ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de má-fé do credor para aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, sendo insuficiente a mera apresentação de cálculos divergentes.<br>2. A inexistência de má-fé do credor foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3 . Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 2.381):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Despesas condominiais. Excesso de execução. Repetição simples do que foi pedido a mais. Sanção preconizada pelo art. 940 do Código Civil. Impossibilidade. Ausente prova da malícia ou má-fé do credor. Artigo 940 do Código Civil. Súmula 159 do C. STF. Credor que, instado, retificou os cálculos anteriormente apresentados. Determinada a produção de perícia contábil por conta da insuperada divergência de valores. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, do CPC/2015, além do artigo 940, do CC/2002.<br>Alegou nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação porque teria se omitido em apreciar a alegação de que "para elaboração dos cálculos, deveria e bastaria ao exequente, ora recorrido, ter observado os referidos parâmetros fixados no agravo de instrumento n.º 2007651-98.2013.8.26.0000, o que não foi feito  .. . Ora, a não observância dos parâmetros do cálculo exequendo, fixados pelo TJSP, além de configurar descumprimento de ordem judicial, desrespeito a autoridade das decisões do Tribunal, configura, também, má-fé e malicia do exequente, que por duas vezes deixou de observar os parâmetros fixados no acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 2007651-98.2013.8.26.0000". (e-STJ, fl. 2.415)<br>Afirma que "considerando a inexigibilidade de comprovação da má-fé, mas também considerando que a má-fé do recorrido é inegável, pois cobrou deliberadamente quantias maiores do que as que lhe seriam devidas, repetindo comportamento anterior, pugna pela reforma do acórdão recorrido para que o exequente seja condenado a restituir ao executado a quantia cobrada de forma indevida, na forma do art. 940, do Código Civil.  ..  Quanto ao pedido de aplicação da penalidade de restituição simples, tal como ocorre nesses autos, não há nenhuma necessidade de comprovação da má-fé" (fls. 2.421-2.422)<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.430/2.437).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de má-fé do credor para aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, sendo insuficiente a mera apresentação de cálculos divergentes.<br>2. A inexistência de má-fé do credor foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3 . Recurso desprovido.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido, ao contrário do que afirma o recorrente, apreciou e rechaçou a alegação de má-fé do recorrido mesmo diante da existência de parâmetros de cálculo fixados pelo TJSP e de por duas vezes ter o recorrido retificados seus cálculos.<br>Assim o acórdão recorrido fundamentou a constatação da inexistência de má-fé do agravado (e-STJ, fls. 2.384-2.385, grifei):<br>Na espécie, se observa que o agravado, inicialmente, indicou como valor devido o montante de R$ 2.443.604,65, o que foi rechaçado pela executada-agravante que, na ocasião, apontou o valor de R$ 390.574,81.<br>Instado, o credor reconheceu o equívoco inicial e retificou os cálculos anteriormente apresentados (R$ 898.698,69), com o que a executada insistiu na inconsistência desse numerário - agora, apontando R$ 392.543,89 como o valor devido (fls. 2.334, na origem).<br>Daí que, dada a insuperável divergência de valores, o MM. Juízo "a quo" determinou a produção de perícia contábil.<br>Nesse contexto, embora substancial a diferença de valores existentes nas duas planilhas do cálculo apresentadas pelo agravado, certo é que ele não insistiu, tampouco pretendeu justificar a cobrança com base no valor primitivo.<br>Em todo caso, se observa que ambos os litigantes não se voltaram contra a parte da r. decisão agravada que reconheceu a necessidade da colheita da prova técnica para apuração do valor em execução, a denotar que a própria quantia indicada pela agravante não se constituiu como o valor "devido" (art. 940, CC), cujo "excesso", prematuro neste momento, pretendeu a repetição simples.<br>Dessarte, tem-se que a executada- agravante efetivamente não logrou comprovar tanto a má-fé e/ou a malícia do credor-exequente, ora agravado, quanto a presença, ao preenchimento dos requisitos legais supracitados ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto ao mérito, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, para considerar provada a má-fé do agravado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Não há guarida para a tese do recorrente de que, como requer repetição simples, não em dobro, sua pretensão não se submete à prova de má-fé do credor supostamente exigida pelo artigo 940 do Código Civil: simples é a repetição requerida apenas porque ainda não houve pagamento por parte do requerente, tivesse tal pagamento sido realizado, óbvio que a repetição em dobro regrada pelo dispositivo legal concederia ao agravante o mesmo proveito que a repetição simples ora pleiteada produziria.<br>Melhor sorte não merece sua alegação de que a aplicação da sanção imposta no artigo 940 do Código Civil dispensa prova de má-fé do credor, uma vez que tal alegação se contrapõe à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>A conferir:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 301, 302, 303, 473, 515 E 517 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.<br>2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.