ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A instância de origem examinou de forma suficiente as questões apresentadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A rejeição das teses do recorrente não implica ausência ou insuficiência de fundamentação.<br>2. A relação jurídica firmada no contrato de previdência privada é de natureza estatutária, permitindo revisões das condições de custeio conforme disposições legais e regulamentares vigentes ao longo do tempo.<br>3. O art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 autoriza a revisão das contribuições para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada, incluindo a instituição de contribuições extraordinárias.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição para manter o equilíbrio atuarial do plano, sendo inaplicável a tese de direito adquirido ao regime de custeio.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS ANTUNES MARTINS FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação. Ação de obrigação de não fazer cumulada. Previdência privada complementar. Equacionamento de Déficit do Plano Petros - PED 2015 e contribuição extraordinária PPSP 2018. Pedido de suspensão das cobranças futuras e ressarcimento dos valores já descontados. Sentença procedente. Impossibilidade. Elaboração do plano em conformidade com o art. 21 da Lei Complementar 109/01. Repasse aprovado pelo Conselho Administrativo e pelo órgão fiscalizador - PREVIC. Contribuição extraordinária PPSP 2018 e PED PPSP 2015 cobrados em regime de solidariedade a fim de evitar o colapso dos planos. Eventuais decisões no sentido de suspender a cobrança que possui o efeito deletério de desequilibrar definitivamente o plano, inviabilizando sua continuidade a todos os beneficiários. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 1592-1593)<br>Nos embargos de declaração, JONAS ANTUNES MARTINS FILHO alegou que houve omissão quanto à aplicação do tempo de aposentadoria e a incidência do ato jurídico perfeito, pois a decisão recorrida sustentou que o art. 21, caput, e o seu §1º da Lei 109/2001 autorizam a instituição de contribuições adicionais. Acrescentou que a legislação aplicável ao recorrente seria a Lei nº 6.435/77 e o Regulamento Interno da Petros (1985), que não mencionavam que a possibilidade de o participante aposentado arcar com eventual déficit financeiro do sistema de previdência. O art. 17 da Lei 109/2001 prevê que a legislação aplicável é a vigente na data que o participante se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.<br>Os embargos de declaração opostos por JONAS ANTUNES MARTINS FILHO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1611-1616).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria analisado a legislação aplicável ao tempo da aposentadoria do recorrente, bem como a tese de que a aplicação retroativa da Lei Complementar 109/2001 violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.<br>(ii) art. 6º, caput, da LINDB e art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, pois teria havido aplicação retroativa de norma jurídica, desconsiderando que a aposentadoria do recorrente foi concedida sob a égide de legislação anterior (Lei 6.435/77 e Regulamento Interno da Petros de 1985), que não previa o repasse de déficit financeiro aos beneficiários.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (e-STJ, fls. 1650-1681).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A instância de origem examinou de forma suficiente as questões apresentadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A rejeição das teses do recorrente não implica ausência ou insuficiência de fundamentação.<br>2. A relação jurídica firmada no contrato de previdência privada é de natureza estatutária, permitindo revisões das condições de custeio conforme disposições legais e regulamentares vigentes ao longo do tempo.<br>3. O art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 autoriza a revisão das contribuições para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada, incluindo a instituição de contribuições extraordinárias.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição para manter o equilíbrio atuarial do plano, sendo inaplicável a tese de direito adquirido ao regime de custeio.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, no que se refere à violação dos a rtigos 489 e 1.022 do CPC/2015, mostra-se descabida a alegação de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial, a qual somente se configura quando, na apreciação dos embargos, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida e deixou de fazê-lo.<br>Verifica-se que a instância de origem examinou a matéria apresentada à sua apreciação de forma suficiente para o devido esclarecimento e solução da controvérsia.<br>O evidente intuito de buscar o reexame de matéria já decidida, por meio dos embargos de declaração, com fundamento em tese apresentada na petição recursal e com o objetivo de obter efeitos modificativos, não se coaduna com os restritos contornos estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no AREsp nº 2.120.024/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/2/2023; REsp nº 2.019.150/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e REsp nº 1.817.729/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/6/2022).<br>É oportuno destacar que incumbe ao magistrado examinar os fatos e as provas constantes dos autos conforme seu livre convencimento, expondo, ainda que de maneira concisa, as razões que embasaram a solução da controvérsia.