ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado em favor de entidade de previdência privada aberta, pois protege o consumidor como parte vulnerável na relação contratual.<br>2. A onerosidade excessiva decorrente de fatores previsíveis e inerentes à álea contratual não justifica a revisão ou resolução de contrato de previdência privada.<br>3. A revisão contratual não pode ser realizada unilateralmente ao arrepio da lei, sob pena de violação à segurança jurídica e à autonomia privada.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PREVIDÊNCIA PRIVADA. Demanda de empresa, gestora do plano. Abordagem revisional, para repactuação de valores, alternativamente à busca da resolução do vínculo. Juízo de improcedência. Apelo da autora, desprovido. Recurso do réu, a que se dá provimento (majoração de honorária de sucumbência)." (e-STJ, fls. 1143-1146)<br>Os embargos de declaração opostos por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 1174-1176). Da mesma forma, os embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO FUZARO CARMONA também foram rejeitados (e-STJ, fls. 1191-1193).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Arts. 17, 28 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, pois teria ocorrido omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese de que o recorrido apenas faria jus ao benefício quando implementados os requisitos contratuais exigidos, sendo possível alterações nos regulamentos no curso do programa contratual.<br>(ii) Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à aplicação dos artigos 17, 28 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(iii) Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria sido indeferida a produção de prova pericial atuarial, essencial para demonstrar o desequilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência complementar, o que configuraria cerceamento de defesa.<br>(iv) Arts. 317 e 478 do Código Civil, pois o Tribunal de origem teria desconsiderado a possibilidade de revisão ou resolução do contrato em razão de onerosidade excessiva, decorrente de alterações econômicas e regulatórias imprevisíveis, como a redução da taxa de juros e o aumento da expectativa de vida.<br>(v) Arts. 4º, 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido afastada a aplicação das normas consumeristas ao caso, em prejuízo do equilíbrio contratual e da proteção ao consumidor.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido CARLOS ALBERTO FUZARO CARMONA(e-STJ, fls. 1154-1155).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado em favor de entidade de previdência privada aberta, pois protege o consumidor como parte vulnerável na relação contratual.<br>2. A onerosidade excessiva decorrente de fatores previsíveis e inerentes à álea contratual não justifica a revisão ou resolução de contrato de previdência privada.<br>3. A revisão contratual não pode ser realizada unilateralmente ao arrepio da lei, sob pena de violação à segurança jurídica e à autonomia privada.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A controvérsia em análise versa sobre o pleito de revisão contratual do plano de previdência privada denominado Fundo Garantidor de Benefícios (FGB), bem como o pedido subsidiário de resolução do referido contrato. A questão principal reside na possibilidade de revisão contratual, tanto com fundamento nos arts. 317 e 478 do Código Civil, como na aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como na inexistência de direito adquirido em razão da disciplina do artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001.<br>De início, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>No presente caso, a fundamentação foi sucinta, mas afastou o pedido da autora porque acolheu tese contrária estando ausente a nulidade alegada.<br>Em relação ao contrato pactuado, há de se considerar que os participantes não são obrigados a se retirar e muitos optaram por manter o valor aplicado para obter rendimentos calculados pela variação do IGPM mais juros de 6% ao ano.<br>Conforme alega a agravante, teria havido o aumento da expectativa de vida da população, a queda de juros e inflação, o que ocasionou uma onerosidade excessiva na execução do contrato, razão pela qual pretende a repactuação e correção da reserva e rendimentos pelo IPCA 0%, ou resolução do contrato, mediante saldamento (resgate) ou portabilidade.<br>Assim, a entidade de previdência privada pretende, com fundamento no Código do Consumidor, a revisão do contrato para afastar a onerosidade que lhe seria prejudicial.<br>Cumpre lembrar o teor da súmula 563 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".<br>A agravante se qualifica como entidade de previdência aberta, mas a norma consumerista não alberga a sua pretensão de revisão contratual.<br>Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado em favor da agravante, previdência complementar, porque a interpretação das cláusulas contratuais são favoráveis ao aderente nos termos do art. 47 do CDC. Além disso, o princípio da vulnerabilidade protege o consumidor, no caso a parte agravada, na relação com o fornecedor do serviço, que dispunha de meios técnicos para avaliar o impacto dos índices aplicados no contrato de longa duração.<br>Considerando que o agravado acertou a promessa de proteção patrimonial contra a inflação pelo IGPM, mais rendimentos de 6% de juros ao ano, tendo contribuído por mais de 22 (vinte e dois) anos, há desvantagem excessiva para o participante do plano modificar as cláusulas contratuais neste momento, principalmente porque já estaria faltando cerca de 05(cinco) anos para o início da retirada do benefício.<br>Não se cogita serem desconhecidas, para um plano de previdência privada, as questões relativas às taxas de juros, ao aumento da expectativa de vida e à possibilidade de alterações promovidas pelo órgão regulador por que são inerentes à álea contratual. Desta maneira, essas questões deveriam haver sido previstas pela agravante ao realizar os cálculos atuariais ao celebrar o contrato, sendo totalmente descabido repassar o prejuízo ao consumidor, mediante alteração as cláusulas contratuais, quando já iminente a aposentadoria.<br>Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 68, §1º da LC n. 109/2001 não merece prosperar porque a impossibilidade de revisão do contrato, com base nos argumentos trazidos pela previdência privada neste momento, não importa em direito adquirido diante de eventual mudança nas regras de aposentadoria desde que permitidas pelo órgão regulador.<br>Na realidade, os contratos são celebrados no âmbito da autonomia privada e a sua revisão não pode ficar ao talante de uma das partes, sob pena de absoluta insegurança das relações jurídicas. No caso, a revisão, como demonstrado, não pode ocorrer por violar normas consumeristas e por inexistir situação imprevisível a justificar a medida.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>É como voto.