ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES DE COISA MÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a Corte estadual, com arrimo na interpretação de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório dos autos, desacolheu as teses suscitadas na apelação, notadamente a tese da ilegitimidade passiva ad causam, e manteve a conclusão firmada em primeira instância de que há responsabilidade solidária entre as corrés, tendo em vista o aditivo contratual invocado pelos ora agravantes para embasar suas alegações ser posterior ao período da dívida.<br>2. A modificação do entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSÓRCIO MONOTRILHO OURO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 434-436), que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial,  em vista da incidência da Súmula n. 5/STJ e da Súmula n. 7/STJ.<br>Em  suas  razões  (fls.  440-442),  os  agravantes  defendem,  em  síntese,  a  inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso, pois a questão tratada, referente à presunção de solidariedade, é exclusivamente de direito, de forma a não demandar o reexame de fatos e provas.<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Apresentada  impugnação  às  fls.  448-452.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES DE COISA MÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a Corte estadual, com arrimo na interpretação de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório dos autos, desacolheu as teses suscitadas na apelação, notadamente a tese da ilegitimidade passiva ad causam, e manteve a conclusão firmada em primeira instância de que há responsabilidade solidária entre as corrés, tendo em vista o aditivo contratual invocado pelos ora agravantes para embasar suas alegações ser posterior ao período da dívida.<br>2. A modificação do entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pelos agravantes, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Trata-se de ação de cobrança de alugueres de coisa móvel com pedido de indenização de equipamentos não devolvidos, em que se discute a responsabilidade das rés (ora agravantes) pelo inadimplemento contratual apontado na petição inicial.<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) decidiu que não poderiam ser acolhidas as alegações dos agravantes quanto à ilegitimidade passiva da parte COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e à irregularidade das notas fiscais emitidas contra a parte CONSÓRCIO MONOTRILHO OURO, pois o aditamento contratual que fundamentaria tais teses foi assinado apenas após o período da dívida.<br>A propósito, confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 366-367):<br>"Buscam os recorrentes o reconhecimento de ilegitimidade passiva da acionada COESA ENGENHARIA.<br>Além de tal questão processual, apontam que as notas fiscais lançadas contra o acionado CONSÓRCIO MONOTRILHO não observaram a previsão contratual, nem foram encaminhadas ao endereço correto.<br>Tais alegações não podem ser acolhidas, vez que o aditamento contratual que serviria para justificar tais matérias somente foi assinado posteriormente ao período da dívida.<br>Veja-se que a nota mais recente data de 20.04.2022 (pág.72) e o aditamento contratual, apesar de datado de agosto/2021, somente foi assinado pelas partes em junho e agosto/2022 (págs. 217/217).<br>Há de ser preservada, portanto, a responsabilidade solidária das acionadas (pág.177, item "1.6"), como estabelecido na sentença." (g.n.)<br>Consoante se depreende do trecho transcrito, a Corte estadual, com arrimo na interpretação de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório dos autos, desacolheu as teses suscitadas na apelação, notadamente a tese da ilegitimidade passiva ad causam, e manteve a conclusão firmada em primeira instância de que há responsabilidade solidária entre as corrés, tendo em vista o aditivo contratual invocado pelos ora agravantes para embasar suas alegações ser posterior ao período da dívida.<br>Portanto, a modificação do entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Nessa linha de intelecção, anotadas as devidas particularidades:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM POR MEIO DA APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A SOLIDARIEDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em virtude do efeito devolutivo da apelação, não há julgamento fora dos limites da demanda quanto às matérias veiculadas no recurso.<br>2. As condições da ação (ilegitimidade de parte), por constituírem matéria de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício por meio da apelação, sem que isso configure julgamento extra petita.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas consorciadas necessita de previsão contratual.<br>4. Concluindo o Tribunal originário acerca da inexistência de solidariedade, descabe a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A revisão do valor da indenização por danos morais em julgamento de recurso especial só é possível quando constatada manifesta insignificância ou exorbitância da quantia fixada, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.967/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE .<br>1. Para afastar a conclusão da Corte local acerca da solidariedade da parte, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório e interpretar as respectivas cláusulas contratuais, notadamente do instrumento de c onstituição de consórcio, o termo de acordo e cessão, e os documentos datados de abril/2012, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.157/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.