFORMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM PRIVADO<br>NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO DIANTE DA CLARA FALTA DE CUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL NA TRANSFORMAÇÃO DE ENTE PÚBLICO POR ANOS EM ENTE ENTIDADE PRIVADA PELO ESTADO DO TOCANTINS<br>A ANULAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO CC/02<br>LEGISLAÇÃO E DOUTRINA QUE REGULA A MATÉRIA SOBRE CRIAÇÃO E REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA (ASSOCIAÇÃO) JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS, PROTESTOS E 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA PALMAS/TOCANTINS<br>PRIVATIZAÇÃO DO PECÚLIO E A CLARA AFRONTA SOBREPOSTA DA LEGISLAÇÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL<br>De início, vale lembrar que descabe recurso especial contra princípio e ato de jurídico praticado por particular.<br>Ademais, em momento algum o agravante apontou qual dispositivo da lei federal sofreu contrariedade ou negativa de vigência, conforme exigido pelo art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>Ressalte-se que mesmo quando se refere ao Código Civil e à Lei de Registro Público, o agravante transcreve artigos indiscriminadamente sem discutir em relação a qual deles o apelo nobre se dirige.<br>Esta Corte já tem reconhecido o vício de fundamentação quando ausente a indicação clara do dispositivo violado:<br>"2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição diversos dispositivos para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF (STJ, AgRg 583.401/(RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015) (Edcl no AgInt no REsp. n. 1.940.076/PE), relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 21/9/2023).<br>Não se pode olvidar que o acórdão recorrido tratava da natureza privada da pessoa jurídica agravada, assim como da incompetência da Vara da Fazenda Pública para conhecer e processar a ação, inexistindo menção clara a qual dispositivo de lei federal foi violado pelo acórdão do Tribunal de origem.<br>Há claro vício de fundamentação no presente recurso especial haja vista a impossibilidade de se identificar a tese adotada para impugnar a decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF :É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ademais, o recurso especial também foi interposto pelo dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c", do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, mas, a esse respeito, deixou de comprovar a "  alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.739.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Assente-se, por derradeiro, que a pretensão recursal lastreada no art. 105, III, c, da Constituição Federal não se sustenta quando a tese invocada resta obstada por impedimentos que inviabilizam o conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional, como já ocorreu no caso sob análise.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem.<br>É como voto.