ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS CONSUMIDORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. RECURSO DOS CONSIMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO.<br>1. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se aplica-se à hipótese a prescrição ânua; (ii) saber se os reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados em plano de saúde coletivo são abusivos e desproporcionais; e (iii) saber se é necessária a comprovação atuarial idônea para justificar os índices aplicados.<br>2. A prescrição aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a maior é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.<br>3. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, é abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias finais.<br>4. Conforme o Tema 1016/STJ, cabe à operadora comprovar a base atuarial que justifique o percentual adotado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que o percentual abusivo seja substituído por índice razoável, apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>6. Recurso especial interposto pelos consumidores parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de perícia atuarial. Recurso especial interposto pelo plano de saúde não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Também consta nos autos agravo em recurso especial interposto por AURO AUGUSTO CALIMAN E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, igualmente fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Ambos os recursos são dirigidos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E POR AUMENTO DE CUSTOS MÉDICOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Insurgência das partes contra sentença de parcial procedência. 1. Alegação de legitimidade passiva da corré Você-clube de Benefícios Sociais, Saúde e Odontológico Ltda. Acolhimento. Administradora que tem a função de cobrar as mensalidades e ainda exerce a atividade de apoio técnico na discussão de reajuste (art. 2º, IV, "a" da RN 196/2009 da ANS). 2. Prescrição. Magistrado de origem que aplicou a prescrição decenal. Reforma. Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS. Durante a vigência do contrato, pode-se, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal com a consequente revisão da mensalidade, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Pretensão à devolução de valores que se submete à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC). Reajustes aplicados desde 2012 e ação ajuizada apenas em 29/09/2016. Pretensão dos autores à devolução de valores prescrita em parte. 3. Reajuste por faixa etária dos 59 anos. Plano de saúde coletivo formalizado em 2008. Discussão que se restringe aos autores Auro e Elisabete. Faixas etárias que devem observar a Resolução 63/2003 da ANS. Observância do Recurso Repetitivo REsp 1.568.244/RJ. Aplicação do IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000. Caso em que o reajuste o reajuste contratual excede, um pouco, os limites da resolução. Impossibilidade de aplicar o percentual definido em sentença. Adequação do reajuste à RN 63/2003, conforme cálculos do acórdão, para 79,28%. 4. Reajuste por sinistralidade e por aumento de custos médicos. Reajustes anuais abrangendo os cinco beneficiários do plano. Sentença que declarou a nulidade de cláusulas e substituiu os índices pelos percentuais da ANS. Reforma parcial. Cláusula de previsão de reajuste com base na sinistralidade não é nula, dependendo, para sua efetivação, de comprovação da sinistralidade ocorrida, a fim de justificar a sua aplicação. Rés que não comprovaram a regularidade do reajuste. Tabela com os percentuais de defasagem que indica índices muito menores." (e-STJ, fls. 663-678).<br>Os embargos de declaração opostos por AURO AUGUSTO CALIMAN E OUTROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 784-787).<br>1) No recurso especial, AURO AUGUSTO CALIMAN E OUTROS alegam divergência jurisprudencial, além de violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 739-765):<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 952 do STJ e do IRDR Paulista nº 0043940-25.2017.8.26.0000, além de ausência de fundamentação sobre a abusividade dos reajustes por faixa etária e sinistralidade.<br>(ii) arts. 6º, III e V, 39, V, 51, IX e X, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 422 do Código Civil; e art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, pois o reajuste etário de 81,16% aos 59 anos seria abusivo, desproporcional e discriminatório, violando os princípios da boa-fé, da proteção ao idoso e do equilíbrio contratual.<br>(iii) arts. 6º, III e V, 39, V, 51, IX e X, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 169 e 422 do Código Civil, pois a cláusula contratual que permitiria reajustes por sinistralidade seria nula, já que não haveria comprovação idônea da necessidade dos reajustes, configurando prática abusiva e violação ao dever de transparência.