ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IPTU. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de fundamentação deficiente, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>2. A controvérsia foi qualificada como inadimplemento contratual, consistente na obrigação de fazer (pagar tributo a terceiro), e não como simples cobrança de dívida líquida, o que justifica a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de cumprimento de obrigação fundada em responsabilidade contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TATIANE CRISTINA BUENO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Instrumento particular de confissão de dívida para aquisição de bem imóvel. Pretensão dos alienantes de condenarem a ré à quitação dos ITPUs em aberto, cuja responsabilidade pelo pagamento restou assumida no contrato, após desconto dos débitos tributários do preço ajustado pelo imóvel. Improcedência fundada na prescrição quinquenal (Art. 206, § 5, inciso I, do Código Civil). Irresignação. Parcial cabimento. Inadimplemento contratual sobre o qual incide o prazo geral decenal (Art. 205, CC). Precedentes. Caso no qual não se aplica o prazo de 5 anos, pois não é possível entender o objeto da lide como dívida de valor. Existência de IPTUs mencionados na inicial e contidos na planilha do débito que não se encontram fulminados pela prescrição, que deve retroagir a 10 anos do ajuizamento da ação (fev/2020). Prestígio à autonomia na manifestação de vontade e da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). Obrigação de fazer que se impõe, devendo a ré proceder ao pagamento dos IPTUs, no prazo de 50 dias, sob pena de multa diária que, se mesmo assim não restar cumprida, será convertida em perdas e danos (Art. 499, CC). Ação parcialmente procedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 130)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão teria incorrido em fundamentação deficiente ao não enfrentar argumentos essenciais sobre a natureza do instrumento de confissão de dívida e a inexistência de "obrigações futuras" líquidas, o que teria comprometido a definição do termo inicial e do regime prescricional.<br>(ii) art. 206, §5º, I, do CC, pois teria sido indevidamente afastado o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança fundada em instrumento particular de confissão de dívida, tratando-se de dívida líquida e certa, o que reclamaria a aplicação do referido dispositivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 159-169).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IPTU. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de fundamentação deficiente, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>2. A controvérsia foi qualificada como inadimplemento contratual, consistente na obrigação de fazer (pagar tributo a terceiro), e não como simples cobrança de dívida líquida, o que justifica a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de cumprimento de obrigação fundada em responsabilidade contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada o mérito da controvérsia: a) qualificou a controvérsia como inadimplemento contratual, afastando a incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e aplicando o prazo geral decenal do art. 205 do CC, com a expressa afirmação de que não se trataria de "dívida de valor", mas de obrigação de pagar a terceiro; b) delimitou a prescrição por parcelas, fixando o termo de corte em 26/02/2010, com fundamento no ajuizamento em 27/02/2020 e na lógica de contagem retroativa de 10 anos, reconhecendo prescritos os IPTUs de 2004 a 2008; c) afastou a relevância do registro tardio da escritura para a exigibilidade da obrigação contratual de pagar IPTU, destacando a posse direta desde a assinatura do instrumento, como razão suficiente para a responsabilização.<br>Ao enfrentar a questão objeto do recurso, pontuou-se que (e-STJ, fls. 129-139):<br>"Conforme se infere da petição inicial, a demanda tem como causa de pedir a quitação do IPTU de 2004 a 2008, além dos IPTUs vencidos e não pagos após a aquisição do imóvel pela ré, em 2008, obrigações estas assumidas no instrumento particular de confissão de dívida de fls. 19/23.<br>  <br>De fato, em que pese o posicionamento do magistrado a quo, não há como se aplicar o prazo quinquenal, da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC, para o caso em comento.<br>Isso porque, os autores pretendem que a ré cumpra a obrigação de fazer assumida, qual seja, de pagar a terceiros (a Municipalidade), os valores dos tributos em aberto e aqueles que se venceram após a formalização da venda do imóvel.<br>Em outras palavras, a lide é pautada em inadimplemento contratual. Os autores almejam o cumprimento do contrato. Não é possível entender como dívida de valor. O contratado foi a obrigação de pagar a terceiro, que se resolve em perdas e danos se não for cumprido.