ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto LUCIANO MENDES DE SOUZA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão assim ementado (fls. 753):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇAO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEMARCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEVE SER VISTA EM AÇÃO AUTÔNOMA.<br>1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação.<br>2. Considerando que as pessoas indicadas pelo recorrente não sofrerão os efeitos da decisão proferida neste processo, não há se falar em nulidade por ausências de formação do litisconsórcio.<br>3. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, após expedida a carta de arrematação, a desconstituição do ato deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória.<br>3. Recurso provido em parte."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 783-787).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 796-806), LUCIANO MENDES DE SOUZA afirma que " c onforme informado, os Recorrentes juntamente com a Sra. Maria de Fatima e Sra. Maria Estela são condôminos de uma mesma propriedade, sendo assim, não pode a presente ação ser julgada sem o conhecimento dos demais condôminos, sob pena de nulidade, nos termos do art. 238 do CPC, requerendo desde já a inclusão dos mesmos no polo passivo da demanda, com a competente citação para apresentação de defesa no prazo devido, devendo ainda ser reaberta a fase de instrução processual" (fls. 803-804 - destaques no original).<br>Requer, também, "a improcedência da presente demanda tendo em vista que o título de domínio que instrui a inicial, é nulo, em virtude de se originar em demanda judicial sem, contudo, se submeter a ditames legais, notadamente o artigo 69 do Decreto 167/67, a saber:" (fls. 804).<br>Assevera, ainda, que "no auto de penhora, lavrado pelo digno meirinho, deste juízo, que o bem penhorado está vinculado anteriormente conforme certidão de ID: 1478684849, fls. 09 e 10. Assim, a emissão da carta de arrematação constitui título nulo, razão pela qual, requer a improcedência do pedido" (fls. 804 - destaques no original).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fls. 815).<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 816-818), motivando o agravo em recurso especial (fls. 835-841) em testilha.<br>Intimado, JOSÉ GERALDO PESSOA apresentou contraminuta (fls. 846-852), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.<br>Na espécie, infere-se que o recurso especial apresenta razões recursais genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação ao art. 238 do CPC/15 e ao art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67. Nesse cenário, fica configurada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (..). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (..). NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>(..)<br>5. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022 - g. n.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO "EXTRA PETITA". DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVÓRCIO. PARTILHA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. INSTRUMENTOS DE PROFISSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. O recurso especial que traz alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui fundamentação deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>9 . Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.799/PR, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - g. n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.