<br>(iv) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois haveria dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, incluindo o STJ, quanto à validade de reajustes por faixa etária e sinistralidade, o que justificaria a uniformização da interpretação da lei federal.<br>O recurso especial interposto por AURO AUGUSTO CALIMAN E OUTROS foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 965-982).<br>2) No recurso especial, a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A alega divergência jurisprudencial, além de violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 864-877):<br>(i) art. 27, § 1º, II, da Lei nº 9.069/95; art. 3º, II, da Resolução Normativa 63/2003; arts. 478 e 479 do Código Civil, pois os reajustes por sinistralidade e mudança de faixa etária seriam válidos, uma vez que estariam previstos no contrato e na legislação aplicável, sendo necessários para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>(ii) art. 206, § 1º, II, do Código Civil, pois a pretensão de devolução de valores pagos a maior estaria prescrita, sendo aplicável o prazo prescricional de um ano, previsto para contratos de seguro, e não o prazo trienal reconhecido pelo acórdão recorrido.<br>(iii) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não teria havido má-fé na aplicação dos reajustes, o que afastaria a condenação à devolução em dobro dos valores pagos.<br>(iv) arts. 51, IV e X, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois as cláusulas contratuais que preveem os reajustes seriam válidas, estando redigidas de forma clara e inteligível, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.<br>(v) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o ônus da prova quanto à abusividade dos reajustes caberia à parte recorrida, que não teria demonstrado a inexistência de justificativa para os percentuais aplicados.<br>(vi) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois haveria dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, especialmente quanto à validade dos reajustes em contratos coletivos de saúde.<br>O recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE foi parcialmente admitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 984-993).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS CONSUMIDORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. RECURSO DOS CONSIMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO.<br>1. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se aplica-se à hipótese a prescrição ânua; (ii) saber se os reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados em plano de saúde coletivo são abusivos e desproporcionais; e (iii) saber se é necessária a comprovação atuarial idônea para justificar os índices aplicados.<br>2. A prescrição aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a maior é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.<br>3. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, é abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias finais.<br>4. Conforme o Tema 1016/STJ, cabe à operadora comprovar a base atuarial que justifique o percentual adotado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que o percentual abusivo seja substituído por índice razoável, apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>6. Recurso especial interposto pelos consumidores parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de perícia atuarial. Recurso especial interposto pelo plano de saúde não provido.<br>VOTO<br>Preliminarmente, defiro o pedido de exclusão do patrono Dr. Lucas Felipe Cosme Souza dos Santos, OAB/SP nº 415.104, da autuação dos autos, conforme requerido pela terceira interessada (e-STJ, fl . 1119).<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores Auro Augusto Caliman, Elisabete Regina do Valle Caliman, Julia Maria Caliman, Pedro Augusto Caliman e Paulo Augusto Bortoli Caliman ajuizaram ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos materiais contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A e Você Clube de Benefícios. Alegaram que são beneficiários de plano de saúde coletivo e que sofreram reajustes abusivos, sendo aplicado um aumento de 81,16% nas mensalidades de Auro e Elisabete ao completarem 59 anos, além de reajustes anuais por sinistralidade. Pleitearam a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam tais reajustes, a restituição dos valores pagos a maior e a aplicação de índices autorizados pela ANS.