ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF/88.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 190):<br>"EMENTA. Apelação. Plano de saúde. Contrato coletivo. Cobrança de mensalidade decorrente da manutenção de plano de saúde após pedido de rescisão contratual imotivada, com fundamento no parágrafo único, do art. 17, da RN 195/2009 da ANS. Dispositivo normativo anulado por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Decisão com efeitos erga omnes. Irregularidade da cobrança. Sentença mantida. Recurso improvido."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 199-219), NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A aponta violação aos 422 e 451 do Código Civil e ao art. 23 da Resolução Normativa n. 557/22 - ANS, sob o argumento, entre outros, de que "a própria ANS destacou que é válida a cláusula que prevê a aplicação de multa quando do pedido de cancelamento do plano de saúde antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência contratual, desde que ajustado entre as partes como condição para rescisão" (fls. 205-206- destaques no original).<br>Aduz, também, que "não se pode permitir que a Autora não observe agora a regra que anuiu expressamente e que era de seu pleno conhecimento, simplesmente por não lhe ser mais conveniente manter o vínculo contratual com a Ré. Nesses contornos, impõe-se reconhecer a força obrigatória dos contratos. Por tudo que foi exposto, é certo reputar como válida a cláusula contratual que dispõe sobre a aplicação da multa contratual de rescisão antes de decorrido 12 (doze) meses de vigência" (fls. 210).<br>Defende que o "período de aviso de prévio entabulado no contrato não constitui qualquer tipo de abusividade, uma vez que este tem a simples finalidade de conceder à parte notificada a possibilidade de contratar um novo plano (quando o pedido de rescisão se dá pela Operadora) ou realizar os procedimentos administrativos necessários para a baixa e garantir o equilíbrio do sinistro de carteira" (fls. 217).<br>Indica, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Intimada, GRAZIELLE GRAZIANO DE ALMEIDA ofereceu contrarrazões (fls. 224-235), pelo desprovimento do recurso.<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 236-237), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF/88.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>De início, não se conhece da alegada ofensa ao art. 23 da Resolução Normativa n. 557/22 - ANS, uma vez que, segundo a remansosa jurisprudência desta eg. Corte, o recurso especial não se presta ao exame de violação a decretos, pois não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>(..)<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.""<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ .<br>1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 280 STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.164.761/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - g. n..)<br>Avançando, melhor sorte não socorre o apelo no tocante à ofensa aos arts. 422 e 455 do Código Civil.<br>No caso, os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram analisados pelo eg. TJ-SP, sendo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora Agravante visando ao prequestionamento. Assim, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.506/RS, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025 - g. n.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. CONTAS CORRENTES DIVERSAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO<br>(..)<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.821.351/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - g. n.)<br>Por fim, o recurso tampouco merece acolhida quanto à divergência jurisprudencial.<br>Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.<br>Por sua vez, o dissenso pretoriano pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos em comparação, exigindo-se que as razões do apelo nobre apresentam argumentos hábeis a mostrar que o v. acórdão recorrido interpretou algum dispositivo de lei federal de forma diversa da exegese realizada por outro Tribunal de Segunda Instância, sob substrato fático semelhante.<br>Assim, no tocante à referida alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente deve indicar qual dispositivo de lei federal foi, no seu entender, indevidamente interpretado e, para tanto, deve fazer o cotejo analítico, mostrando a similitude fática dos acórdãos em comparação e demonstrando que o mesmo dispositivo de lei federal foi interpretado de forma antagônica.<br>Nesse jaez, a ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano enseja o reconhecimento de deficiência na fundamentação no recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, confiram-se:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, por deficiência da fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "(..). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.662/MS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO SOBRE IMÓVEL INCOMPATÍVEL COM A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO. OUTORGA JUDICIAL DO DIREITO DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O DIREITO DE AQUISIÇÃO DO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO PARA ANÁLISE DE DISSENSO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>(..)<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, em conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.640/MA, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)<br>No caso, não foi indicado nenhum dispositivo de lei federal como objeto do dissenso pretoriano, logo, o apelo nobre, nessa parte, não merece conhecimento em razão da incidência da referida Súmula 284/STF.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, pois já arbitrados no valor máximo previsto no art. 85 do CPC/20 15.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.