ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CO NHECIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211/ STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 181-192) interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 176-177, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>Devidamente intimada, JULIANA APARECIDA SILVA apresentou impugnação às fls. 200-204, sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CO NHECIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211/ STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço merece prosperar, na medida em que o agravo em recurso especial (fls. 152-162) impugnou devidamente os fundamentos da decisão (fls. 146-148) que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo.<br>Assim sendo, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada.<br>Ato contínuo, passa-se ao novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 72):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Dispensável a abertura de nova instância cognitiva para que se implemente o cumprimento de sentença, dada a impossibilidade em virtude da alienação do bem, fazendo necessário o seu equivalente (perdas e danos), podendo ser feita mediante incidente de liquidação, em continuidade à própria relação processual originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 94-106).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 112-129), INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA aponta ofensa ao art. 318 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "o Juízo singular proferiu decisão equivocada, convertendo a obrigação da Requerida em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, o que obrigou a interposição do instrumento que ensejou este especial, já que o Tribunal Estadual manteve incólume a decisão agravada, em clara violação ao artigo 318 do CPC" (fls. 125)<br>Aduz, também, que os "pedidos formulados pela Recorrida foram além da esfera de uma mera conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. São pedidos que carecem de todo um processamento de conhecimento pelo Juízo competente, principalmente acerca da culpa pela rescisão do contrato. Nota-se, inclusive, que existe pedido de uma nova indenização por dano moral, o que caracteriza a tentativa de enriquecimento ilícito pela Recorrida" (fls. 126 - destaques no original).<br>Assevera que o "Tribunal Estadual violou expressamente o artigo 318 do CPC ao passo que não observou a necessidade de respeito ao procedimento comum antes de determinar a conversão da obrigação da Recorrente, determinando que esta cumpra os pleitos da Recorrida que em nenhum momento foram objeto de análise, com ampla defesa e contraditório" (fls. 128).<br>Intimada, JULIANA APARECIDA SILVA apresentou contrarrazões (fls. 138-141), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 146-148), motivando o agravo em recurso especial (fls. 152-162) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 167-170), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se que o conteúdo normativo do art. 318 do CPC/15 não foi apreciado pelo eg. TJ-GO, ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual vício. Por sua vez, no apelo nobre não foi apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 283 DO STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 664.747/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos.<br>3.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.257/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - g. n.)<br>Ademais, ainda que ultrapassado o óbice do prequestionamento, melhor sorte não socorre ao recurso.<br>No caso, o eg. TJ-GO, confirmando decisão interlocutória exarada em ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, está fundamentado nos arts. 499, 809 e 816 do CPC/15, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 76-77):<br>"De plano, verifico que a irresignação não merece provimento, isto porque o ordenamento jurídico prevê a conversão da obrigação em perdas em danos, apuradas em liquidação.<br>Conforme dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil é imperiosa a conversão da obrigação em perdas e danos, posto que impossível a tutela específica:<br>Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.<br>Assim, não há necessidade de ajuizamento de ação própria, mesmo porque o cancelamento do contrato pela agravante e a alienação do imóvel tornou impossível para a autora/agravada a obtenção da documentação e, consequentemente, o integral cumprimento da sentença. Portanto, é de ser convertida em perdas e danos a obrigação da ré, conforme previsto nos artigos 499, 809 e 816 do CPC, a serem apuradas em liquidação, como bem pontuou o magistrado.<br>A fim de corroborar o exposto, cito a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>(..) 2 - Dispensável a abertura de nova instância cognitiva para que o réu implemente o cumprimento de sentença para reaver o bem ou, na sua impossibilidade diante da alienação do bem, o seu equivalente (perdas e danos), podendo ser feita mediante incidente de liquidação, em continuidade à própria relação processual originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5283145- 63.2017.8.09.0000, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2017, D Je de 22/11/2017)<br>Dessarte, revela-se dispensável a abertura de nova instância cognitiva para apuração do valor indenizatório porventura devido, podendo ser feita mediante incidente de liquidação, em continuidade à própria relação processual originária." (g. n.)<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao art. 318 do CPC/15, deixou de impugnar a fundamentação referente à exegese dos arts. 499, 809 e 816 do mesmo Codex, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. (..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. (..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 -g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. (..)<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração de honorários advocatícios, na medida em que não foram arbitrados no v. acórdão estadual.<br>É como voto.