ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do STJ exige a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, salvo comprovação de que o título não circulou, para assegurar a autenticidade e evitar dúvidas sobre a validade do documento.<br>2. A análise da autenticidade e qualidade eletrônica do contrato apresentado demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento sobre a aplicabilidade do art. 784, § 4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO. IMPERIOSA NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL. CÓPIA DIGITÁVEL DESACOMPANHADA DA BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS DO IP. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE ELETRÔNICA DO CONTRATO. MONOCRÁTICA MANTIDA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 110-111)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, c.c. art. 320 do CPC: o recorrente teria sustentado que a exigência de apresentação da via original do contrato para a propositura da ação de busca e apreensão violaria a legislação especial aplicável, que não imporia tal requisito, bastando a comprovação da mora ou inadimplemento para o deferimento da medida liminar.<br>(ii) art. 425, inciso VI, do CPC: o recorrente teria argumentado que as reproduções digitalizadas de documentos, como o contrato eletrônico apresentado, fariam a mesma prova que os originais, salvo alegação fundamentada de adulteração, o que não teria ocorrido no caso concreto.<br>(iii) art. 784, § 4º, do CPC: o recorrente teria defendido que o contrato eletrônico apresentado, assinado digitalmente, seria válido e eficaz como título executivo, sendo desnecessária a apresentação de uma via física ou original para o prosseguimento da ação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 112).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do STJ exige a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, salvo comprovação de que o título não circulou, para assegurar a autenticidade e evitar dúvidas sobre a validade do documento.<br>2. A análise da autenticidade e qualidade eletrônica do contrato apresentado demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento sobre a aplicabilidade do art. 784, § 4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 3º do Decreto-Lei 911/69, 425, inciso VI, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação da via original do contrato para a propositura da ação de busca e apreensão seria indevida, pois a legislação aplicável não imporia tal requisito, bastando a comprovação da mora ou inadimplemento. Afirma que reproduções digitalizadas, como o contrato eletrônico apresentado, teriam a mesma validade probatória que os originais, salvo alegação fundamentada de adulteração, o que não ocorreu. Defende ainda que o contrato eletrônico, assinado digitalmente, seria válido e eficaz como título executivo, sendo desnecessária a apresentação de via física, especialmente após a inclusão do § 4º no art. 784 do CPC pela Lei nº 14.620/2023, que admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei.<br>Ao abordar a questão, o acórdão recorrido se utilizou dos seguintes fundamentos:<br>A questão litigiosa se assenta na dispensa de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário em duas vertentes argumentativas, a saber:<br>- Apresentação do título em cópia digitável e<br>- Título de crédito 100% digital. Inicialmente é preciso dizer se o contrato sob enfoque foi formalizado eletronicamente ao ponto de haver a dispensa da apresentação da via original. E, caso não seja assim adjetivado, as razões recursais merecerão total rejeição.<br>Inicialmente é preciso dizer se o contrato sob enfoque foi formalizado eletronicamente ao ponto de haver a dispensa da apresentação da via original. E, caso não seja assim adjetivado, as razões recursais merecerão total rejeição.<br>Pois bem. Destaco precedente da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA da relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães:<br> .. <br>Para que o contrato seja adjetivado como eletrônico, necessariamente é preciso que seja composto por: biometria facial com mecanismo de validação; geolocalização e dados do IP, estes últimos permitindo a dispensa de certidão de autenticidade, sendo insuficiente a apresentação de simples cópia digitável.<br>Cópia digitável é o que há no P Je ID 16792480, páginas 1-8, que desacompanhada da biometria facial, inexistência de geolocalização e dados do IP predica o título de crédito como não eletrônico ou, no mínimo posto dúvida sobre essa qualidade, dada a insuficiência de comprovação.<br>E, por dessa forma se comportar, exigível é a apresentação da via em seu original da Cédula de Crédito Bancária a não comportar maiores digressões.<br>Como é fácil perceber, houve minuciosa análise das circunstâncias fáticas e documentais na justificação da exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para a propositura da ação de busca e apreensão. A decisão fundamentou-se na ausência de elementos comprobatórios suficientes para caracterizar o contrato como eletrônico, tais como biometria facial, geolocalização e dados do IP, o que justificou a exigência da via original do título.<br>Em outras palavras, a pretensão do recorrente de afastar tal exigência, com base na validade da cópia digital apresentada, demandaria o reexame do acervo probatório, especialmente para verificar a autenticidade e a qualidade eletrônica do contrato. Tal análise, contudo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que vedam a revisão de matéria fática e probatória em sede de recurso especial.<br>O acórdão recorrido, ademais, se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, salvo comprovação de que o título não circulou.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.<br>2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.<br>4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.<br>5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.<br>6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.<br> .. <br>(REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>Nos termos da Súmula 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Por fim, no que tange à suposta violação ao art. 784, § 4º, do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido. Não há, nos fundamentos da decisão, qualquer menção ou análise específica acerca da aplicabilidade do referido dispositivo legal, que trata da validade de contratos eletrônicos assinados digitalmente como títulos executivos.<br>Assim, a ausência de manifestação expressa sobre o tema impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 356 do STF, que exige a provocação do tribunal de origem para sanar eventual omissão quanto à matéria.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a ação monitória. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem.<br>3. Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF.<br>4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ.<br>5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. - destaquei)<br>No mais, os óbices em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, em especial no que tange à Súmula 7, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Portanto, a hipótese é de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.