ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito previdenciário. Recurso especial. Complementação de aposentadoria. Homologação de cálculos periciais. Intervenção federal. Juros de mora. Recurso não conhecido.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A intervenção federal sobre entidade de previdência complementar não suspende a incidência de juros de mora, principalmente se existe acordo para equacionamento da solvência.<br>3. A Súmula 304 do TST não constitui lei federal e não pode fundamentar recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL "SOB INTERVENÇÃO", fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA IMPUGNAÇÃO CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO EM DEZEMBRO DE 2020, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÃO REGULAR E EXTRAORDINÁRIA AGRAVANTE SOB INTERVENÇÃO FEDERAL PLEITO VOLTADO À EXCLUSÃO DOS JUROS NO PERÍODO INADMISSIBILIDADE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA PERITA INSURGÊNCIA IMPERTINÊNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I- Em relação ao pleito voltado à exclusão dos juros moratórios em razão de intervenção federal imposta à agravante, tem-se que o art. 18, "d", da Lei nº 6.024/74 limita a hipótese de não incidência de juros de mora sobre o débito exequendo às entidades que se encontrem em liquidação extrajudicial. Contudo, este não é o caso da agravante, que desde 2011 se encontra sob regime de intervenção sucessivamente prorrogado ao longo dos anos, devendo ser afastada a Súmula suscitada pela agravante, oriunda do C. TST, limitada a débitos trabalhistas, sendo que, tendo os valores executados caráter alimentar e assistencial, correta a incidência de juros de mora sobre o débito;<br>II- Considera-se correta a homologação do laudo pericial que apurou o valor da diferença da complementação de aposentadoria devida ao exequente, eis que corretamente apontado ser indevida a incidência de décimo terceiro em dezembro de 2020, devendo prevalecer o cálculo elaborado pela perícia contábil, inclusive no que toca à insurgência voltada aos descontos de contribuições normal e extraordinária, razão pela qual mantida a decisão agravada." (e-STJ, fls. 30-35)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 45 e 62 da Lei Complementar nº 109/2001, artigos 6º e 7º da Lei nº 6.024/1974 e artigo 884 do Código Civil, pois teria ocorrido violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que os cálculos homologados não teriam considerado os descontos obrigatórios de contribuições regulares e extraordinárias, previstos no regulamento do plano de previdência complementar, além de terem incluído juros de mora que seriam indevidos em razão da intervenção federal.<br>(ii) art. 6º da Lei nº 6.024/1974 e artigo 62 da Lei Complementar nº 109/2001, pois a execução deveria ser suspensa em razão da intervenção federal decretada sobre o recorrente, o que tornaria inexigíveis as obrigações vencidas, conforme previsto na legislação aplicável.<br>(iii) art. 18, "d", da Lei nº 6.024/1974, pois os juros de mora não deveriam incidir sobre os débitos do recorrente, uma vez que a norma limitaria a incidência de juros às entidades em liquidação extrajudicial, sendo inaplicável ao caso de intervenção federal.<br>(iv) Súmula 304 do TST, pois teria sido desconsiderada a orientação jurisprudencial que veda a incidência de juros de mora sobre débitos de entidades submetidas a regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial.<br>(v) artigo 1.029, § 3º, e artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois eventuais vícios formais no recurso especial deveriam ser sanados antes de sua inadmissibilidade, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, José Roberto dos Santos, às fls. 65-74<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito previdenciário. Recurso especial. Complementação de aposentadoria. Homologação de cálculos periciais. Intervenção federal. Juros de mora. Recurso não conhecido.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A intervenção federal sobre entidade de previdência complementar não suspende a incidência de juros de mora, principalmente se existe acordo para equacionamento da solvência.<br>3. A Súmula 304 do TST não constitui lei federal e não pode fundamentar recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, José Roberto dos Santos propôs ação de revisão de benefício previdenciário em face do Instituto Portus de Seguridade Social, alegando irregularidades no pagamento de sua suplementação de aposentadoria. O autor buscava o restabelecimento do benefício, com o pagamento das prestações vencidas desde a data da indevida redução, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de outros valores que entendia devidos.<br>A sentença julgou procedente a ação, determinando o restabelecimento da suplementação de aposentadoria especial do autor, com o pagamento das prestações vencidas, corrigidas pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Na fase de cumprimento de sentença, foi homologado o laudo pericial que apurou o valor devido, rejeitando a impugnação apresentada pelo Instituto Portus, que alegava excesso de execução e pleiteava a exclusão de valores relativos ao décimo terceiro salário de 2020, juros de mora e contribuições normal e extraordinária (e-STJ, fls. 32-35).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Portus, mantendo a decisão que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial. O Tribunal entendeu que a exclusão dos juros de mora não se aplicava ao caso, pois o regime de intervenção federal não se equipara à liquidação extrajudicial, e que os valores executados possuem caráter alimentar e assistencial. Além disso, decidiu que eventuais descontos relativos às contribuições normal e extraordinária deveriam ser aplicados no momento processual adequado, conforme o Regulamento e o Plano de Equacionamento de Déficit (e-STJ, fls. 30-35).<br>De início, cumpre observar que o acórdão recorrido versou apenas sobre a exclusão do juros moratórios e a homologação do laudo pericial.<br>Assim sendo, o recorrente deixou de prequestionar a violação aos arts. 45 e 62 da Lei Complementar nº 109/2001, 6º e 7º da Lei nº 6.024/1974 e 884 do Código Civil, que não fundamentaram a decisão recorrida.<br>Aplicável ao caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, pois a mera menção aos dispositivos de lei sem que tenham sido enfrentado pelo Tribunal a quo, impede o conhecimento da matéria no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. "O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, reiterou a inviabilidade de propositura de ação rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, o que reforça a atualidade e o vigor dos preceitos da Súmula 343 daquela Corte Suprema - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". (EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016).