ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação do Tema 452 do STF torna desnecessária a produção de prova pericial atuarial em ações que discutem a isonomia entre homens e mulheres no cálculo de benefícios previdenciários.<br>2. Contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sem atingir o fundo de direito.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial em relação aos dispositivos legais não apreciados pelo tribunal de origem.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO REVISIONAL VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ação objetivando a revisão do benefício pago pela requerida. Possibilidade. Por ser desnecessária a realização de prova pericial, incogitável o cerceamento de defesa no seu indeferimento. Rejeitada a arguição de decadência do direito, vez que o pedido tem como esteio a inconstitucionalidade da previsão estatutária da parte demandada e não eventual vício de consentimento que geraria a anulação do negócio jurídico, não se submetendo o pedido a prazo decadencial, além de não haver regra legal ou convencional de prazo decadencial para fins de revisão do benefício por parte da entidade de previdência privada. Considerando que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 05 ( cinco ) anos, consoante Súmulas nos. 291 e 427 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge a pretensão das autoras apenas em relação às quantias pagas até 05 ( cinco ) anos antes da propositura da ação, sem alcançar o fundo de direito. Nos termos do decidido no Tema nº 452 do Egrégio Supremo Tribunal de Federal ( RE nº 639138 ), é inconstitucional por violação ao princípio da isonomia ( artigo 5º, inciso I, da Constituição da República ), a cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, motivo pelo qual é caso de reconhecer que as autoras fazem jus a revisão do benefício, devendo ser utilizado para cálculo o divisor de 25 ( vinte cinco ) anos a fim de afastar desigualdades entre homens e mulheres. Quanto ao pleito subsidiário da requerida, voltado ao aporte suplementar para integralização da reserva matemática por parte das autoras, tem-se que deve também ser rechaçado, visto que a diferença de tratamento entre homens e mulheres não poderia constar no estatuto, devendo ser considerado que as contribuições efetuadas pelas autoras devem ter como parâmetro os 25 ( vinte e cinco ) anos de contribuição, justamente para evitar que, exigindo-se aporte maior, culminará em contribuição superior à dos homens, violaria o princípio da isonomia. Procedência parcial na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação da requerida não provido, majorada a verba sucumbencial da parte adversa com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 447/448)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos para anular o julgamento virtual e determinar novo julgamento presencial (e-STJ, fls. 334/337).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 369 e 370 do CPC, combinado com a inaplicabilidade do art. 355, I, do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa, uma vez que a negativa de produção de perícia atuarial inviabilizaria a demonstração técnica de que o plano não implicaria benefício inferior às mulheres.<br>(ii) art. 178, II, do CC/2002 (art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916), pois se sustentaria a decadência do direito, já que a revisão pretendida demandaria desconstituição de cláusulas contratuais antigas, cujo prazo decadencial de quatro anos teria sido ultrapassado, seja contado da filiação, da vigência do regulamento, ou da elegibilidade.<br>(iii) arts. 1º, 18, § 1º e § 2º, 19 e 68, caput e § 2º, da LC 109/2001, pois teria sido ofendido o princípio da autonomia da previdência complementar em relação ao RGPS e o plano de custeio, dado que a imposição do divisor de 25 anos sem recomposição da reserva matemática contrariaria o regime de capitalização e a organização autônoma das EFPCs.<br>(iv) art. 178, II, do CC/2002 (art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916), pela alínea "c", pois haveria dissídio jurisprudencial em relação à aplicação de decadência versus prescrição quinquenal, indicando divergência com precedentes do STJ que reconheceriam a incidência da decadência em hipóteses semelhantes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 271/300).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação do Tema 452 do STF torna desnecessária a produção de prova pericial atuarial em ações que discutem a isonomia entre homens e mulheres no cálculo de benefícios previdenciários.<br>2. Contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sem atingir o fundo de direito.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial em relação aos dispositivos legais não apreciados pelo tribunal de origem.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. <br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a PREVI alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial; sustentou decadência com base no art. 178, II, do CC/2002 (art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916); e apontou ofensa à autonomia da previdência complementar e ao regime de capitalização previstos na LC 109/2001, além de dissídio quanto à aplicação de decadência versus prescrição. No agravo em recurso especial, pretendeu afastar os óbices de admissibilidade (Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF), demonstrar que a matéria seria de direito, admitir o REsp pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF e, subsidiariamente, suspender o feito até o julgamento do RE 1.415.115/PB.<br>O acórdão recorrido, em apelação, rejeitou o cerceamento de defesa por entender desnecessária a perícia atuarial; afastou a decadência e a prescrição do fundo de direito, aplicando apenas a prescrição quinquenal das parcelas, à luz das Súmulas 291 e 427 do STJ; e, no mérito, aplicou a tese do Tema 452 do STF para reconhecer violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF), determinando o recálculo do benefício com divisor 25, bem como rejeitou o pedido subsidiário de aporte suplementar de reserva matemática, mantendo a sentença e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 357-368).