ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Coisa Julgada. Inclusão de Abono em Benefício Previdenciário Complementar. Recurso Não Conhecido.<br>1. A relação jurídica de trato sucessivo permite a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que compatíveis com o título executivo.<br>2. A coisa julgada impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 508 do CPC.<br>3. Aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABONOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COISA JULGADA.<br>1) A sentença da Ação de Cobrança ajuizada pela agravada em face da agravante foi julgada procedente, a qual condenou a entidade a incorporar o auxílio-alimentação nos benefícios previdenciários complementares da agravada, equivalente ao repassado aos funcionários da ativa do Banco do Brasil, bem como ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, relativo aos abonos estabelecidos nas Convenções Coletivas de 2000/2001, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006.<br>2) A relação jurídica travada entre as partes é de trato sucessivo, razão pela qual o laudo pericial que incluiu a parcela referente ao abono de 2008 não merece modificação.<br>3) Em que pese o REsp nº 1.207.071-RJ (jul. em 27/06/2012) tenha definido que o referido benefício não possui natureza salarial, pretender alterar o título judicial importa em afronta ao instituto da coisa julgada, forte no art. 508 do CPC.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 25)<br>Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram desacolhidos (e-STJ, fls. 35). Na origem, houve embargos de declaração contra a sentença de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, os quais foram acolhidos para sanar omissões e obscuridades pontuais (e-STJ, fls. 22).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à alegada afronta à coisa julgada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 58-59).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Coisa Julgada. Inclusão de Abono em Benefício Previdenciário Complementar. Recurso Não Conhecido.<br>1. A relação jurídica de trato sucessivo permite a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que compatíveis com o título executivo.<br>2. A coisa julgada impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 508 do CPC.<br>3. Aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI alegou que o laudo pericial teria incluído indevidamente o abono de 2008, em afronta à coisa julgada, pretendendo, no agravo de instrumento, a reforma da decisão para excluir tal parcela e resguardar os limites do título executivo, com fundamento nos arts. 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, além de sustentar enriquecimento sem causa e violação ao equilíbrio atuarial.<br>Ao julgar o agravo de instrumento, decidiu-se negar provimento, mantendo a homologação do laudo que inclui o abono de 2008, por se tratar de relação de trato sucessivo, e consignou-se que pretender alterar o título judicial importaria em afronta à coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido; além de citar precedentes do STJ sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (AgInt no AREsp 1437516/SP; AgRg no REsp 1212100/RJ). (e-STJ, fls. 22-25)<br>Nos embargos de declaração, a Câmara desacolheu os aclaratórios, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, enfatizando a pertinência do art. 1.022 do CPC e que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para a decisão: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, STJ). Manteve-se, assim, o entendimento de que todas as questões capazes de infirmar a conclusão foram apreciadas e que não há vício a suprir. (e-STJ, fls. 31-35)<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>No caso, o Tribunal de origem rejeitou, fundamentadamente, a ofensa à coisa julgada prevista no art. 508 do CPC.<br>Com efeito, o acórdão recorrido rechaçou, expressamente, a alegação da agravante acerca da impossibilidade de inclusão do abono de 2008 na execução, in verbis (e-STJ, fls. 22-23):<br>Veja-se que a sentença da Ação de Cobrança ajuizada pela agravada em face da agravante foi julgada procedente, a qual condenou a entidade a incorporar o auxílio-alimentação nos benefícios previdenciários complementares da agravada, equivalente ao repassado aos funcionários da ativa do Banco do Brasil, bem como ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, relativo aos abonos estabelecidos nas Convenções Coletivas de 2000/2001, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006,  <br>(..)<br>Assim, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes é de trato sucessivo, razão pela qual o laudo pericial que incluiu a parcela referente ao abono de 2008 não merece modificação.<br>Em que pese o REsp nº 1.207.071-RJ (jul. em 27/06/2012) tenha definido que o referido benefício não possui natureza salarial, pretender alterar o título judicial importa em afronta ao instituto da coisa julgada, forte no art. 508 do CPC, que assim dispõe: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br>O Tribunal de origem ainda acrescentou no acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 34):<br>Importante destacar que a determinação de que os benefícios adquiridos por acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou de qualquer modo, aos trabalhadores da ativa, desde que permanentes, devem ser estendidos ao inativos, reflete o trato sucessivo presente na relação entre as partes, a justificar a inclusão da parcela referente ao abono de 2008 (evento 3, PROCJUDIC14 - págs. 27/34).<br>Considerando, esse entendimento o laudo pericial que incluiu a parcela referente ao abono de 2008 não merece modificação.<br>O Tribunal a quo decidiu que a parcela do auxílio cesta-alimentação foi incorporada nos benefícios previdenciários complementares da agravada, tendo sido incluída a parcela de 2008 por se tratar de prestação de trato sucessivo e que foi incorporada posteriormente com fundamento na sentença condenatória.<br>Assim sendo, a decisão do Tribunal Estadual entendeu que a sentença transitada em julgado permitia a incorporação do abono de 2008 e, nesse aspecto, mostra-se descabida a alegação de omissão quanto à apreciação da ofensa à coisa julgada.<br>Na realidade, o que ocorreu foi a rejeição do argumento da agravante, a qual pretendia que o valor exequendo se limitasse às parcelas vencidas, enquanto o Tribunal de origem sustentou, com fundamento na sentença que transitou em julgado e determinou a incorporação, a possibilidade de inclusão da parcela de 2008.<br>A agravante discorda da interpretação da decisão que transitou em julgado e, em momento algum provou não ter havido a concessão do benefício em relação ao abono de 2008, discussão que também não pode ser, analisada no apelo nobre por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ressalte-se que como o único fundamento do recurso especial é a violação ao art. 1022, II do CPC, a decisão recorrida deve ser mantida com fundamento na Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem.<br>É como voto.