ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. O acórdão deu provimento parcial à apelação da agravada, reconhecendo a validade da cobrança de aluguéis de contrato de locação não residencial, em razão de não ter sido comprovada a notificação extrajudicial da rescisão contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se houve aplicação indevida do instituto da coisa julgada a processos conexos; e (iii) determinar se a notificação extrajudicial apresentada pela recorrente seria suficiente para a rescisão contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido - coisa julgada -, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da validade da notificação extrajudicial e da rescisão contratual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO ACERCA DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA FIXADA PELO DOUTO A QUO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - O cerne da inconformidade em apreço reside em saber se a parte apelante/exequente faz jus ao recebimento dos alugueis correspondentes aos meses de março a setembro de 2007. Observa-se que o douto a quo acolheu em parte os embargos à execução da parte apelada/executada, reconhecendo como devido os alugueis dos meses de março a abril de 2007, bem como o valor proporcional do aluguel do mês de maio do referido ano.<br>II - Em consulta aos processos conexos ao presente feito, apelações nº 0097575-78.2009.805.0001 e 0087319-76.2009.805.0001, nota-se que este Egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de julgar o caso concreto.<br>III - Reconheceu-se que o Avido de Recebimento datado em 18/04/2007 não se prestou a comprovar a famigerada rescisão contratual entre os litigantes, uma vez que o destacado AR "em momento algum define qual o real conteúdo da correspondência encaminhada à Recorrida, não podendo ser presumido de que se trata da alegada Notificação Extrajudicial informando a descontinuidade do contrato de locação pactuado em razão do intervalo entre as datas da expedição do suposto documento, 13/03/2007, e a respectiva postagem, 17/04/2007." (Apelação nº 0087319-76.2009.805.0001, Rel. Des. Gesivaldo Britto, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11 de setembro de 2018, fl. 335)<br>IV - O presente julgamento deve se filiar ao supracitado entendimento, em atenção ao princípio do colegiado e da segurança jurídica.<br>V - Por este Sodalício já ter reconhecido que o vínculo locatício entre os litigantes não se extinguiu nos idos de abril de 2007, mostra-se devido os alugueis cobrados pelo apelante com a demanda executiva principal, correspondendo aos meses de março a setembro de 2007.<br>VI - Manutenção da verba fixada a título de honorários sucumbenciais, que ora se inverte totalmente em favor do recorrente/exequente." (e-STJ, fls. 374-375).<br>Os embargos de declaração opostos por CLARO S.A. foram rejeitados, às fls. 427-442 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, inciso II e §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria analisado aspectos relevantes da controvérsia, como a inexistência de previsão contratual de forma solene para a notificação de rescisão e a distinção entre os objetos das demandas conexas.<br>(ii) artigo 502 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o instituto da coisa julgada, ao adotar fundamentos de processos conexos que discutiam períodos distintos de locação, sem observar a ausência de tríplice identidade entre as demandas.<br>(iii) artigo 57 da Lei 8.245/1991, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a validade da notificação extrajudicial enviada pela recorrente, que, segundo alega, seria suficiente para a rescisão contratual, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, Casabella Empreendimentos Imobiliários Ltda. (e-STJ, fls. 548-550).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. O acórdão deu provimento parcial à apelação da agravada, reconhecendo a validade da cobrança de aluguéis de contrato de locação não residencial, em razão de não ter sido comprovada a notificação extrajudicial da rescisão contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se houve aplicação indevida do instituto da coisa julgada a processos conexos; e (iii) determinar se a notificação extrajudicial apresentada pela recorrente seria suficiente para a rescisão contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido - coisa julgada -, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da validade da notificação extrajudicial e da rescisão contratual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa BCP S/A, integrante da operadora Claro, celebrou contrato de locação não residencial com Casabella Empreendimentos Imobiliários Ltda., comprometendo-se a pagar aluguéis mensais. A embargante alegou que notificou a locadora sobre a rescisão contratual, com base na cláusula 9.1 do contrato, devido à inviabilidade técnica do imóvel para os fins pretendidos. Sustentou que a execução movida pela locadora era indevida, pois os valores cobrados incluíam aluguéis já pagos e multa contratual que não seria aplicável, requerendo a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução do montante executado.<br>A sentença reconheceu a validade da notificação extrajudicial realizada pela embargante, considerando rescindido o contrato em 18/05/2007, nos termos da cláusula 9.1. Determinou o prosseguimento da execução apenas para os aluguéis vencidos até essa data, afastando a cobrança da multa contratual prevista na cláusula 9.4. Além disso, fixou a correção monetária pelo IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, condenando as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC (e-STJ, fls. 188-196).