ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PREVIAMENTE AUTORIZADO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por be neficiário de plano de saúde coletivo, visando ao custeio de cirurgia realizada após a rescisão contratual.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de obrigação da operadora de plano de saúde em custear despesas médicas após o término da vigência contratual, considerando que o autor já dispunha de novo plano de saúde contratado pela empregadora.<br>3. O recurso especial alegou violação aos arts. 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o direito à continuidade do tratamento previamente autorizado, mesmo após a rescisão do plano coletivo, e apontou divergência jurisprudencial com o TJSP.<br>II. Questão em discussão<br>4. Duas questões são objeto de análise: (I) se a operadora de plano de saúde coletivo pode ser compelida a custear tratamento médico previamente autorizado, realizado após a rescisão contratual; e (II) se a negativa de cobertura configura desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.082, firmou entendimento de que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após a rescisão contratual, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.<br>6. No caso concreto, o procedimento cirúrgico foi autorizado durante a vigência do plano, e o autor apresentava quadro clínico grave, sendo aplicável, por analogia, o entendimento firmado no Tema 1.082/STJ.<br>7. A negativa de cobertura pela operadora, diante da gravidade do quadro clínico e da autorização prévia, configura desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso provido para condenar a operadora ao custeio da cirurgia realizada, mediante o pagamento da contraprestação pelo recorrente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO ODEMAR GATTASS, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESCISÃO DO CONTRATO POR PARTE DA ESTIPULANTE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PELO COLABORADOR DA ESTIPULANTE APÓS A DATA DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE DESVINCULADO NA COBERTURA DAS DESPESAS REALIZADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Independentemente de o procedimento ter sido autorizado em 2.5.2016, restou claramente demonstrado que, apenas alguns dias após, precisamente no dia 31.5.2016, a empregadora do autor, ora apelante, através do comunicado, por não ter mais interesse na continuidade do Seguro Coletivo Empresarial de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar contratado, comunicou à ré, ora apelada, que, a partir do dia 1.7.2016, a apólice de nº 71079 estava rescindida. II - Assim, como o procedimento cirúrgico foi realizado na data de 12.7.2016, ou seja, após o término da vigência do Seguro Coletivo Empresarial de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar, à toda evidência, a ré, ora apelada, não é obrigada a custear as despesas com a cirurgia realizada pelo autor, ora apelante. III - Noutras palavras, havendo a rescisão contratual a pedido da empresa contratante/estipulante, não há como obrigar a operadora de plano de saúde que, após a data da sua rescisão, mantenha aos ex-beneficiários a disponibilidade dos serviços que estavam contratados e autorizados. IV - Não fosse suficiente, a corroborar com a tese da ré, ora apelada, de que, ao negar a cobertura das despesas com o procedimento cirúrgico realizado, não praticou qualquer conduta ilícita, está o fato de que a partir da data em que a apólice de nº 71079 foi rescindida (1.7.2016), a empregadora do autor, ora apelante, conforme o ofício de nº 32/2019, já havia contratado e disponibilizado aos seus colaboradores, entre eles o autor, ora apelante, um outro plano de saúde com uma nova operadora. V - Ou seja, à época, mesmo sabendo que poderia ter solicitado a realização do procedimento cirúrgico junto ao novo plano de saúde contratado por sua empregadora, o autor, ora apelante, optou, a fim de não perder a cirurgia agendada, em realizá-la pelo antigo plano de saúde, mesmo ciente de que, a partir de 1.7.2016, o contrato da ré, ora apelada, não estaria mais vigente." (e-STJ, fls. 553-565)<br>Os embargos de declaração opostos por FLÁVIO ODEMAR GATTASS foram rejeitados, às fls. 576-585 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 47 e 51, IV, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido a negativa de continuidade do tratamento médico já iniciado, mesmo após a rescisão do plano de saúde coletivo, o que colocaria o consumidor em desvantagem exagerada.<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 617-626).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PREVIAMENTE AUTORIZADO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por be neficiário de plano de saúde coletivo, visando ao custeio de cirurgia realizada após a rescisão contratual.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de obrigação da operadora de plano de saúde em custear despesas médicas após o término da vigência contratual, considerando que o autor já dispunha de novo plano de saúde contratado pela empregadora.