ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>1. A perícia atuarial é imprescindível em ações de revisão de benefício de previdência complementar para apurar o impacto financeiro e atuarial da pretensão autoral.<br>2. O indeferimento de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento.<br>3. A proteção dos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto na legislação aplicável.<br>4. Agravo parcialmente conhecido para dar provimento ao recurso especial, nessa parte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGENCIA DA RÉ. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM DECISÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO REFORMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DAQUELA CORTE. PRESCRIÇÃO LIMITADA AO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OU A CONTAR DA DATA DO RESGATE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO JULGADO. MÉRITO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO NA CORTE SUPERIOR. APLICABILIDADE DO REDUTOR ETÁRIO PREVISTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS, VIGENTE À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO EM CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS EM VIGOR QUANDO DA APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO REDUTOR ETÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, NO PONTO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HIPOTÉTICO NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFICIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE APLICA COEFICIENTE "1" NO CALCULO DA RENDA MENSAL SEM CONSIDERAR O TEMPO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, CONSOANTE O REGULAMENTO DA DEMANDADA EM VIGOR NA DATA DA APOSENTADORIA E COM A LEI N. 8.213/1991. SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO CONSIDERADOS PARA O CÔMPUTO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO INPC APÓS A EXTINÇÃO DO IPC EM FEVEREIRO DE 1991. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CITAÇÃO E DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO PELOS PARTICIPANTES INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, EM FAVOR DO AUTOR. HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 591-592)<br>A Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL opôs embargos de declaração, às fls. 618/622, apontando omissão quanto à análise de imprescindibilidade da perícia técnica atuarial e quanto à legislação reguladora.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fundação Sistel de Seguridade Social foram rejeitados, às fls. 631-634 (e-STJ), sob o argumento de que a prova pericial foi implicitamente afastada quando mencionado no voto que "a responsabilidade pela manutenção da fonte de custeio é da entidade de previdência privada e não dos seus associados".<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 130, 332 e 333, II, do CPC/1973 (atuais arts. 370, parágrafo único, 369 e 373, II, do CPC/2015), pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial atuarial, que seria essencial para demonstrar o descabimento da pretensão autoral e o impacto no equilíbrio atuarial do plano de benefícios;<br>(ii) arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a regra de aplicação do regulamento vigente à época da aposentadoria do recorrido, ao afastar a utilização do "INSS hipotético" no cálculo do benefício;<br>(iii) art. 42 da Lei 6.435/77 e art. 21 do Decreto 81.240/78, pois o acórdão teria alterado indevidamente o índice de correção dos salários de participação, desconsiderando o índice previsto no regulamento do plano de benefícios;<br>(iv) arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, pois o acórdão teria desconsiderado a necessidade de constituição de fonte de custeio para suportar a majoração do benefício, violando o princípio do equilíbrio atuarial;<br>(v) art. 86 do CPC/2015, pois o acórdão teria desconsiderado a sucumbência recíproca ao imputar exclusivamente à recorrente o pagamento integral dos honorários advocatícios, sem observar a proporcionalidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Danilo Comicholi dos Santos (fl. 788).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>1. A perícia atuarial é imprescindível em ações de revisão de benefício de previdência complementar para apurar o impacto financeiro e atuarial da pretensão autoral.<br>2. O indeferimento de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento.<br>3. A proteção dos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto na legislação aplicável.<br>4. Agravo parcialmente conhecido para dar provimento ao recurso especial, nessa parte.<br>VOTO<br>A controvérsia visa definir: (i) a obrigatoriedade da perícia atuarial para demonstrar o descabimento da pretensão autoral e o impacto no equilíbrio atuarial do plano de benefícios; (ii) aplicação do regulamento de benefícios vigente à época da aposentadoria; (iii) índice aplicável na correção de benefício; (iv) necessidade de observância da fonte de custeio para suportar a majoração do benefício; (v) sucumbência desproporcional em razão da sucumbência recíproca.