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reformou parcialmente a sentença, reconhecendo como devidos os aluguéis referentes aos meses de março a setembro de 2007, com base em precedentes do próprio tribunal que analisaram casos conexos. O colegiado entendeu que o Aviso de Recebimento datado de 18/04/2007 não comprovou a rescisão contratual, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais em favor do recorrente/exequente (e-STJ, fls. 374-385).<br>De início, no que concerne à alegação de que o acórdão não teria analisado os aspectos relevantes da controvérsia, como a inexistência de previsão contratual de forma solene para a notificação de rescisão e a distinção entre os objetos das demandas conexas, é importante esclarecer que a jurisprudência desta Corte é consolidada ao afirmar que, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela parte.<br>A análise da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, referente à omissão e /ou negativa de prestação jurisdicional, deve considerar os fundamentos consignados no recurso especial e verificar se houve apreciação das questões tidas como omissas nos acórdãos proferidos.<br>Oportuno esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do DecretoLei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Precedentes. III - Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações.Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.246/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No julgamento dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de Justiça da Bahia se pronunciou acerca das questões suscitadas pela ora recorrente, conforme se depreende do acórdão:<br>"Há patente tentativa de rediscussão da temática.<br>O acórdão foi claro ao examinar os pontos elencados pelas partes, senão vejamos:<br>Contudo, em consulta aos processos conexos ao presente feito, apelações nº 0097575-78.2009.805.0001 e 0087319-76.2009.805.0001, nota-se que este Egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de julgar o caso concreto. Senão, veja-se.<br>Inicialmente, reconheceu-se a exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais apresentados pelo apelante nos autos das respectivas demandas executivas, haja vista que o recorrente buscou em cada um dos processos o pagamento de determinados períodos da locação.<br>Outrossim, reconheceu-se que o Aviso de Recebimento datado em 18/04/2007 não se prestou a comprovar a famigerada rescisão contratual entre os litigantes, uma vez que o destacado AR "em momento algum define qual o real conteúdo da correspondência encaminhada à Recorrida, não podendo ser presumido de que se trata da alegada Notificação Extrajudicial informando a descontinuidade do contrato de locação pactuado em razão do intervalo entre as datas da expedição do suposto documento, 13/03/2007, e a respectiva postagem, 17/04/2007." (Apelação nº 0087319-76.2009.805.0001, Rel. Des. Gesivaldo Britto, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11 de setembro de 2018, fl. 335)<br>A propósito, cita-se a ementa do primeiro recurso de apelação julgado por este Sodalício, e ao qual o presente julgamento deve se filiar em atenção ao princípio do colegiado e da segurança jurídica, in verbis:<br> .. <br>Desse modo, por este Sodalício já ter reconhecido que o vínculo locatício entre os litigantes não se extinguiu nos idos de abril de 2007, mostra-se devido os alugueis cobrados pelo apelante com a demanda executiva principal, correspondendo aos meses de março a setembro de 2007.<br>Argumentou-se que "  não houve análise da Cláusula 9.1 do Contrato de Locação" e que "A Notificação em destaque foi devidamente entregue à Embargada, como se observa do Aviso de Recebimento".<br>Ora, trata-se de cláusula resolutiva, que ocorre desde que a locatária promova a notificação do(a) locador(a). Se o Aviso de Recebimento datado em 18/04/2007 não se prestou a comprovar a famigerada rescisão contratual, é desnecessária qualquer análise da cláusula.<br>Por todo o exposto, a simples leitura da argumentação é suficiente para concluir que não se trata de erro ou omissão, mas de irresignação quanto ao mérito da lide.<br>Destarte, da leitura atenta ao ato decisório, depreende-se que seus argumentos são suficientes à motivação do entendimento externado pelo Órgão julgador.<br>Dessa forma, não há irregularidade, omissão, contradição ou erro na premissa fática. É dizer, não há vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante." (e-STJ, fls. 432-435)<br>Destarte, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que se refere à alegação de violação ao art. 502 do Código de Processo Civil, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o instituto da coisa julgada, ao considerar fundamentos extraídos de processos conexos que tratavam de períodos distintos de locação, desconsiderando a ausência da tríplice identidade entre as demandas.<br>Entretanto, verifica-se que o acórdão limitou-se a mencionar tais processos com o único propósito de reconhecer a exigibilidade dos aluguéis, diante da ausência de comprovação da rescisão contratual. Todavia, deixou de enfrentar, de forma expressa, a tese relativa à inexistência da tríplice identidade entre as ações, circunstância que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento da matéria, a teor da Súmula 211 do STJ.