ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso, concluiu que "o recurso foi interposto contra a decisão do Colegiado, em sede de Recurso de Apelação Cível, razão pela qual não pode ser conhecido". A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA COSTA CARNEIRO e OUTROS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 830-831), que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 835-849), sustenta a parte agravante, em síntese, a tempestividade do recurso especial, em razão da suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e 31 de maio de 2024, anexando comprovante da ocorrência de feriado local às fls. 841-843.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 853-866).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso, concluiu que "o recurso foi interposto contra a decisão do Colegiado, em sede de Recurso de Apelação Cível, razão pela qual não pode ser conhecido". A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações expendidas pela parte agravante, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão ora recorrida.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 693-694):<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O artigo 1.021, caput, do CPC, prevê o cabimento do agravo interno em face de decisão monocrática proferida pelo Relator, a fim de oportunizar a apreciação do caso pelo órgão colegiado competente para o julgamento do recurso. A interposição do agravo interno contra acórdão proferido pela Câmara caracteriza erro grave e invencível, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 718-725), a parte agravante alega violação dos arts. 5º da Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil de 2002; 6º, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; e à Lei 9.656/98, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, "que embora o acórdão tenha julgado o desprovimento do recurso de apelação face a utilização do medicamento REVOLADE ser de uso domiciliar e o medicamento EPREX não possuir cobertura obrigatória, a própria ANS traz a doença da falecida como constante em seu ROL, o que demonstra afronta direta a Lei 9.656/98 que institui o ROL de procedimentos e eventos da ANS, logo todo e qualquer tratamento proposto por médico devidamente habitado deve ser de fornecimento obrigatório".<br>A despeito da argumentação da parte recorrente, a Corte de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 18-19):<br>"Na hipótese sob exame, o recurso foi interposto contra a decisão do Colegiado, em sede de Recurso de Apelação Cível, razão pela qual não pode ser conhecido.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o princípio da fungibilidade só tem o condão de amparar as situações em que haja dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie, inexistência de erro grave e observância do prazo do recurso adequado.<br>No caso, inaplicável tal princípio, quer seja por se tratar de erro grave e invencível, quer seja pelo fato de que a situação posta não se enquadra na hipótese de dúvida objetiva."<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos apontados. Isso, porque a Corte de origem afirmou que "o recurso foi interposto contra a decisão do Colegiado, em sede de Recurso de Apelação Cível, razão pela qual não pode ser conhecido".<br>Portanto, este fundamento não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos autos e nem realizado diversas intervenções no processo, com o suprimento da sua ciência para pagamento do débito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo.<br>Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>5. Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.