ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. DÚVIDA SOBRE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.A interrupção da prescrição pela citação de parte ilegítima é admitida quando há dúvida sobre a legitimidade passiva, conforme entendimento do STJ.<br>2. O erro na identificação da parte legítima não foi considerado inescusável no caso concreto, pois havia aparente legitimidade dos réus originários, que ainda figuravam como proprietários registrais do imóvel.<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CELSO ARAUJO MARQUES e SANDRA MARA PEREIRA DA SILVA MARQUES, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (e-STJ, fls. 834-835):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DOS RÉUS, ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ADQUIRENTE QUE PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL. FATO CONHECIDO PELO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O PRAZO SERIA DECENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL RECONHECIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.483.930/DF, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE PARTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA CONSOANTE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PEDIDO PARA QUE SEJA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO, NO CASO. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.<br>RECURSO DOS RÉUS CELSO ARAÚJO MARQUES E OUTRA DESPROVIDO.<br>RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS ESPÓLIO DE ELIAS ABRAHÃO MELHEM E OUTROS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam divergência jurisprudencial relativamente à interpretação do §2º do artigo 240 do CPC.<br>Afirmam que, embora o acórdão recorrido tenha negado provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, reconhecendo a ocorrência da interrupção da prescrição conforme o contido no §1º do art. 240 do CPC, e consequentemente não aplicando a sanção prevista na parte final do §2º do art. 240 do CPC, tal interpretação diverge da assentada pelo TJDFT e por este STJ em julgados que especificou, os quais entenderam que, tendo a ação sido ajuizada em face de parte manifestadamente ilegítima, inexiste interrupção da prescrição face o erro inescusável do autor, compreensão que requer seja aplicada ao presente feito.<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.124/1.135).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. DÚVIDA SOBRE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.A interrupção da prescrição pela citação de parte ilegítima é admitida quando há dúvida sobre a legitimidade passiva, conforme entendimento do STJ.<br>2. O erro na identificação da parte legítima não foi considerado inescusável no caso concreto, pois havia aparente legitimidade dos réus originários, que ainda figuravam como proprietários registrais do imóvel.<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Assim o Tribunal de origem rechaçou a alegação do recorrente de ausência de interrupção da prescrição (e-STJ, fls. 843-847, grifei )::<br>6.2. Com efeito, ainda que a presente demanda tenha sido ajuizada em face dos réus (antigos proprietários), reconhecidos ilegítimos, havendo, no curso do processo, a inclusão dos réus/apelantes Celso Araújo Marques e Sandra Mara Pereira da Silva Marques, não há que se falar em não interrupção da prescrição.<br>6.3. Isso porque, consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e também desta Câmara Cível, a citação, ainda que de parte considerada ilegítima, tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda. Senão vejamos<br> .. <br>6.4. No presente caso, considerando que a demanda foi ajuizada em face dos réus, antigos proprietários (reconhecidos ilegítimos), porém, no curso do processo, houve a inclusão dos réus/apelantes Celso Araújo Marques e Sandra Mara Pereira da Silva Marques, não há que se falar em não interrupção da prescrição.<br>É certo que a jurisprudência consolidada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a citação de parte ilegítima não interrompe a prescrição relativamente à parte legítima que posteriormente venha a ser incluída no feito.<br>Uma ressalva importante, contudo, restou consignada: caso haja dúvida em relação à parte legítima, pode ser considerada existente a interrupção da prescrição mesmo com a promoção da ação em face da parte ilegítima.<br>A conferir:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>2. O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".<br>3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.<br>Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional.<br>4. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima - o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional -, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ:<br>"Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores."<br>(Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).<br>5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973.<br>(EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018, grifei.)<br>Na linha conduzia pelo transcrito precedente da Corte Especial, a inteligência da não interrupção da prescrição pela citação da parte ilegítima, mas interrupção se houver dúvida sobre a legitimidade, tem sido reiterada pela 3ª Turma deste Tribunal, apontada como sede de interpretação divergente pelo recorrente.<br>Demonstre-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO D O ART. 280, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A citação válida, mesmo se realizada diante de parte posteriormente considerada ilegítima, possui o condão de interromper a prescrição, nos casos em que há aparência de legitimidade, pois "(..) a interrupção da prescrição objetiva amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito" (REsp 2.046.995/RJ, Rel Min. NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 15/8/2023).<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.393.912/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei.)<br>O Tribunal recorrido assim afirmou expressamente a existência de razões que incutiam no exequente a dúvida sobre a legitimidade passiva para a ação (e-STJ, fls. 839-842):<br>4.2. Ora, no presente caso, os réus trouxeram escritura pública de dação em pagamento do bem, em 06.08.2001, sendo que, a partir de então, não são mais proprietários. Senão vejamos o que constou no documento (Ref. mov. 50.6):<br> .. <br>4.3. Como se vê, em 06.08.2001, o referido imóvel, objeto da cobrança das taxas condominiais, foi transferido a Celso Araújo Marques, tendo o adquirente passado a residir no imóvel na mesma data, o que era de conhecimento do Condomínio autor, o qual admitiu ter sido comunicado verbalmente, apenas não tendo recebido a cópia do documento, razão pela qual optou por ajuizar a demanda em face dos proprietários registrais. Senão vejamos o que afirmou o Condomínio autor em impugnação à contestação (Ref. mov. 153.1):<br> .. <br>4.4. Além disso, o fato da escritura pública de dação em pagamento não ter sido averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e, portanto, dos réus ainda figurarem como proprietários na matrícula do imóvel (proprietários registrais) não altera a conclusão da sua ilegitimidade passiva. 4.5. Isso porque, consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o , representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciênciaimóvel (sem destaque no original). E, no presente inequívoca do condomínio acerca da transação" caso, o adquirente Celso Araújo Marques, desde 06.08.2001, já residia no imóvel, o que era de conhecimento do Condomínio.<br> .. <br>4.7. Por outro lado, embora os réus ainda figurem como proprietários na matrícula do imóvel, cumpre ressaltar que já houve escritura pública de dação em pagamento do bem, em 06.08.2011, não havendo mais qualquer discussão sobre a titularidade do imóvel, que passou a ser de Celso Araújo Marques, aguardando-se apenas o registro na matrícula do imóvel, o que não elide o reconhecimento da propriedade em seu favor. 4.8. Portanto, no presente caso, mostrou-se correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade dos réus (antigos proprietários), não merecendo provimento o recurso nesse ponto.<br>Em suma, embora, de fato, constatada a ilegitimidade dos réus originários, não se pode considerar fosse esta manifesta ou que tenha sido inescusável o erro do exequente, uma vez que alguma aparência de legitimidade a ele se apresentara. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.