ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ADQUISIÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame das provas documentais concluiu pela existência de direito à partilha de bens adquiridos durante o período de união estável. A alteração desse entendimento não prescindiria do reexame direto das provas dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por VALDEIR DA CONCEIÇÃO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 305-306 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 321 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ADQUISIÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame das provas documentais concluiu pela existência de direito à partilha de bens adquiridos durante o período de união estável. A alteração desse entendimento não prescindiria do reexame direto das provas dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações recursais, notadamente pela impugnação do aludido fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no agravo em recurso especial, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao agravo interno.<br>Passa-se a novo exame do recurso.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEIR DA CONCEIÇÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Ação de dissolução e partilha de bens. Dissolução da união estável decretada por sentença que julgou parcialmente o mérito. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos companheiros. O fato de o imóvel comercial estar localizado no mesmo no mesmo terreno da residência (antiga garagem), não o exime de ser partilhado, pois a constituição do comércio representa uma modificação do bem, que, por sua vez, traz valorização. O réu não comprovou que a quantia recebida pela venda do veículo (valor oriundo do patrimônio comum) teria sido utilizada para efetuar pagamento de dívida do antigo casal. Bens adquiridos que devem ser partilhados à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Majoração dos honorários sucumbenciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil e 7º, § 2º, da Lei 6.515/1977, sustentando, em síntese, o seguinte:<br>(a) O imóvel utilizado como bar integrou o imóvel residencial adquirido antes da união, como mera extensão da garagem, de modo que não houve aquisição onerosa na constância da união e, portanto, a partilha teria contrariado as regras do regime da comunhão parcial; e<br>(b) A venda do veículo comum ocorreu para quitar dívidas do casal e que tais dívidas deveriam ser consideradas na partilha, razão pela qual a determinação de partilhar o valor da venda teria violado a norma federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 222-232).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Ao analisar o recurso, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de observância do Princípio da dialeticidade. A parte sucumbente interpõe o presente agravo interno.<br>Apesar de preliminarmente esta Relatoria entender por plausíveis as argumentações e dar provimento ao agravo interno, para a reconsideração da decisão agravada, na acurada análise do processo, constata-se que, não obstante ao conhecimento do agravo, o recurso especial não tem como prosperar.<br>Após examinar o acervo fático probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela partilha dos bens adquiridos durante a constância da união estável, apontando a inexistência de dúvida sobre a aquisição durante a união do bem imóvel residencial e, por isso, da garagem dele integrante na foi constituído comércio; bem como o dever de partilhar o produto da venda do automóvel do casal, pois não comprovado seu emprego para quitação de dívidas do ex-casal (e-STJ, fls. 194-195):<br>"O presente recurso cinge-se à discordância do réu em relação à partilha dos seguintes bens:<br>I) imóvel comercial situado na Av. 8, Quadra 13, Lote 3ª, Bairro loteamento São João, Casimiro de Abreu/RJ, avaliado em aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais); e<br>II) II) automóvel GM Meriva Joy, placa KZS7833, chassi 05504, ano 2006/2007, cor cinza, já vendido, avaliado em R$ 19.425,00 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).<br>Nota-se que a convivência pública entre as partes em união estável ocorreu de 05 de março de 2013 a janeiro de 2020 (index 70).<br>Não há dúvidas de que o imóvel residencial situado na Av. 8, Quadra 13, Lote 3ª, Bairro loteamento São João, Casimiro de Abreu/RJ foi adquirido na constância da união estável. Entretanto, o apelante (réu) insiste que parte do referido imóvel, isto é, a parte comercial "faz parte do residencial, tratando-se da garagem deste" (fl. 163, index 161), e portanto, não deve ser partilhado. Em sua peça de defesa, explicou ainda que "abriu um comércio para ela (autora) "ocupar o tempo" e ter uma fonte de renda" e que o "ponto comercial era um bar localizado na garagem do imóvel em que residiam" (fl. 47, index 45).<br>Destaca-se que a Lei 9.278, de 10/05/1996 estabeleceu presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Assinale-se que cada parte deve arcar com o ônus de provar suas alegações, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar inequivocamente o fato constitutivo do direito por ele pleiteado e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Assinale-se que cada parte deve arcar com o ônus de provar suas alegações, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar inequivocamente o fato constitutivo do direito por ele pleiteado e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Verdade seja, o fato de o imóvel comercial estar localizado no mesmo no mesmo terreno da residência (antiga garagem), não o exime de ser partilhado. Certo é que a constituição do comércio representa uma modificação, uma alteração do bem, que, por sua vez, traz valorização. Portanto, foi corretamente relacionado nos bens adquiridos na constância da união, e deve ser partilhado.<br>Ressalte-se que considerando a boa-fé objetiva e os deveres recíprocos de honestidade, lealdade e cooperação, que devem também ser aplicados aos institutos de Direito de Família.<br>Da mesma forma, não deve ser excluído da partilha de bens, o valor de R$ 19.425,00 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) correspondente à venda do automóvel GM Meriva Joy, placa KZS7833, ano 2006/2007.<br>E isso porque, o próprio réu, em sua peça de defesa, admitiu que o referido veículo foi adquirido a título oneroso, pelas partes, na constância da união estável (index 45) e não comprovou que o valor recebido pela venda do veículo foi utilizado, realmente, para quitar supostas dívidas do ex-casal. Não é demasiado lembrar que uma alegação posta em Juízo não pode estar embasada no solo movediço do possível ou do provável, senão no terreno firme da certeza. Saliente-se assim, que o réu não comprovou que a quantia recebida pela venda do veículo (valor oriundo do patrimônio comum) teria sido utilizada para efetuar pagamento de dívida do antigo casal, após a separação. Desse modo, deve ser partilhado. Assim, o imóvel comercial, bem como o veículo devem ser partilhados à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante."<br>Desse modo, é inviável conhecer do recurso especial, porque a revisão das conclusões do Tribunal de origem não prescindiriam do reexame direto das provas dos autos, providência manifestamente proibida n esta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.