ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE VALORES DE APOSENTADORIA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A retenção unilateral de valores de aposentadoria oficial, sem respaldo regulatório ou anuência do beneficiário, é abusiva e vedada.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO M O R A L . JULGAMENTO PROCEDENTE DA LIDE. RECURSO DA FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VALORES A S E R E M RESTITUÍDOS. RETENÇÃO DE VALORES DE APOSENTADORIA PAGA PELO INSS, SOB ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO FEITO A MAIOR. DESCABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPALDO P A R A A RETENÇÃO PERPETRADA. EVENTUAL NECESSIDADE D E RESSARCIMENTO QUE DEVE SER POSTULADA ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fls. 532-533)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 7º, 18 (caput, §§ 1º-3º) e 19 da Lei Complementar 109/2001; art. 1º da Lei Complementar 109/2001; art. 1º da Lei 6.435/1977, pois teria sido desconsiderada a exigência de prévia fonte de custeio e o equilíbrio financeiro-atuarial, ao vedar a retenção/compensação e determinar a restituição, o que, segundo sustenta, poderia gerar desequilíbrio do plano e impor pagamento de benefício sem a correspondente constituição de reservas.<br>(ii) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção da condenação à devolução dos valores retidos e a vedação de recomposição por ação própria teriam permitido enriquecimento sem causa do recorrido, já que verbas pagas indevidamente ou a maior deveriam ser restituídas à entidade para preservar a igualdade entre participantes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 536).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE VALORES DE APOSENTADORIA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A retenção unilateral de valores de aposentadoria oficial, sem respaldo regulatório ou anuência do beneficiário, é abusiva e vedada.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou que, após a revisão judicial de seu benefício do INSS para aposentadoria especial, a PETROS teria zerado o contracheque de janeiro de 2021 e passado a reter, unilateralmente, valores da aposentadoria oficial repassada pelo convênio INSS/Petrobrás, sem respaldo regulatório e em afronta ao devido processo legal. O agravo em recurso especial pretende o destrancamento do REsp e sua apreciação pelo STJ, com o objetivo de reformar o acórdão estadual e afastar os óbices de prequestionamento e da Súmula 7/STJ, sustentando violação aos arts. 18 e 19 da LC 109/2001, art. 884 do CC, art. 1.025 do CPC e aos Temas 955 e 1.021 do STJ.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos e vedou a retenção de proventos da aposentadoria oficial. A ementa assentou a natureza alimentar das verbas, a ausência de respaldo para a retenção perpetrada e a necessidade de eventual ressarcimento por ação própria, reconhecendo a abusividade e a restituição devida (e-STJ, fls. 532-533). No voto, destacou-se o convênio nacional INSS/Petrobrás, a natureza alimentar dos benefícios público e complementar, a inexistência de demonstração, pela PETROS, de previsão regulamentar que autorizasse a retenção, e a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC, mantendo-se integralmente a condenação (e-STJ, fls. 537-538 e 542).<br>O acórdão recorrido ainda citou precedentes do próprio TJSE e do TJRS reafirmando a impossibilidade de retenção de valores pagos pelo INSS, a necessidade de ação específica para eventual recomposição, e a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar à luz do art. 833 do CPC, concluindo pela cessação dos descontos e restituição simples dos valores subtraídos (e-STJ, fls. 538-541). Por fim, majoração dos honorários em 2% com base no art. 85, § 11, do CPC, e deliberação unânime no sentido de manter a sentença "em seus integrais termos" (e-STJ, fls. 531 e 542).<br>Ressalte-se, por oportuno, o recurso especial (e-STJ, fls. 543-567), foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, por violação aos arts. 18, §1º da LC 109/01 e 884 do Código Civil.<br>Referidos dispositivos legais não fundamentaram o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 531-542), nem o agravante interpôs embargos de declaração para prequestionar a matéria.<br>Ressalte-se que o acórdão recorrido trata da impossibilidade da retenção de valores pela PETROS, para reaver benefício pago a maior, que foram recebidos pelo autor do INSS.<br>Em momento algum foi abordada a questão do custeio, prevista no art. 18, §1º da Lei Complementar 109/01, ou o locupletamento indevido do autor, conforme previsto no art. 884 do Código Civil. Registre-se, ainda, que o acórdão recorrido não impede a PETROS de reaver os supostos créditos, mas apenas afasta a possibilidade de a agravante realizar a retenção sem a anuência do autor ou sem a realização de processo administrativo ou judicial.<br>Assim sendo, a ausência de qualquer discussão em relação aos arts. 18, §1º da Lei Complementar 109/01 e art. 884 do Código Civil, que não foram tratados explícita ou implicitamente, leva a concluir pela ausência de prequestionamento, haja vista o agravante haver deixado de interpor embargos de declaração.<br>Aplicável ao caso, por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>Súmulas 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"<br>Súmula. 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do pre questionamento".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem.<br>É como voto.