ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Com fundamento no art. 422 do Código Civil de 2002, o v. acórdão estadual assentou que os autores tinham plena ciência de que o réu manifestava-se, em determinadas ocasiões, como representante da pessoa jurídica (por ser o administrador) e, em outros momentos, defendia seus interesses enquanto pessoa física, razão pela qual não podem reclamar da conjectura que aceitaram e participaram ativamente apenas e tão somente porque ela não é mais benéfica, em respeito à boa-fé que permeia os negócios jurídicos, inclusive após o cumprimento dos fins a que se destinavam (art. 422, CC), tal fundamento não foi impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso de entendimento jurisprudencial, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCICLAUDIO FERNANDES DA SILVA E VIVIANI CANDIDO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 1.091-1.092 ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da sua intempestividade.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão, alegando a tempestividade do recurso (e-STJ, fls. 133-142).<br>Após intimação para a comprovação da tempestividade do recurso, a parte apresentou documento hábil às fls. 1.129-1.130.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.108).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Com fundamento no art. 422 do Código Civil de 2002, o v. acórdão estadual assentou que os autores tinham plena ciência de que o réu manifestava-se, em determinadas ocasiões, como representante da pessoa jurídica (por ser o administrador) e, em outros momentos, defendia seus interesses enquanto pessoa física, razão pela qual não podem reclamar da conjectura que aceitaram e participaram ativamente apenas e tão somente porque ela não é mais benéfica, em respeito à boa-fé que permeia os negócios jurídicos, inclusive após o cumprimento dos fins a que se destinavam (art. 422, CC), tal fundamento não foi impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso de entendimento jurisprudencial, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações expendidas pela parte agravante, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão ora recorrida.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1.016-1.017):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS (COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DE DETERMINADOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. VERSÕES DE CADA UM DELES APRESENTADAS, DE FORMA PORMENORIZADA, DURANTE O CURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES. MÉRITO. ATUAÇÃO DO RÉU, ORA NA QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA, ORA COMO REPRESENTANTE DE PESSOA JURÍDICA, CONHECIDA DOS AUTORES. ACEITAÇÃO DA SITUAÇÃO. CONSTATAÇÃO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 422 DO CC. NOMEAÇÃO FORMAL INCOMPLETA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA. CONTEÚDO DA AVENÇA. PREVALÊNCIA. ART. 112 DO CC. DESCRIÇÃO FORMAL INCOMPLETA DE UM BEM. IRRELEVÂNCIA. COISA PASSÍVEL DE IDENTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO. DECLARAÇÕES ERRÔNEAS SOBRE DADOS SECUNDÁRIOS E CONTINGENTES, FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DE SELO DE CARTÓRIO DE NOTAS. IRRELEVÂNCIA. INTERFERÊNCIA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO CONSTATAÇÃO. ASSINATURA REVELADA COMO AUTÊNTICA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL DECORRENTE DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Se as versões dos litigantes trazidas por escrito, de forma pormenorizada, aos autos do processo e as provas documentais a elas relacionadas fornecem elementos suficientes para o correto equacionamento da lide, a dispensa da tomada de depoimentos pessoais não configura cerceamento de defesa.<br>2. A boa-fé permeia os negócios jurídicos, em todas as fases, inclusive após o cumprimento dos fins a que se destinavam.<br>3. A nomeação formal incompleta de um negócio jurídico escrito não esmaece a sua validade, pois seu conteúdo é o que importa, dado que prevalece a intenção consubstanciada na declaração de vontade sobre o sentido literal da linguagem.<br>4. Havendo possibilidade de identificação, a descrição formal incompleta de um bem em uma avença bilateral é irrelevante, em observância ao princípio da conservação das avenças. Pelo mesmo motivo, declarações errôneas relativas a dados secundários e contingentes não causam invalidade, quando não interferem no aspecto substancial da manifestação de vontade exarada livremente por pessoa capaz.