ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>2. O v. acórdão estadual assentou que "no caso de veículo alienado, o real responsável pelo veículo continua sendo o contratante do financiamento, que permanece responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, pelos pagamentos de impostos (IPVA etc), multas e acidentes de trânsito causados por quem estiver de posse do veículo, já que não é possível promover a transferência de documentos nos órgãos de trânsito e, com base no art. 299 do Código Civil de 2002, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo. Tal fundamento não foi impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. A Corte de origem apontou a ocorrência de litigância de má-fé do recorrente a ensejar sua condenação, ficando consignado "confirmada a existência de relação contratual entre o apelante e a instituição financeira, relacionado ao veículo vendido a terceiro, sem anuência do credor fiduciário, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do autor, devendo ser mantida a condenação imposta na origem". Eventual reforma dessa conclusão implicaria ofensa à Súmula 7/STJ, pois não é possível investigar se houve ou não má-fé , sem o reexame de aspectos fáticos da causa.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WANDERSON FERNANDES DA COSTA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fl. 297), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da sua intempestividade.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão, alegando a tempestividade do recurso (e-STJ, fls. 300-311).<br>Após intimação para a comprovação da tempestivida do recurso, a parte apresentou documento hábil à fl. 330.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 316).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>2. O v. acórdão estadual assentou que "no caso de veículo alienado, o real responsável pelo veículo continua sendo o contratante do financiamento, que permanece responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, pelos pagamentos de impostos (IPVA etc), multas e acidentes de trânsito causados por quem estiver de posse do veículo, já que não é possível promover a transferência de documentos nos órgãos de trânsito e, com base no art. 299 do Código Civil de 2002, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo. Tal fundamento não foi impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. A Corte de origem apontou a ocorrência de litigância de má-fé do recorrente a ensejar sua condenação, ficando consignado "confirmada a existência de relação contratual entre o apelante e a instituição financeira, relacionado ao veículo vendido a terceiro, sem anuência do credor fiduciário, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do autor, devendo ser mantida a condenação imposta na origem". Eventual reforma dessa conclusão implicaria ofensa à Súmula 7/STJ, pois não é possível investigar se houve ou não má-fé , sem o reexame de aspectos fáticos da causa.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações expendidas pela parte agravante, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão ora recorrida.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 180):<br>"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE EMENTA VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO ENTRE O AUTOR/APELANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA LOJA. POSTERIOR REVENDA PARA APELADA. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR FIDUCIÁRIO SOBRE A VENDA DO BEM. DÉBITOS RELACIONADOS AO FINANCIAMENTO. ART. 299, C. C. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR OS EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE SE MOSTRA INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17 DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 186-203), a parte agravante alega violação dos arts. 186, 299 e 940 do Código Civil de 2002; 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro; e 17, 80 e 774 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese, que àquele que adquire um veículo pelo sistema da tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar-lhe a transferência para o seu nome na repartição de trânsito, inclusive com a regularização de débitos pendentes; de forma que a autorização do ente fiduciário se mostra mera obrigação administrativa; a ocorrência de danos morais; e a inexistência de litigância de má-fé.<br>A Corte de origem, ao analisar a apelação, fundamentou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 182-184):<br>"Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que rejeitou a pretensão autoral, que visava a condenação da apelada para o pagamento dos débitos relacionados ao veículo, bem como a realização da transferência do bem para o seu nome, com a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>Historiando, o autor, ora apelante, alega que em 2001 realizou contrato de financiamento com alienação fiduciária com o Banco Mercantil de São Paulo, porém, devido aos problemas financeiros entregou o bem a uma loja de veículos. Alega, ainda, que, em meados de 2009 foi surpreendido com uma notificação para saldar dívidas decorrentes do não recolhimento dos impostos relacionados ao veículo, sustentando não ser de sua responsabilidade e pleiteando a reparação dos danos decorrentes da revenda do bem. A Apelada, por sua vez, reafirma a responsabilidade do apelante, por ter sido negligente, bem como a inexistência do dever de reparação.<br>Pois bem, inicialmente, convém esclarecer que, no caso de veículo alienado, o real responsável pelo veículo continua sendo o contratante do financiamento, que permanece responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, pelos pagamentos de impostos (IPVA etc), multas e acidentes de trânsito causados por quem estiver de posse do veículo, já que não é possível promover a transferência de documentos nos órgãos de trânsito (https://www. sosconsumidor. com. br. alienacaojudiciaria . vender. para. terceiros).<br>In casu, no curso da instrução processual, restou incontroverso que o veículo entregue para a loja estava alienado fiduciariamente e a transação foi feita sem autorização do credor fiduciário, qual seja: a instituição financeira.<br>Com efeito, a lei que regula a alienação fiduciária proíbe a venda do bem, sem o consentimento da instituição financeira, de modo que a responsabilidade decorrente da obrigação assumida contratualmente, em relação ao veículo alienado, é do devedor fiduciário.<br>Na hipótese, importa consignar que o art. 299 do Código Civil dispõe ser facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo<br>De fato, não obstante as alegações recursais, existindo o contrato de financiamento em nome do apelante, não há como responsabilizar a apelada pelos eventuais danos sofridos, eis que não resta configurada a conduta ilícita imputada, se mostrando indevida a reparação pleiteada.<br>(..)<br>Outrossim, com relação a condenação do apelante por litigância de má-fé, verifica-se que a multa foi aplicada corretamente.<br>A propósito, o especifica, de forma taxativa, as condutas art. 17 do Código de Processo Civil passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé:<br>(..)<br>Ora, restando confirmada a existência de relação contratual entre o apelante e a instituição financeira, relacionado ao veículo vendido a terceiro, sem anuência do credor fiduciário, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do autor, devendo ser mantida a condenação imposta na origem." (Sem grifo no original).<br>A  despeito  de  toda  a  argumentação  sobre  a ocorrência de danos morais,  a parte  recorrente  não  demonstrou  de  que  forma  o  Tribunal  de  origem  teria  violado  os  dispositivos  apontados.  <br>Dessa  forma,  há  de  se  concluir  que  as  razões  recursais  são  dissociadas  do  conteúdo  do  acórdão  recorrido  e  não  têm  o  poder  de  infirmá-lo,  porquanto  os  fundamentos  autônomos  e  suficientes  à  manutenção  do  aresto,  no  ponto,  mantiveram-se  inatacados  e  incólumes  nas  razões  do  recurso  especial,  convocando,  na  hipótese,  a  incidência  das  Súmulas  n.  283  e  284  do  STF.  <br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Quanto à litigância de má-fé, a análise de sua ocorrência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Conforme entendimento pacífico do STJ, "quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.178.364/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.422.812/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Se o executado, na impugnação do cumprimento de sentença, reconhece parte do valor executado como incontroverso, não pode, em momento posterior, reapresentar os cálculos com resultado zero, ante a preclusão consumativa ocorrida.<br>3. O Tribunal de origem condenou a parte às sanções por litigância de má-fé, apontando que houve, na espécie, "resistência injustificada ao andamento do processo, com seguidas manifestações e interposição de recursos para rediscutir matéria preclusa em conduta contraditória à sua própria manifestação original". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 - sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.