ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO REPASSE DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 188, II E 393 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 373 DO CPC/15. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA CULPA DA AGRAVANTE. REEX AME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora Agravante "não se desincumbiu de comprovar a culpa exclusiva do autor pelo não pagamento dos reembolsos devidos". A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do agravado, sob alegada violação aos arts. 188, II e 393 do Código Civil e ao art. 373 do CPC/15, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 191):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Vale refeição e Vale alimentação. Sentença de procedência. Incidência de juros e correção monetária sobre os pagamentos atrasados realizados pela emissora dos cartões benefício VR Obrigação de pagar as parcelas vencidas é da devedora, previsto legalmente (art. 308 do CC) e, na hipótese, contratualmente. Mora do devedor o obriga a arcar com correção monetária e juros (art. 389 do CC). Ré que não se desincumbiu de comprovar a culpa exclusiva do autor pelo não pagamento dos reembolsos devidos. Excludentes previstas no art. 393, "caput", do CC, só são admissíveis quando impossível evitar e impedir a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 199-208), VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S/A aponta violação aos arts. 188, II e 393 do Código Civil e ao art. 373 do CPC/15, afirmando, em síntese, que no "caso concreto, houve culpa exclusiva do próprio Recorrido, motivo pelo qual a Recorrente jamais pode ser considerada culpada pelos atos praticados (ou não praticados) por ele" (fls. 203).<br>Aduz, também, que "o Recorrido se credenciou em 2015 e a sua conta bancária foi utilizada para reembolso normalmente até o final do ano de 2017, sem que ele tivesse questionado qualquer irregularidade. E isso aconteceu, evidentemente, porque a conta bancária, que foi cadastrada pelo Recorrido, estava ativa, da data do seu credenciamento, até o final do ano de 2017, que, sabe-se lá por qual motivo, ficou inativa. Ou seja, a conta cadastrada e a sua manutenção são obrigações exclusivas do próprio Recorrido" (fls. 204 - destaques o original).<br>Assevera que a "inatividade da conta bancária do Recorrido, fornecido por ele próprio no ato do credenciamento, não é responsabilidade da Recorrente! Portanto, com todo o respeito, a situação narrada só ocorreu por culpa exclusiva do Recorrido, que informou a conta correta, mas se esqueceu de atualizar os dados após ela ficar inativa, ao final do ano de 2017" (fls. 205 - destaques no original).<br>Alega, ainda, que "ao contrário do que decidiu o E. Tribunal de Justiça Paulista, a Recorrente desconstituiu os fatos alegados na inicial e comprovou cabalmente que ocorreu a culpa exclusiva do Recorrido. Portanto, o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil também foi violado pelo julgamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fls. 207).<br>Intimados, MARTINS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI apresentou contrarrazões (fls. 219-230), pelo desprovimento do recurso.<br>Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 231-232), motivando o agravo em recurso especial (fls. 235-245), em testilha.<br>Também foi apresentada contraminuta (fls. 250-255), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO REPASSE DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 188, II E 393 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 373 DO CPC/15. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA CULPA DA AGRAVANTE. REEX AME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora Agravante "não se desincumbiu de comprovar a culpa exclusiva do autor pelo não pagamento dos reembolsos devidos". A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do agravado, sob alegada violação aos arts. 188, II e 393 do Código Civil e ao art. 373 do CPC/15, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora Agravante "não se desincumbiu de comprovar a culpa exclusiva do autor pelo não pagamento dos reembolsos devidos". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 192-193):<br>"Narra o autor em sua petição inicial que, desde 2017, firmou contrato com a ré habilitando seu estabelecimento comercial a receber pagamentos via cartões de benefícios refeição e alimentação. Os valores devidos pela requerida à requerente nã o foram pagos, pois eram depositados em conta bancária inativa, cujos dados não foram por ela fornecidos. Após a regularização da conta, o pagamento foi realizado, porém sem a incidência dos encargos moratórios e com a cobrança da taxa de serviço de antecipação de recebíveis, serviço não contratado. Requer a aplicação reversa da cláusula contratual que prevê correção monetária, pelo índice do IGM-M, e juros de mora.<br>Com efeito, consoante reconhecido pela ré apelante, houve indevida cobrança da taxa de antecipação, no montante de R$5.450,41.<br>Esse ônus não foi solicitado pela contratante, na forma prevista no contrato que vinculou as partes (fl. 30), tendo sido a sua cobrança um confessado lapso da ré apelante. Sob esse enfoque, a matéria tornou-se incontroversa, resultando na obrigação de ressarcimento consistente na correção monetária pelo IGP-M/FGV, expressamente eleito em contrato, bem como juros moratório de 1% ao mês, a contar da cobrança indevida.<br>No mais, irrelevante eventual inércia da credora na busca do recebimento das parcelas vencidas, a obrigação de pagá-las no momento da exigibilidade tocava sem dúvida à ré apelante, que deixou até de usar os meios legais de que dispunha para levar a autora apelada ao recebimento das importâncias, podendo até ter chegado a depósitos judiciais. O art. 308 do Código Civil estabelece que "O pagamento deve ser feito pelo credor..". Ademais, dentre as obrigações da VR Beneficios, previstas em contrato, encontram-se as de "Garantir ao ESTABELECIMENTO o reembolso do valor da transação, sendo deduzidos a TAXA DE SERVIÇOS e outros encargos aplicáveis" e "Efetuar o reembolso ao ESTABELECIMENTO, conforme o respectivo processo de liquidação;" (cláusula 4.1, a e b - fls. 26).<br>Por conseguinte, cabendo à apelante efetuar o reembolso, tinha mesmo de arcar com a correção monetária das importâncias devidas bem como com os juros decorrente da sua mora que, ontologicamente ope legis, decorreu do inadimplemento das obrigações, frustrando-se as datas convencionadas originalmente. Reza o art. 389 do Código Civil que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária..".<br>Vale ressaltar que a correção monetária não altera o valor da obrigação, tratando-se tão somente de um ajuste financeiro para evitar perdas frente a inflação. A atualização monetária garante a recomposição do valor do dinheiro. Conforme bem colocado pelo Min. Luiz Fux, Relator no julgamento do R Esp 1112524DF, em 01/09/2010, "(..) 3- A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original (..)".<br>Consigna-se, ainda, que não restou cabalmente demonstrada a culpa exclusiva da credora, ônus que incumbia à apelante (art. 373, II, do CPC). Não há provas de que os dados da conta inativa foi fornecido pelo estabelecimento comercial autor, maior interessado no recebimento dos valores a serem reembolsados, e tampouco que a ré, ora apelante, buscou a apelada para solucionar o problema. A mera inscrição de informações no sentido de que o "Telefone Não Existe" ou "Telefone Não Atende" são insuficientes a comprovar a culpa exclusiva do credor. Ademais, por certo, haveriam outros meios da contratante contatar a contratada, sua cliente, ou seja, via e mail, correspondência ou notificação extrajudicial. Ressalta-se que o caso fortuito ou força maior, previstos no art. 393, caput, do CC, como excludentes de responsabilidade do devedor, só são admitidas nos caso em que era impossível evitá-los ou impedi-los, o que não se verifica na espécie.<br>Bem resolveu a lide a MMª Juíza, aplicando, como posto na r. Sentença, o direito aos fatos que ficaram demonstrados, evitando um enriquecimento sem causa, eis que o dinheiro que deveria ter sido pago à autora apelada ficou à disposição da ré apelante." (g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo do art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.<br>É como voto.