<br>3. O recurso especial alegou violação aos arts. 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o direito à continuidade do tratamento previamente autorizado, mesmo após a rescisão do plano coletivo, e apontou divergência jurisprudencial com o TJSP.<br>II. Questão em discussão<br>4. Duas questões são objeto de análise: (I) se a operadora de plano de saúde coletivo pode ser compelida a custear tratamento médico previamente autorizado, realizado após a rescisão contratual; e (II) se a negativa de cobertura configura desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.082, firmou entendimento de que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após a rescisão contratual, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.<br>6. No caso concreto, o procedimento cirúrgico foi autorizado durante a vigência do plano, e o autor apresentava quadro clínico grave, sendo aplicável, por analogia, o entendimento firmado no Tema 1.082/STJ.<br>7. A negativa de cobertura pela operadora, diante da gravidade do quadro clínico e da autorização prévia, configura desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso provido para condenar a operadora ao custeio da cirurgia realizada, mediante o pagamento da contraprestação pelo recorrente.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido versou sobre a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo e a responsabilidade da operadora quanto ao custeio de despesas com procedimento cirúrgico realizado após o encerramento da vigência contratual.<br>Proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria da Desembargadora Serly Marcondes Alves, o acórdão manteve a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Flávio Odemar Gattass, ao reconhecer que a operadora Bradesco Saúde S.A. não possui responsabilidade pelo custeio de cirurgia realizada após a rescisão do plano coletivo pela empregadora, Associação Congregação Santa Catarina. Fundamentou-se no artigo 5º, II, da Constituição Federal, destacando que o autor já dispunha de novo plano contratado com a Unimed Cáceres, reforçando a ausência de obrigação da operadora anterior. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC (e-STJ, fls. 553 a 560).<br>Flávio Odemar Gattass interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 47 e 51, IV, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter sido reconhecido seu direito à continuidade do tratamento cirúrgico já autorizado, mesmo após a rescisão do plano coletivo. Sustentou que a jurisprudência garante a manutenção do tratamento nessas circunstâncias e apontou divergência jurisprudencial com o TJSP, que aplica o CDC em favor do consumidor em casos semelhantes. Requereu, ao final, a reforma do acórdão para condenar a Bradesco Saúde S.A. ao custeio das despesas médico-hospitalares e ao pagamento de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 588 a 600).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, Vice-Presidente do TJMT, deu seguimento ao recurso pela aduzida afronta legal, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 632).<br>Não merece acolhida a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, conforme se observa no acórdão dos embargos de declaração:<br>"Não assiste razão ao autor/apelante, ora embargante.<br>Isso porque, longe de qualquer omissão acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que, a propósito, tanto na sentença recorrida quanto no acórdão embargado foi observado, restou decidido que, rescindido o contrato a pedido da empresa contratante/estipulante, não há como obrigar a operadora de plano de saúde que, após a data da sua rescisão, mantenha aos ex-beneficiários a disponibilidade dos serviços que estavam contratados e autorizados.<br>Noutras palavras, mesmo analisados os fatos sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, as provas produzidas nos autos demonstraram o fato impeditivo do direito perseguido pelo autor/apelante, ora embargante." (e-STJ, fl. 579).<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>No mérito, o Tribunal de origem decidiu:<br>"Isso porque, independentemente de o procedimento ter sido autorizado em 2.5.2016 restou claramente demonstrado que, apenas alguns dias após, precisamente no dia 31.5.2016, sua empregadora e estipulante Associação Congregação Santa Catarina, através do comunicado de id. 83203984 - pág. 11, por não ter mais interesse na continuidade do Seguro Coletivo Empresarial de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar contratado (ids. 83204008 e 83204009), comunicou à ré, ora apelada, que, a partir do dia 1.7.2016, a apólice de nº 71079 estava rescindida.<br> .. <br>Assim, como o procedimento cirúrgico foi realizado na data de 12.7.2016, ou seja, após o término da vigência do Seguro Coletivo Empresarial de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar, à toda evidência, a ré, ora apelada, não é obrigada a custear as despesas com a cirurgia realizada pelo autor, ora apelante.