<br>5. A falta de assinatura de testemunhas não invalida um contrato particular, tampouco a ausência de selo de Cartório de Notas, quando a assinatura aposta na avença revela-se autêntica.<br>6. A validade de compromisso de compra e venda de imóvel não se subordina à outorga uxória, porque referido negócio jurídico tem natureza meramente obrigacional."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.024-1.026).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.029-1.039), a parte agravante alega violação dos arts. 2º, 45 e 422 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, que não se pode confundir a pessoa física com a pessoa jurídica; e que a empresa recorrida não apresentou documentos fiscais e contábeis da suposta transação descrita no instrumento de fls. 64-67.<br>A Corte de origem, ao analisar a apelação, fundamentou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.018-1.020):<br>"Primeiramente, rejeito a PRELIMINAR de cerceamento de defesa. Não havia, de fato, a necessidade da tomada dos depoimentos pessoais da autora Viviani e do réu Antônio, considerando que as versões deles sobre os fatos foram devidamente expostas durante o curso da demanda, sobretudo quando apresentaram as suas principais manifestações processuais (petição inicial e contestação).<br>(..)<br>Quanto ao MÉRITO, cuja análise deve sempre ser buscada (arts. 4º e 6º, CPC), o recurso não comporta provimento.<br>Com efeito, examinando conjuntamente a exordial (págs. 01/11), as avenças escritas (págs. 28/29, 59/63 e 64/67), e as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo (págs. 864/870), fica evidente que os autores tinham plena ciência de que o réu Antônio manifestava-se, em determinadas ocasiões, como representante da pessoa jurídica D"Paula & Martins Incorporadora e Construtora Limitada (por ser o administrador pág. 24) e, em outros momentos, defendia seus interesses enquanto pessoa física, razão pela qual não podem, agora, reclamar da conjectura que aceitaram e participaram ativamente apenas e tão somente porque ela não é mais benéfica, em respeito à boa-fé que permeia os negócios jurídicos como um todo, em todas as fases, inclusive após o cumprimento dos fins a que se destinavam (art. 422, CC).<br>No mais, o Termo de Confissão de Dívida (págs. 59/63) e o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Urbano (págs. 64/67) e procuração pública (págs. 123/124), embora impugnados, devem ser declarados hígidos. Apesar de os autores sustentarem o oposto, a nomeação formal incompleta de um negócio jurídico escrito não esmaece a sua validade, pois seu conteúdo é o que importa, dado que prevalece a intenção consubstanciada na declaração de vontade sobre o sentido literal da linguagem (art. 112, CC).<br>Igualmente, havendo possibilidade de identificação, a descrição formal incompleta de um bem em uma avença bilateral é irrelevante, em observância ao princípio da conservação das avenças. Pelo mesmo motivo, declarações errôneas relativas a dados secundários e contingentes são irrelevantes, por não interferirem no aspecto substancial da manifestação de vontade exarada livremente por pessoa capaz.<br>A falta de assinatura de testemunhas, por sua vez, não invalida uma transação particular, tampouco a ausência de selo de Cartório de Notas, quando a assinatura aposta pela pessoa revela-se autêntica, como neste caso (pág. 06). (Sem grifo no original).<br>A  despeito  de  toda  a  argumentação  sobre  a distinção entre pessoa física e pessoa jurídica e a boa-fé contratual,  a parte  recorrente  não  demonstrou  de  que  forma  o  Tribunal  de  origem  teria  violado  os  dispositivos  apontados.  <br>Dessa  forma,  há  de  se  concluir  que  as  razões  recursais  são  dissociadas  do  conteúdo  do  acórdão  recorrido  e  não  têm  o  poder  de  infirmá-lo,  porquanto  os  fundamentos  autônomos  e  suficientes  à  manutenção  do  aresto,  no  ponto,  mantiveram-se  inatacados  e  incólumes  nas  razões  do  recurso  especial,  convocando,  na  hipótese,  a  incidência  das  Súmulas  n.  283  e  284  do  STF.  <br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Por fim, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nesse sentido, destacam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Ação regressiva movida por seguradora.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado. Sendo assim na hipótese de responsabilidade extracontratual, por aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar proviment o ao recurso especial.<br>É como voto.