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade das cláusulas que permitiam reajustes por sinistralidade e limitando o reajuste por faixa etária aos 59 anos ao percentual de 28,33%, conforme a RN 63/2003 da ANS. Determinou o recálculo das mensalidades e a devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora, além de fixar a sucumbência recíproca entre as partes (e-STJ, fls. 381-390).<br>O acórdão reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da Você Clube de Benefícios e ajustando o percentual de reajuste por faixa etária aos 59 anos para 79,28%, com base na RN 63/2003 da ANS. Manteve o afastamento dos reajustes por sinistralidade no período de 2012 a 2016, substituindo-os pelos índices da ANS para contratos individuais, mas afastou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que previam tais reajustes. Determinou a devolução simples dos valores pagos a maior, observando o prazo prescricional trienal (e-STJ, fls. 663-6780.<br>1. Do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AURO AUGUSTO CALIMAN E OUTROS<br>Em seu recurso especial, os recorrentes Auro Augusto Caliman e outros alegam violação aos arts. 6º, incisos III e V, 39, inciso V, 51, incisos IX e X, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 187 e 422 do Código Civil; e art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Sustentam que o reajuste etário de 81,16% aos 59 anos seria abusivo, desproporcional e discriminatório, violando os princípios da boa-fé, da proteção ao idoso e do equilíbrio contratual. Alegam ainda que a cláusula contratual que permite reajustes por sinistralidade seria nula, pois não haveria comprovação idônea da necessidade dos reajustes, configurando prática abusiva. Por fim, apontam omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 952 do STJ e do IRDR Paulista nº 0043940-25.2017.8.26.0000, o que teria inviabilizado o acesso à instância superior (e-STJ, fls. 739-765).<br>Inicialmente, analisa-se a alegada violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem se omitiu quanto à aplicação do Tema 952 do STJ e do IRDR Paulista nº 0043940-25.2017.8.26.0000, bem como na fundamentação sobre a abusividade dos reajustes por faixa etária e sinistralidade. Acerca do tema, extrai-se os seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"De maneira semelhante, é o que constou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0043940-25.2017.8.26.0000 julgado neste Tribunal de Justiça, entendeu-se pela validade da cláusula de cobrança de mensalidade por faixa etária em planos coletivos, especificando-se ainda a forma correta de aplicação da Resolução 63/2003 da ANS:<br>"TESE 1 - É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."" (e-STJ, fls. 672-673).<br>"Com isso, verifica-se que o reajuste está em desacordo com os parâmetros da RN 63/2003 da ANS. Todavia, não deve prevalecer o reajuste calculado pelo magistrado de origem (28,33%). É necessário apenas ajustar o percentual apenas para encaixá-lo nos parâmetros do inciso I.  Logo, R 1,7928. Escrevendo em porcentagem, o reajuste da última faixa será 79,28%. Nesses termos, reforma-se a sentença, para permitir o reajuste por faixa etária dos 59 anos ou mais no percentual de 79,28% para os planos dos autores Auro e Elizabete." (e-STJ, fls. 673).<br>"O reajuste de 79,28% para a faixa etária dos 59 anos estava em total conformidade com a Resolução da ANS 63/2003. É ela o parâmetro técnico a ser observado para se concluir pela existência ou não de reajuste desarrazoado ou injustificado.  No entanto, não se pode ignorar que se trata do último reajuste permitido por lei, sendo evidente que deve absorver o incremento da utilização dos serviços médicos vindouros." (e-STJ, fls. 786-787).<br>"Entretanto, para o período entre 2012 e 2016, não está explicado porque os reajustes por sinistralidade aplicados foram bem maiores que esses índices mencionados acima (em 2012, o aumento foi de 32,62%; em 2013 25,80%; 17,10% em 2014, 19,95% em 2015; e 18,84% em 2016 ps. 350/358).  Desse modo, mesmo sendo coletivo, diante da ausência de comprovação dos reajustes por sinistralidade aplicados, é o caso de afastá-los no período discutido na demanda (entre 2012 e 2016) e manter, durante esse período, os reajustes anuais permitidos pela ANS para os contratos individuais." (e-STJ, fls. 675-676).<br>"A despeito disso, a sentença comporta pequena reforma, uma vez que não está correto dizer nulidade de cláusula contratual que versa sobre o reajuste em questão, uma vez sua aplicação, por si, não se mostra abusiva.  Ou seja, a partir de 2017, a ré poderá aplicar os índices de sinistralidade do contrato, havendo, porém, a possibilidade de os consumidores questioná-los judicialmente ou extrajudicialmente." (e-STJ, fls. 676-677).<br>Observa-se que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão essencial suscitada pela parte: a necessidade de comprovação atuarial idônea, apta a demonstrar a efetiva correspondência entre os índices aplicados e a variação do risco assistencial. Apesar de a recorrente haver suscitado de forma clara a ausência de demonstração técnica, não houve qualquer enfrentamento sobre o ponto.