<br>Noutras palavras, havendo a rescisão contratual a pedido da empresa contratante/estipulante, não há como obrigar a operadora de plano de saúde que, após a data da sua rescisão, mantenha aos ex-beneficiários a disponibilidade dos serviços que estavam contratados e autorizados.<br> .. <br>Não fosse suficiente, a corroborar com a tese da ré, ora apelada, de que, ao negar a cobertura das despesas com o procedimento cirúrgico realizado, não praticou qualquer conduta ilícita, está o fato de que a partir da data em que a apólice de nº 71079 foi rescindida (1.7.2016), a empregadora do autor, ora apelante, conforme o ofício de nº 32/2019 (id. 83204014), já havia contratado e disponibilizado aos seus colaboradores, entre eles o autor, ora apelante, um outro plano de saúde junto à UNIMED CÁCERES.<br> .. <br>Ou seja, à época, mesmo sabendo que poderia ter solicitado a realização do procedimento cirúrgico junto ao novo plano de saúde contratado por sua empregadora, o autor, ora apelante, optou, a fim de não perder a cirurgia agendada, em realizá-la pelo antigo plano de saúde, mesmo ciente de que, a partir de 1.7.2016, o contrato da ré, ora apelada, não estaria mais vigente.<br>E nesse ponto, demonstrando que o autor, ora apelante, já estava ciente de que a empresa em que laborava à época já havia contratado outra operadora de plano de saúde e que a partir do dia 1.7.2016, a ré, ora apelada, não tinha mais qualquer obrigação em custear as despesas com seu tratamento, vejamos o teor do e-mail trocado entre os departamentos da sua empregadora de id. 83202977:<br>"Bom dia Fernanda.<br>Estou com um caso aqui, de um colaborador 12001017-Flávio Odemar Gattass, o mesmo está com um problema cardíaco e com cirurgia marcada em São Paulo para o dia 26/07/2016, no Hospital Incor, com a Dra. Sissy Lara, esse tratamento vem sendo realizado já algum tempo até o mesmo conseguir finalizar através desta cirurgia. Peço que nos auxilie, de forma que esta cirurgia proceda independente da migração, uma vez que o colaborador está no aguardo a alguns dias, o procedimento já está autorizado. Conta com sua colaboração."<br>Também, melhor sorte não socorre o autor, ora apelante, quanto sua alegação de que, após a rescisão do contrato por sua empregadora, competia à ré, ora apelada, ter-lhe ofertado a opção de contratar outro plano sem qualquer carência.<br>A um porque, como já mencionado em linhas acima, ao rescindir o contrato, a empregadora do réu, ora apelante, já havia contratado e disponibilizado um novo plano de saúde ao réu, ora apelante.<br>E, a dois porque, como não foi comprovado nos autos que a ré, ora apelada, fornece plano individual, não haveria como lhe imputar tal obrigação.<br>Nesse contexto, como a ré, ora apelada, a teor do preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrou fato impeditivo do direito perseguido pelo autor, ora apelante, não há de se falar na reforma da sentença recorrida." (e-STJ, fls. 557-560).<br>No caso concreto, destacam-se as seguintes peculiaridades: i) o procedimento cirúrgico foi autorizado em 02/05/2016 para realização em 12/07/2016; ii) a empregadora cancelou o plano coletivo junto à ré, com vigência encerrada em 01/07/2016, tendo disponibilizado outro plano; iii) o autor optou por realizar a cirurgia agendada, mesmo ciente do término da vigência contratual.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082), firmou a seguinte tese:<br>"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1º/8/2022).<br>No momento do agendamento da cirurgia, o plano ainda estava vigente, sendo aplicável, por analogia, o Tema 1.082/STJ. Ainda que o empregador tenha disponibilizado outro plano, não se pode afirmar que este arcaria com o procedimento já autorizado. Ademais, o autor apresentava quadro cardíaco grave, com recomendação médica para cirurgia.<br>Dessa forma, a operadora recorrida deve custear a cirurgia previamente agendada, desde que o recorrente arque com o pagamento da mensalidade correspondente à manutenção do plano até o fim do tratamento.<br>A propósito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER NO CÉREBRO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1082/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022, consolidou o entendimento segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.153.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO EXCLUSIVO DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO. NECESSIDADE DE COBERTURA ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927.933/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso e special, para condenar a Bradesco Saúde S.A. ao custeio da cirurgia realizada pelo recorrente, mediante o pagamento da contraprestação (mensalidade) pelo recorrente, nos períodos em que houve a utilização dos serviços.<br>Em razão da inversão da sucumbência, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.