<br>Assim, não se pode cogitar a existência de ausência ou insuficiência de fundamentação na decisão pelo simples fato de não serem acolhidas as teses apresentadas pelas partes, especialmente quando o acórdão examina todos os aspectos relevantes da controvérsia, como efetivamente ocorreu (AgInt nos EDcl no REsp 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp 2.165.770/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2023).<br>Não se pode olvidar que o Tribunal Estadual reformou a sentença, adotando fundamentos legais completamente divergentes daqueles sustentados pelo autor, no que tange à validade das alterações do regime de contribuição, os quais, contudo, encontram-se indubitavelmente em vigor.<br>Na realidade, o cerne da controvérsia diz respeito à validade das contribuições extraordinárias "PPSP 2018" e "parcelamento do débito PED PPSP 2015", tendo o Tribunal de origem fundamentado a sua decisão também em precedentes desta Corte que seriam suficientes para infirmar os dispositivos invocados pelo recorrente.<br>No mérito, o recurso especial visa afastar a exigibilidade das contribuições extraordinárias e determinar a devolução dos valores já pagos, bem como a suspender as cobranças futuras com fundamento na aplicação da Lei 6.435/77 e do Regulamento Interno da Petros (1985), os quais eram responsáveis por regular as entidades de previdência privada à época da aposentadoria do agravante, ocorrida em 01 de abril de 1990. A tese do autor se fundamenta no ato jurídico perfeito, previsto no art. 6º da LINDB, assim como no art. 17 da própria Lei Complementar nº 109/2001.<br>No entanto, a natureza da relação jurídica firmada no contrato de previdência privada é eminentemente estatutária, portanto, as condições de sua execução podem ser revista s de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes sucessivamente no tempo.<br>Reconhecer ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria, não importa em reconhecer direito adquirido ao regime de custeio durante o período em que for beneficiário do plano.<br>Com efeito, o custeio do plano de previdência pode ser alterado a qualquer momento, para assegurar o seu equilíbrio atuarial, quando ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, observados os requisitos legais.<br>A Lei Complementar nº 109/2001 tratou expressamente dessa possibilidade:<br>Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.<br>§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.<br>Esse entendimento tem sido mantido pela jurisprudência do STJ durante a última década, conforme julgados a seguir transcritos:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE.<br>1. Ação ordinária que visa a redução da alíquota relativa à contribuição de plano de previdência privada ao argumento de que os participantes possuem direito adquirido às regras vigentes na época da adesão, sendo ilegal a majoração promovida pela entidade em regulamento superveniente.<br>2. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos.<br>3. É da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência complementar o caráter estatutário, até porque, periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente a fim de manter o equilíbrio do sistema, haja vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar.<br>4. A possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6.435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21).<br>5. As modificações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência privada, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada participante.<br>6. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais.<br>7. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001).<br>8. Se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, pois, além de não ser vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.364.013/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO EXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.021/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. LEGALIDADE (ART. 21, §1º, DA LC 109/2001). MEDIDAS E PROVAS PERICIAIS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. MÁ-FÉ OU EXORBITÂNCIA NO CUMPRIMENTO DO FIM ECONÔMICO OU SOCIAL NA NORMA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É válida a cobrança de contribuições extraordinárias em face dos participantes de plano de previdência privada no percentual aprovado na proposta de equacionamento de déficit, a teor do art. 21, §1º, da LC 109/2001.<br>2. A via do recurso especial é incompatível com a verificação da adequação de medidas e provas periciais necessárias para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de plano de previdência complementar, bem como de eventual má-fé ou exorbitância no cumprimento dos limites impostos pelo fim econômico ou social da norma. Óbice da Súmula N. 7/STJ.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ausente a similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.481/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>No presente caso, as teses suscitadas pelo agravante, de que o regime jurídico de custeio deveria observar o art. 17 da LC 109/2001, a Lei 6.435/77 e do Regulamento Interno da Petros (1985), em observância ao art. 6º da LINDB, não subsistem porque se aplica ao caso o disposto no art. 21 da LC 109/2001, que permite a revisão das contribuições para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada, entendimento pacificado nesta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.