ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse.<br>2. Na origem, o autor alegou esbulho possessório em dois lotes urbanos, com invasão, derrubada de cerca e retenção de materiais de construção, e requereu reintegração de posse com pedido liminar, invocando o art. 1.210 do CC e o rito especial das possessórias do CPC.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido principal, reintegrando o autor na posse do imóvel, e improcedente o pedido de indenização por danos materiais. O acórdão manteve a sentença, rejeitando preliminares e reconhecendo a comprovação dos requisitos da reintegração de posse.<br>4. O recurso especial alegou violação a diversos dispositivos do CPC e da Constituição Federal, incluindo ausência de prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional, além de questionar a comprovação dos requisitos da reintegração de posse.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou ficto, e se a análise dos requisitos da reintegração de posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O prequestionamento explícito ou ficto é indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso, não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando o prequestionamento ficto.<br>7. A análise dos requisitos da reintegração de posse, como posse prévia e esbulho, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GONÇALO RODRIGUES NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. BENESSE CONCEDIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR A P O S S E A T R A V É S D E T Í T U L O S D E D O M Í N I O . ENTENDIMENTO FUNDADO NO ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SENTENÇA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. ANÁLISE DA POSSE. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA NO CURSO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 357, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUNTADA DE D O C U M E N T A Ç Ã O E M M O M E N T O P O S T E R I O R . MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NAS RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE ATOS DE CONSERVAÇÃO DA POSSE. DISPOSIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO INTERIOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA POSSE DA PARTE RÉ. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE PERMITA CONCLUIR PELA FRAUDE DE DOCUMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. HIPÓTESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 581)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 708 e 722).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 330, III, 557 e 492 do CPC, pois teria havido inadequação da via possessória e violação à congruência, uma vez que a demanda deveria ser petitória de domínio, e a sentença/acórdão teriam decidido com base em propriedade, o que seria vedado na pendência de ação possessória; (ii) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão/negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo expresso, a tese de que a ação proposta deveria ser petitória (e o prequestionamento teria sido provocado por embargos de declaração); (iii) arts. 357, § 4º, e 451 do CPC, bem como art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a substituição de testemunha em audiência teria sido deferida fora do prazo e sem assegurar contraditório efetivo, gerando prejuízo processual; (iv) art. 435 do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a juntada posterior de documentos (notificação judicial de 2007) não teria se enquadrado como documento novo nem teria observado contraditório, devendo ser desentranhada; (v) art. 561, I a IV, do CPC, pois não teriam sido comprovados os requisitos da reintegração (posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse), o que inviabilizaria a tutela possessória e (vi) art. 373, I, do CPC, pois o autor não teria cumprido o ônus dos fatos constitutivos do direito alegado, devendo o pedido ser julgado improcedente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 790-791).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse.<br>2. Na origem, o autor alegou esbulho possessório em dois lotes urbanos, com invasão, derrubada de cerca e retenção de materiais de construção, e requereu reintegração de posse com pedido liminar, invocando o art. 1.210 do CC e o rito especial das possessórias do CPC.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido principal, reintegrando o autor na posse do imóvel, e improcedente o pedido de indenização por danos materiais. O acórdão manteve a sentença, rejeitando preliminares e reconhecendo a comprovação dos requisitos da reintegração de posse.<br>4. O recurso especial alegou violação a diversos dispositivos do CPC e da Constituição Federal, incluindo ausência de prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional, além de questionar a comprovação dos requisitos da reintegração de posse.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou ficto, e se a análise dos requisitos da reintegração de posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O prequestionamento explícito ou ficto é indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso, não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando o prequestionamento ficto.<br>7. A análise dos requisitos da reintegração de posse, como posse prévia e esbulho, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sofrido esbulho em 10/09/2007, com a invasão de dois lotes urbanos e a derrubada da cerca de arame farpado, bem como a retenção de materiais de construção previamente depositados no imóvel. Asseverou ter notificado judicialmente o réu em 19/11/2007 e requereu justiça gratuita e prioridade de tramitação como idoso. Propôs ação de reintegração de posse, com pedido liminar, invocando o art. 1.210 do CC e o rito especial das possessórias do CPC.<br>A sentença julgou procedente o pedido principal para reintegrar, em definitivo, o autor na posse do imóvel, ratificando a medida liminar, e julgou improcedente o pedido de indenização por dano material. Fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 ao patrono do autor, a cargo do réu, e em R$ 3.000,00 ao patrono do réu, a cargo do autor, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (e-STJ, fls. 583-584).<br>No acórdão, a Segunda Câmara Cível manteve a sentença por unanimidade, concedendo a gratuidade ao apelante, rejeitando as preliminares de inadequação da via e de violação ao princípio da correlação, e afastando alegações de cerceamento de defesa quanto à substituição de testemunha (art. 357, § 4º, e art. 451 do CPC) e à juntada posterior de documentos, por ausência de prejuízo. Reconheceu a comprovação dos requisitos da reintegração (art. 561 do CPC), afastou a litigância de má-fé e majorou os honorários devidos pelo réu para R$ 6.000,00 (e-STJ, fls. 585-593).<br>Todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados pela parte no agravo, de modo que conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, verifica-se que os dispositivos legais mencionados pela recorrente na petição do recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto de exame no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria.<br>O recurso especial invoca argumentos sobre a suposta violação aos artigos 330, inciso III; 492; 557; 357, § 4º; 435; 561, incisos I a IV e 373, inciso I, do CPC, mas em nenhum momento menciona a persistência da omissão no acórdão recorrido, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Nesse contexto, esclarece-se que, para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) como também indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018), o que não ocorreu no presente caso. A Corte Superior tem entendimento sedimentado exatamente neste sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (..)" (AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ÚNICO. MÚLTIPLAS DECISÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. CERCEAMETO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.<br>1. A regra da unicidade recursal não impede a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão, inexistindo vedação legal à prática, embora não seja usual. Precedentes.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inviável a apreciação, em recurso especial, de matérias decididas com base em legislação de organização judiciária estadual, por se tratar de norma de caráter local. Aplicação analógica da Súmula nº 280 do STF.<br>7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus arts. 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.499.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, no capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Ademais, alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça, no sentido de que o autor da ação comprovou a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado. demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HEMODIÁLISE E OXIGENOTERAPIA. ABUSO. DANOS MORAIS. DIMINUIÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, com base em normas do CDC, considerou indevida a negativa de cobertura para tratamento de hemodiálise e oxigenoterapia, porque "a seguradora sequer menciona suposta cláusula contratual de exclusão dos tratamentos solicitados", e porque eventual cláusula seria "nula de pleno direito, uma vez que acaba por restringir direito inerente à natureza do contrato, qual seja, preservação da vida do segurado, o que fere o princípio da vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fls. 278/279). 3. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à existência de dano moral decorrente da gravidade do fato, bem como em relação à alegada licitude da negativa de cobertura, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como nova interpretação dos termos pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 o STJ. 4. "Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, no sentido de que, mesmo em se tratando de planos e seguros privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98 (e não adaptados ao novel regime), as controvérsias jurídicas instauradas entre operadoras e usuários são solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato sucessivo" (REsp 2.005.439/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão publicada em 1º/7/2022). 5. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020). 6. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.963.072/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida para o importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida às partes.<br>É como voto.