ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A CONCLUSÃO DE INQUERITO POLICIAL PARA INVESTIGAÇÃO DA AGRAVADA E PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-FUNCIONÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL (SÚM. 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexigibilidade de suspensão do feito decorreu de criteriosa análise probatória realizada nos autos. Assim, a pretensão de revisão das conclusões firmadas pelo órgão julgador demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, em virtude do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 310-312), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 316-332), a agravante aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; afirma que "que o trâmite do recente inquérito policial possui o condão de comprovar a existência de vício a macular o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como que a Bema violou a ética, o princípio da boa-fé e os deveres anexos que norteiam os contratos, pois fraudou intencionalmente o processo de concorrência do qual participou e angariou vantagens ilícitas através da obtenção de informações privilegiadas"; ser indevida a aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que o próprio acórdão recorrido expressamente reconhece a existência do inquérito policial instaurado contra a Agravada, descrevendo seus contornos e sua relação com os fatos debatidos na demanda de origem. Repisa os argumentos do recurso especial.<br>F oi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 336-354).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A CONCLUSÃO DE INQUERITO POLICIAL PARA INVESTIGAÇÃO DA AGRAVADA E PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-FUNCIONÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL (SÚM. 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexigibilidade de suspensão do feito decorreu de criteriosa análise probatória realizada nos autos. Assim, a pretensão de revisão das conclusões firmadas pelo órgão julgador demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, em virtude do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 130-131):<br>A elucidação da autoria do pretenso ato criminoso não tem, necessariamente, o condão de excluir a responsabilidade civil pelos prejuízos, eventualmente suportados pela agravante, conforme disciplina o art. 935 do Código Civil:<br>(..)<br>Além disso, a suspensão, prevista no art. 313, V, do CPC, a saber, quando a sentença de mérito  depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente , é facultativa, dependendo da análise do juiz quanto a sua necessidade e conveniência.<br>In casu, existem outros meios de prova hábeis a comprovar as alegações da agravante, haja vista, por exemplo, os termos de declaração dos envolvidos no  esquema de favorecimento  da agravada, prestados ao GAECO do Ministério Público do Estado de São Paulo (indexador 75 do processo originário), sendo desnecessária a suspensão do processo de origem.<br>Insta salientar que o pedido de suspensão, até o final do trâmite do processo criminal, ao qual responde o sr. SANDRO DE OLIVEIRA, não foi apreciado pelo magistrado de origem, implicando a sua análise por esta Câmara em supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (Sem grifo no original).<br>Nesse contexto, não obstante os fundamentos apresentados pela parte recorrente, reafirma-se que a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexigibilidade de suspensão do feito decorreu de criteriosa análise probatória realizada nos autos. Assim, a pretensão de revisão das conclusões firmadas pelo órgão julgador demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, em virtude do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha de intelecção e guardadasa as devidas particularidades, destacam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento.<br>3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial.<br>4. A paralização do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento.<br>5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Súmula n. 284 do STF.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.266.802/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.