<br>A análise da decisão proferida nos embargos de declaração, de fls. 629/634, deixa claro que a discussão do regulamento aplicável ao cálculo do benefício, os índices de correção e observância de fonte de custeio para majoração não foram apreciados pelo Tribunal de origem, que se limitou a sustentar que, ao atribuir a fonte de custeio à entidade privada, e não aos associados, ficou implicitamente afastado o pleito da perícia (fl. 633).<br>Desta maneira, quanto a esses pontos, aplica-se a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito de oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Cumpre, no entanto, apreciar a irresignação quanto à nulidade do julgamento antecipado da lide em razão do cerceamento de defesa pela não realização da perícia atuarial.<br>Como já dito, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da produção de prova pericial sob o argumento de que "a responsabilidade pela manutenção da fonte de custeio é da entidade privada e não dos seus associados".<br>Essa conclusão, contudo, diverge da jurisprudência já sedimentada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que, tratando-se de ação de revisão de benefício de previdência complementar, em que se postula a aplicação de índices ou de formas de cálculo distintas das previstas no respectivo plano, torna-se necessária a produção de prova pericial com o fim de apurar se há fonte de custeio suficiente para o acréscimo de despesa.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PEDIDO EXORDIAL DE DEFERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR SENDO CONFERIDA A MELHOR INTERPRETAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA EXTENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBA, PAGA PELA PATROCINADORA AOS SEUS EMPREGADOS, QUE NÃO É RECEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE ADVIRIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PLEITO. PEDIDO DE PROVA QUE, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, MOSTRA-SE RELEVANTE. INDEFERIMENTO, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXTENSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PODE SER EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO. PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO AO PLANO DE CUSTEIO, INCLUSIVE POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO PROTEGER OS INTERESSES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS E DOS PARTICIPANTES.<br>1. Em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como o juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art. 130 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias -, para se chegar à conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é relevante para a solução da controvérsia, é necessário o reexame de todos os elementos fáticos, a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ.<br>2. Todavia, no caso da relação contratual de previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime, pois tem caráter complementar - baseado na constituição de reservas que garantam, em perspectiva de longo prazo, o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001).<br>3. Dessarte, é bem de ver que o fundo formado pelo plano de benefícios pertence à coletividade de participantes e beneficiários, sendo gerido, sob supervisão e fiscalização estatal, pela entidade de previdência privada, com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados.<br>4. Ademais, o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 ostenta norma de caráter público, que impõe ao Estado, inclusive na sua função jurisdicional, proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. Assim, conforme a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada é pertinente tomar em consideração o enfoque fático-jurídico acerca da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio.<br>5. No caso, pois, em vista as peculiaridades da relação contratual de previdência privada, assentada em regulamento elaborado por meio de complexo cálculo atuarial, assim como dos interesses envolvidos em demandas que digam respeito à revisão de benefícios, à luz da iterativa jurisprudência do STJ, fica nítida a ocorrência do cerceamento de defesa. Isso porque a perícia atuarial pertinente ao deslinde do feito foi oportunamente requerida e indeferida, ao fundamento de que a obrigação de extensão à relação previdenciária de verbas salariais decorrentes da relação de emprego existente entre participantes do plano de benefícios e a patrocinadora pode ser constatada a partir da interpretação do regulamento do plano de benefícios, independentemente da questão do desequilíbrio atuarial do plano de custeio.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 8/5/2014.)<br>A parte recorrente pugnou, desde a primeira instância, pela produção pericial, que se mostra essencial à averiguação do impacto da correção pretendida, sobretudo para manutenção do equilíbrio financeiro do plano de previdência.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo e dou provimento ao recurso especial na parte conhecida, a fim de anular o acórdão de 2º grau e a sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1ª instância para proceder à reabertura da fase de instrução, deferindo o pedido de produção da prova pericial.<br>Ante a anulação dos julgamentos, as demais questões ficam prejudicadas.<br>É como voto.