<br>Nos embargos de declaração, o TJSP rejeitou a alegação de omissão quanto à superação do precedente utilizado e à necessidade de perícia atuarial, afirmando que o acórdão enfrentou de modo direto a aplicabilidade do Tema 452 do STF e a preliminar de cerceamento, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC; assentou que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito e que as questões centrais já haviam sido apreciadas, mantendo, portanto, íntegro o acórdão embargado (e-STJ, fls. 423-428).<br>De início, cumpre pontuar que a decisão do Tribunal a quo afastou a ocorrência de decadência, acolheu a prescrição quinquenal e, no mérito, aplicou o julgamento do TEMA 452 do STF para conceder a isonomia entre homens e mulheres em relação ao pagamento do benefício de previdência privada, fundamento com o qual também rejeitou a necessidade de produção de prova pericial .<br>Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br>Desta maneira, declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão.<br>A agravante suscita a violação aos arts. 369 e 370 do CPC, tendo em vista que teria havido nulidade do julgamento antecipado e cerceamento de defesa em virtude da não realização da prova pericial.<br>No entanto, a questão de direito, com a aplicação do julgamento do Tema 452 do STF, foi suficiente para resolver a lide, sendo despicienda a produção de prova pericial, conforme já decidido por esta Corte em caso semelhante:<br>RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).<br>3. Hipótese em que a matéria em discussão - direito ao pagamento do benefício especial de renda certa aos assistidos da PREVI que, quando em atividade, não contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) - é exclusivamente de direito e não demanda a realização de prova pericial.<br>4. Na apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI é considerado o tempo máximo de 30 anos de contribuição (360 meses). Todos os participantes da PREVI, ao passarem à condição de aposentados e, portanto, de beneficiários dos proventos de complementação correspondentes, continuam a contribuir para o plano de benefícios ao qual estiverem vinculados, tenham eles contribuído ou não para entidade por 30 anos.<br>5. O benefício especial de renda certa destina-se a compensar o excedente contributivo em prol daqueles que, em atividade, aportaram um número superior às 360 contribuições levadas em conta para o cálculo do benefício. Por este motivo, somente é devido aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios.<br>4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - O benefício especial de renda certa, instituído pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, é devido exclusivamente aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios.<br>5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.<br>6. Recurso especial provido. Pedido julgado improcedente.<br>(REsp n. 1.331.168/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014.)<br>Ressalte-se, ainda, que o recurso especial aponta ofensa aos artigos 1º, 18, §1º e §2º, 19 e 68, caput e §2º, da Lei Complementar 109/2001, impugnados nos embargos de declaração, de fls 552-562, mas que não foram apreciados no acórdão de fls. 423-428.<br>Assim sendo, para configurar o prequestionamento, em relação aos artigos 1º, 18, §1º e §2º, 19 e 68, caput e §2º, da Lei Complementar 109/2001, caberia à agravante alegar contrariedade ao art. 1022 do CPC e, como não o fez, incide o óbice da Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO POR CRITÉRIOS CRONOLÓGICOS COM OUTROS CREDORES EXTRACONCURSAIS. ART. 47 DA LRF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 211 do STJ, não conhecendo do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, embora alegado pela parte que os embargos de declaração opostos teriam preenchido tal requisito.<br>2. Os honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial configuram créditos extraconcursais, conforme o Tema n. 1.051 do STJ, e não se submetem ao plano de recuperação judicial (Tema n. 1.051 do STJ).<br>3. A ausência de emissão de juízo de valor pela instância ordinária quanto ao dispositivo legal invocado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo interposição de recurso adequado para apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.410/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Desta maneira, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do apelo nobre em relação aos arts. 1º, 6º, 18, §3º, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001.<br>Quanto à alegada violação dos artigos 178, inciso II, do Código Civil de 2002 e 178, §9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, para que fosse reconhecida a decadência, o acórdão recorrido apenas aplicou o entendimento pacificado nesta Corte.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que os contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, de modo que a revisão do benefício está sujeita à prescrição quinquenal. Tal prescrição alcança exclusivamente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem, contudo, atingir o fundo de direito, em conformidade com as Súmulas 291 e 427 do STJ. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp 1.352.208/BA, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; e AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Terceira Turma, DJe 15/6/2018.<br>Assim sendo, o Tribunal de origem afastou a decadência e reconheceu apenas a possibilidade de prescrição quinquenal, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ para rejeitar a tese de contrariedade à jurisprudência pacificada, consoante aresto a seguir transcrito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019), o que foi observado na origem.<br>2. O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda".<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 754.994/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>Assim sendo, aplica-se ao presente recurso as Súmulas 211 e 83 do STJ para negar provimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.