ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA S/A contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 441/445), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>Nas razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula 735/STF; b) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois, "envolvendo a violação de marca um dano material presumido, não se discute, no pedido de tutela ou no recurso, interpretação de fatos ou provas" (e-STJ, fl. 453).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 505).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, impende consignar que, a despeito do esforço argumentativo da parte agravante, os argumentos deduzidos não são aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, em regra, é incabível recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, uma vez que não se trata de decisão em única ou última instância. Admite-se, todavia, a discussão de eventual ofensa aos próprios requisitos para a concessão da aludida medida, previstos nos dispositivos legais que disciplinam a matéria (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação normativa que diga respeito ao próprio mérito da causa. A título ilustrativo:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO APELO NOBRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que faz incidir, para ambas as alíneas do permissivo constitucional, o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.958.884/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (..) 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.198.752/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 20.4.2023)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.<br>7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>3. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 485 do CPC/2015 e 843 do CC/2002, pois tais normativos não tratam dos requisitos de concessão das medidas de urgência.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para averiguar a ausência dos requisitos da tutela antecipada que impôs à agravante o pagamento da indenização emergencial, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6.<br>Agravo interno a que se nega provimento. "<br>(AgInt no REsp n. 1.999.263/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 24.3.2023)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art.<br>273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. (..) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios"<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26.8.2022)<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça indeferiu a tutela de urgência por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida, como se destaca no acórdão recorrido:<br>"Nos termos do artigo 300, do CPC, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>A questão que diz respeito à legalidade dos registros de marcas e patentes é matéria de mérito, a ser decidida na ação principal, já tendo sido objeto de amplo debate nos processos que envolvem marcas e patentes e, em especial, nos recursos de agravo de instrumento que são interpostos em face das decisões interlocutórias que deferem ou indeferem pedido de antecipação de tutela.<br>Assim, deve ser perquirido apenas se estão presentes os pressupostos para a medida pleiteada, em sede de cognição sumária.<br>É certo que o entendimento que vem sendo adotado pelo órgão colegiado é sempre no sentido de atuar com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes.<br>Neste diapasão, vale ressaltar que o objetivo precípuo nessas hipóteses limita- se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional.<br>Depreende-se dos autos, que a marca anulanda havia sido indeferida inicialmente pelo INPI, por infringência ao art. 124, XIX, da LPI, em razão da anterioridade do registro da agravante/autora 812136187, da marca mista SUL AMERICA, concedido em 1987, tendo sido revertida a decisão indeferitória, no âmbito de recurso administrativo, sendo, então, deferido o pedido de registro, por entender o Instituto que "o sinal sob exame não infringe o disposto no inciso XIX do artigo 124 da LPI, pois, levando-se em consideração a especificação reivindicada, assim como o princípio da especialidade, concluiu que os sinais em cotejo visam distinguir serviços específicos e distintos, sendo que os interessados atuam em segmentos mercadológicos diversos".<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação técnica do Instituto marcário, não obstante a argumentação expendida pela autora/agravante acerca da anterioridade e notoriedade de suas marcas e, por isso, da alegada reprodução /associação por parte da empresa agravada e consequente nulidade do ato administrativo que concedeu o registro para marca SULAMERICA LUTO, não há que se afastar a instrução processual, não se fazendo possível a concessão da antecipação de tutela pretendida, nesse momento processual.<br>Deste modo, ao menos em sede de análise perfunctória, resta ausente a prova inequívoca apta a convencer o juiz da probabilidade do direito alegado, em virtude de a matéria em deslinde requerer um melhor exame, sendo imprescindível a dilação probatória, com a vinda do contraditório, a necessária manifestação do Instituto marcário, sendo certo que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade.<br>Logo, presumem-se, até prova em contrário, que tais atos administrativos foram emitidos em estrita observância à Lei de Propriedade Industrial, prova esta que somente a instrução processual poderá afastar, não restando vislumbrada, no presente caso, qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo Juízo a quo." (e-STJ, fls. 174/175)<br>Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte ora agravante, no sentido de alterar o acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO REDIBITÓ RIO. PAGAMENTO DE IPVA. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.<br>(..)<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.075.621/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe de 20/03/2018)<br>Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.