<br>Deve-se aplicar o entendimento consolidado nos Temas nº 952 e 1016 do STJ. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, é abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias finais.<br>Conforme o Tema 1016/STJ, cabe à operadora comprovar a base atuarial que justifique o percentual adotado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices. A variação acumulada deve ser apurada por fórmula matemática, conforme previsto na RN 63/2003.<br>O STJ tem reiterado que o percentual, tido como abusivo, deve ser substituído por percentual razoável, apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, nos moldes do art. 51, § 2º, do CDC, para garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com impacto injustificável na estrutura da operadora e repasse de custos à coletividade.<br>Nesse sentido: REsp 1.568.244/RJ (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/12/2016); AgInt no REsp 1.951.840/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/3/2023); AgInt no REsp 2.033.530/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/3/2023).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a simples menção à legalidade do reajuste não supre a exigência de exame quanto à proporcionalidade e razoabilidade do índice praticado, especialmente diante da alegação de ausência de demonstração técnica que o justifique. Ao omitir-se nesse ponto, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questão relevante e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Deste modo, não basta a substituição pelos critérios objetivos e formais previstos na Resolução Normativa 63/2003 da ANS, deve-se averiguar, mediante cálculo atuarial, se o índice adotado é proporcional. Não basta a simples soma aritmética dos índices.<br>Assim, merece provimento o recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem, onde deverão ser realizados cálculos atuariais destinados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto.<br>2. Do Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A<br>Em seu recurso especial, a recorrente Notre Dame Intermédica Saúde S/A alega violação aos arts. 27, § 1º, II, da Lei nº 9.069/95; 3º, II, da Resolução Normativa 63/2003; 186, 187, 206, 478, 479 e 927 do Código Civil; 373, I, do CPC; e 51, IV, X, e 54, § 4º, do CDC. Sustenta a validade dos reajustes por faixa etária e sinistralidade, argumentando que estão previstos contratualmente e na legislação aplicável, além de serem necessários para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alega, ainda, que a prescrição aplicável seria a ânua, conforme o art. 206, § 1º, II, do Código Civil, e que não haveria má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores pagos. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial quanto à validade dos reajustes e à prescrição aplicável (e-STJ, fls. 864-877).<br>Prejudicado o exame da questão acerca da validade dos reajustes por faixa etária e sinistralidade, porque já resolvidos quando do exame do recurso da parte adversa.<br>No que tange à prescrição, o eg. Tribunal de Justiça concluiu pela aplicação do prazo trienal, nos seguintes termos:<br>"O magistrado de origem entendeu que seria decenal a prescrição da pretensão à restituição de valores a mais pagos no plano de saúde (ps. 383/384).<br>No entanto, nos termos do Recurso Repetitivo REsp nº1.360.969, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil.<br>(..)<br>Sendo assim, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça é vinculante para os demais tribunais inferiores (art. 1.040, III do CPC/2015), verifica-se que a pretensão dos autores está em parte prescrita, pois eles pretendem a restituição de valores desde 2012 (p. 106) e a ação foi ajuizada em 29/09/2016.<br>Por outro lado, com base no recurso repetitivo acima, "pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa."<br>Ou seja, apesar de o pedido de restituição de valores submeter-se ao prazo prescricional de três anos, durante a vigência do contrato, será sempre possível a declaração de nulidade de cláusulas de reajuste com a consequente revisão da mensalidade, sem limites temporais."<br>A orientação está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 610, no sentido de que "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".<br>3. Dispositivo<br>Diante do exposto,<br>3. 1) Conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por AURO AUGUSTO CALIMAN E OUTROS, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de perícia atuarial; e<br>3.2) Nego provimento ao recurso especial de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.<br>É como voto.