ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO A PONTOS RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão agravada, reconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada e determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem a fim de sanar omissão suscitada em embargos de declaração lá opostos.<br>2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>3. Na espécie, não foi examinada a alegação de que a transferência dos autores para hospital da capital paulista, no período da COVID-19, foi por determinação médica e não por vontade própria.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada, em razão da ocorrência de omissão no acórdão recorrido sobre questão relevante apontada nos embargos de declaração na origem.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 3.988-3.997), a parte agravante alega não haver omissão no acórdão recorrido, afirmando que a ora agravada não demonstrou a violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998 e a impossibilidade de análise das questões apontadas no recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno pela Quarta Turma do STJ.<br>A recorrida apresentou impugnação (e-STJ, fls. 4.000-4.007).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO A PONTOS RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão agravada, reconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada e determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem a fim de sanar omissão suscitada em embargos de declaração lá opostos.<br>2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>3. Na espécie, não foi examinada a alegação de que a transferência dos autores para hospital da capital paulista, no período da COVID-19, foi por determinação médica e não por vontade própria.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A despeito do esforço argumentativo da parte ora agravante, as razões apontadas em seu agravo não são aptas a modificar a conclusão da decisão agravada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, da leitura do acórdão da apelação e dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame de matérias significativas para a solução da controvérsia, no que tange à transferência dos autores para hospital da capital paulista por determinação médica e não por vontade própria.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art.1.022 do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO A RESPEITO DA MULTA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para correção do vício.<br>3. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a aplicação do referido dispositivo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.335.043/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - sem grifo no original).<br>Com relação às demais questões, ficou consignado que em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ficou prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.<br>Em que pese toda a argumentação exposta no agravo interno, o fato é que a Corte estadual, embora provocada, não decidiu a respeito da matéria suscitada pela parte ora agravada. Nessa linha, tem-se caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se o retorno dos autos à origem, para que seja sanado o vício apontado pela parte ora recorrida.<br>Com efeito, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada.<br>Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema sensível à causa, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte interessada invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.