<br>3. A alteração posterior da jurisprudência não autoriza a rescisão de sentença com trânsito em julgado em fase de cumprimento. Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.094.546/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>Quanto à violação do art. 18, "d", da Lei nº 6.024/1974, há de se considerar que a agravante não teve a liquidação decretada, mas a mera intervenção, em relação a qual não seria obrigatória a suspensão das obrigações e poderia incidir juros de mora.<br>A respeito da impossibilidade de suspensão da execução pela mera intervenção, esta Corte já decidiu em relação à entidade de previdência complementar ora agravante:<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PORTUS. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUTOS DIVERSOS. A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DE PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. MERA INTERVENÇÃO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO POR PRAZO ILIMITADO. DESARRAZOABILIDADE.<br>1. No caso, consta dos autos que: a) A autarquia federal Superintendência Nacional de previdência Complementar, em 22 de agosto de 2011, decretou a intervenção federal, em ato administrativo (portaria) que desde então vem sendo renovado; b) A entidade previdenciária, ora recorrente, que administra um único plano de benefícios, depositou em Juízo o crédito incontroverso dos recorridos e ofereceu impugnação, em outubro de 2007, afirmando excesso de execução - antes da decretação da intervenção.<br>2. Conforme precedentes das duas Turmas de direito privado do STJ, a teor do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da liquidação extrajudicial é que produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda".<br>3. No caso, houve "apenas" decretação de intervenção que, como admitido pela própria recorrente no recurso especial, é situação regida pelo art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, estabelecendo que aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.<br>4. Por um lado, após a interposição do recurso especial, a entidade previdenciária, como reconhecido no presente recurso, celebrou, no ano de 2020, acordo mediado pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU) para equacionamento da solvência do único plano de benefícios administrado, a indicar a perda do objeto do recurso especial. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a questão recairia no óbice da Súmula 7/STJ, pois a Corte local, desde o já distante ano de 2016, entendeu que, no caso concreto, não seria justificável manter sobrestada a execução, e também pontuando que, mesmo aplicando a Lei n. 6.024/1974, invocada pela agravante, não poderia haver a suspensão da exigibilidade das obrigações por tempo indeterminado, mas apenas durante o período de intervenção que "não excederá a seis meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis meses" (artigo 4º da Lei número 6.024/74)"; "todavia, a intervenção tinha sido decretada "em 22 de agosto de 2011 (fls.09), o que impossibilita o acolhimento do pedido, em razão da superação do período anual de suspensão (máximo) e da impossibilidade de conceder à Executada privilégio não previsto na norma de extensão".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.631.261/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>Ademais, há uma particularidade em relação ao INSTITUTO PORTUS DE SEGURIDADE SOCIAL, tendo em vista haver sido realizado acordo, em 2020, para equacionamento das obrigações, conforme informação colhida no sítio eletrônico da Advocacia Geral da União (AGU):<br>Com despesa de R$ 3,4 bilhões maior do que a arrecadação, o Portus Instituto de Seguridade Social, fundo de pensão dos trabalhadores das Companhias Docas de todo o Brasil, caminhava para a liquidação, ou seja, a extinção. Mas um acordo intermediado pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU) vai permitir que os cerca de dez mil participantes do fundo continuem a ser beneficiados com a complementação de aposentadoria.<br>O acordo prevê aportes de R$ 1,7 bilhão das patrocinadoras dos Portus - que são as Companhias Docas existentes em vários estados. O valor será pago à vista ou dividido em até 15 anos, de acordo com o caixa de cada estatal portuária.<br>Pelo critério de paridade determinado em lei, os participantes também terão de arcar com R$ 1,7 bilhão. Para isso será adotada a suspensão do pecúlio por morte aos beneficiários - espécie de seguro por morte -, interrupção do pagamento do 13º salário e congelamento permanente do valor pago como suplemento à aposentadoria. Dessa forma, não haverá mais correção do benefício pela inflação. Além disso, os participantes assistidos e pensionistas terão que pagar novas contribuições extraordinárias, calculadas em 18,47% do salário.<br>(..)<br>Fim do drama<br>A assinatura do entendimento põe fim a um drama no setor portuário que se arrasta há quase 20 anos. Sob intervenção federal desde 2011 e depois de receber em torno de R$ 600 milhões em aportes da União, o Portus não conseguiu superar seus problemas. Se fosse liquidado, o valor disponível em caixa - pouco mais de R$ 200 milhões - seria distribuído aos participantes após a dedução de outros custos. (Disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/acordo-intermediado-pela-agu-garante-viabilidade-financeira-do-portus 917051, acessado em 21/09/2025)<br>Ressalte-se que o acordo celebrado, do qual participaram a patrocinadora e os participantes, afasta a situação de insolvênc ia alegada pela agravante, além de fazer incidir o óbice da Súmula 07 do STJ, para analisar a matéria fática-probatória, quanto à possibilidade de reiteração da suspensão da intervenção na entidade de previdência privada e os efeitos dela decorrentes.<br>No que tange à suposta ofensa à Súmula 304 do TST, há se reconhecer que não se trata de lei federal, sendo descabida a interposição do apelo nobre por esse motivo. A matéria, aliás, já foi pacificada nesta Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado súmula (Súmula 518 do STJ).<br>Por fim, há de se dizer que a ausência de prequestionamento e os óbices apresentados ao conhecimento do presente recurso se constituem em vícios substanciais que não permitem a aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC.<br>Ante o exp osto, não conheço do recurso especial.<br>  como voto.