<br>Necessário salientar, ademais, que, na linha da jurisprudência dominante desta Corte, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador". (REsp 1820164/ES, Rel. Ministro Herman Bejamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de descumprimento contratual. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1931656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 16/12/2021, sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 331, § 2º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto fáticoprobatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.Inviável a análise da pretensão recursal que demande a interpretação de legislação local, ante à incidência da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, ao recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1935052/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021, sem grifo no original)<br>No mais, o Tribunal estadual, ao reformar parcialmente a sentença no ponto referente à prévia notificação acerca da rescisão contratual, aduziu que:<br>"O cerne da inconformidade em apreço reside em saber se a parte apelante/exequente faz jus ao recebimento dos alugueis correspondentes aos meses de março a setembro de 2007.<br>Noutro tanto, observa-se que o douto a quo acolheu em parte os embargos à execução da parte apelada/executada, reconhecendo como devido os alugueis dos meses de março a abril de 2007, bem como o valor proporcional do aluguel do mês de maio do referido ano.<br>Para tanto, o douto magistrado reconheceu como perfeita a suposta notificação da parte recorrente acerca da rescisão contratual, manifestada pela parte ora recorrida em 18/04/2007, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença ( ).<br>Contudo, em consulta aos processos conexos ao presente feito, apelações nº 0097575-78.2009.805.0001 e 0087319-76.2009.805.0001, nota-se que este Egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de julgar o caso concreto. Senão, veja-se.<br>Inicialmente, reconheceu-se a exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais apresentados pelo apelante nos autos das respectivas demandas executivas, haja vista que o recorrente buscou em cada um dos processos o pagamento de determinados períodos da locação.<br>Outrossim, reconheceu-se que o Avido de Recebimento datado em 18/04/2007 não se prestou a comprovar a famigerada rescisão contratual entre os litigantes, uma vez que o destacado AR "em momento algum define qual o real conteúdo da correspondência encaminhada à Recorrida, não podendo ser presumido de que se trata da alegada Notificação Extrajudicial informando a descontinuidade do contrato de locação pactuado em razão do intervalo entre as datas da expedição do suposto documento, 13/03/2007, e a respectiva postagem, 17/04/2007." (Apelação nº 0087319- 76.2009.805.0001, Rel. Des. Gesivaldo Britto, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11 de setembro de 2018, fl. 335).<br>A propósito, cita-se a ementa do primeiro recurso de apelação julgado por este Sodalício, e ao qual o presente julgamento deve se filiar em atenção ao princípio do colegiado e da segurança jurídica ( ).<br>Desse modo, por este Sodalício já ter reconhecido que o vínculo locatício entre os litigantes não se extinguiu nos idos de abril de 2007, mostra-se devido os alugueis cobrados pelo apelante com a demanda executiva principal, correspondendo aos meses de março a setembro de 2007.<br>Todavia, mostra-se imperioso reformar em parte a sentença, uma vez que o douto a quo seguiu a trilha dos supracitados julgados com a fixação da verba honorária, que ora se inverte totalmente em favor do recorrente/exequente.<br>Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reconhecer como devido o pagamento dos alugueis dos meses de março a setembro de 2007, mantendo-se, entretanto, a sentença no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais." (e-STJ, fls. 381-385)<br>Assim, a pretensão de infirmar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, mediante a reavaliação dos elementos de convicção constantes dos autos, com o intuito de alcançar conclusão diversa acerca da notificação extrajudicial relativa à rescisão contratual, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fáticoprobatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que faz incidir a Súmula 284 do STF. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 5. Não havendo adequada demonstração do dissídio jurisprudencial apresentado, o cenário atrai a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022, sem grifo no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Deve ser mantida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 quando se verifica o caráter protelatório da oposição dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão já havia decidido de forma clara e objetiva a controvérsia. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado - art. 177 do CC/16 - apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3.1. O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é aplicável o prazo prescricional vintenário à ação que busca a nulidade da partilha de bens, à luz do art. 177 do CC/16. Precedentes. 3.2. Alterar as conclusões da Corte de piso no sentindo de que carece de interesse de agir a pretensão de reconhecimento de nulidade das procurações, porquanto visavam a nulidade da partilha, cujo direito encontra-se prescrito, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 937.779/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023, sem grifo no original.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.