<br> .. <br>Deste modo, a pretensão de quitação dos IPTUs de 2004 a 2008, encontra-se mesmo prescrita. Por sua vez, quanto aos IPTUs vencidos após a imissão na posse, de rigor reconhecer que os autores podem compelir a ré a quitar os 10 anos retroativamente ao ajuizamento da ação.<br>Partindo-se da constatação que esta ação foi ajuizada em 27/02/2020, encontra-se prescrita a pretensão dos autores de compelir a ré a quitar os débitos de IPTU vencidos até 26/02/2010 (fev/2010).<br>Com base neste delineamento e na planilha de débitos de fls. 24/26, de rigor concluir que a ré deverá arcar, portanto, com 10/12 avos do IPTU referente a 2010 (de março a dezembro), R$ 16.154,29, o que resulta em R$ 12.923,43; assim como todos os IPTUs a partir de 2011.<br>Ocorre que o registro da compra não era condição imposta no contrato para que a adquirente arcasse com os IPTUs incidentes sobre o bem, sobre o qual entrou na posse direta desde a assinatura do instrumento (vide cláusula 3, alínea a, fls. 20), de modo que esta alegação em nada afasta a responsabilidade contratualmente assumida."<br>Não se constata a alegada ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. As matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os elementos essenciais à formação de sua convicção estejam demonstrados. A eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa, por si só, a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes, tendo aplicado o prazo decenal do art. 205 do CC, fixado o termo de corte da prescrição em 26/02/2010  com o consequente reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores e da exigibilidade das posteriores  , e afastado a relevância do registro tardio da escritura para a obrigação de pagar IPTU. Ademais, impôs obrigação de fazer com prazo e multa diária, previu a conversão em perdas e danos e definiu os critérios de correção monetária e juros, o que reforça a adequação da fundamentação empregada.<br>A respeito:<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIIVL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. O acórdão impugnado concluiu corretamente no sentido de que deve ser aplicada ao caso a prescrição de dez anos, tendo em vista que o ilícito do qual se busca a indenização tem natureza contratual. Até mesmo a alegada indenização que seria decorrente de direitos autorais decorre da matriz contratual, de modo que não há como se concluir que incidem prazos prescricionais distintos na presente demanda.<br>3. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais de JBS S.<br>A. E SEARA LTDA. e de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. e negar-lhes provimento, e para conhecer parcialmente do recurso especial de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA. e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.720.122/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Não há, portanto, vício a ser sanado nesse ponto.<br>O ponto central do recurso especial reside na tese de violação ao art. 206, § 5º, I, do CC, sob o argumento de que a pretensão de cobrança estaria sujeita ao prazo prescricional quinquenal.<br>A argumentação, contudo, não se sustenta. O Tribunal de origem, ao analisar a causa de pedir, qualificou a controvérsia como inadimplemento contratual, consistente na violação de uma obrigação de fazer (pagar tributo a terceiro, a Municipalidade), e não como uma simples cobrança de dívida líquida.<br>Nas palavras do próprio acórdão recorrido (e-STJ, fls. 129-139):<br>"Isso porque, os autores pretendem que a ré cumpra a obrigação de fazer assumida, qual seja, de pagar a terceiros (a Municipalidade), os valores dos tributos em aberto  .. . Em outras palavras, a lide é pautada em inadimplemento contratual. Os autores almejam o cumprimento do contrato. Não é possível entender como dívida de valor. O contratado foi a obrigação de pagar a terceiro, que se resolve em perdas e danos se não for cumprido."<br>Com base nessa premissa, o acórdão afastou motivadamente a incidência do prazo quinquenal e aplicou a regra geral do prazo decenal, prevista no art. 205 do CC. Essa conclusão está em perfeita harmonia com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretensão de reparação de danos ou de cumprimento de obrigação fundada em responsabilidade contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>2. Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento desta Corte, os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada.<br>3. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.674.510/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida foi proferida em total consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA NA ORIGEM. CABIMENTO DA COBRANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>2. Não cabe, em recurso especial, a nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1875955 SP 2020/0122424-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários, porquanto já fixados no teto legal.<br>É como voto.