ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Previdência complementar. Revisão de benefício. Coisa julgada. Negativa de prestação jurisdicional. Recurso não conhecido.<br>1. A competência do STJ não abrange o exame de dispositivos constitucionais, limitando-se à interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>2. A ausência de enfrentamento de argumentos específicos não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a decisão.<br>3. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando há deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ESTÁCIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 936), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA Ação visando a revisão do valor do benefício de suplementação de aposentadoria Ação julgada extinta, reconhecida a coisa julgada, com imposição de multa por litigância de má-fé ao requerente Insurgência do autor Preliminar de nulidade da r. sentença Rejeitada Falta de fundamentação Decisão monocrática que atende aos requisitos do art. 489 do CPC, estando em consonância com o art. 93, inc. IX da CF Renovação dos argumentos anteriores Pretensão de repasse de diferenças reconhecidas na esfera trabalhista Sentença proferida pelo Juízo trabalhista que reconheceu a obrigação da ré empregadora em efetuar o repasse, com observância dos direitos reconhecidos e seus reflexos sobre os salários de contribuição, bem como da corré Cesp em proceder à revisão do benefício, com apresentação de alíquotas e valores da contribuição, a serem apresentadas em liquidação de sentença - Coisa julgada configurada Eventual descumprimento do título judicial que deverá ser objeto de insurgência perante a Justiça especializada Manutenção do decreto de extinção da ação Pretensão ao afastamento da multa por litigância de má-fé Acolhimento Ausente demonstração de dolo do autor Multa afastada Sentença reformada em parte, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 864)<br>Os embargos de declaração opostos por CARLOS ESTÁCIO foram rejeitados, com determinação (e-STJ, fls. 927-931).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, em conjunto com o art. 489, § 1º, II e IV, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre fatos e fundamentos relevantes, não sanada nos embargos de declaração, o que inviabilizaria o exame adequado do mérito pela instância superior.<br>(ii) art. 489, II, e § 1º, II e IV, do CPC/2015, pois a decisão teria sido deficientemente fundamentada, ao empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar o motivo concreto e ao deixar de enfrentar argumentos centrais capazes de infirmar a conclusão de coisa julgada.<br>(iii) art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a ausência de enfrentamento específico dos pontos relevantes indicados nos embargos de declaração poderia caracterizar decisão não suficientemente fundamentada, gerando nulidade por ofensa ao dever constitucional de motivação.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 959-964).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Previdência complementar. Revisão de benefício. Coisa julgada. Negativa de prestação jurisdicional. Recurso não conhecido.<br>1. A competência do STJ não abrange o exame de dispositivos constitucionais, limitando-se à interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>2. A ausência de enfrentamento de argumentos específicos não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a decisão.<br>3. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando há deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, CARLOS ESTÁCIO sustentou negativa de prestação jurisdicional por omissões no julgamento, ao argumento de que, embora as contribuições das cotas-partes tenham sido repassadas, a FUNDAÇÃO CESP não teria observado a majoração da base de cálculo da suplementação de aposentadoria decorrente de decisão trabalhista; afirmou inexistir coisa julgada por não haver identidade de pedidos e requereu o processamento do seu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, por violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF, além de dissídio jurisprudencial.<br>No acórdão da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a extinção da ação por coisa julgada. Assentou que a sentença observou o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF; reconheceu a identidade entre o pedido de revisão do benefício complementar e o título judicial trabalhista, determinando que eventual descumprimento fosse arguido na Justiça do Trabalho; e registrou que a pretensão quanto ao imposto de renda extrapolaria a competência da Justiça Estadual (e-STJ, fls. 863-870).<br>Nos embargos de declaração, o mesmo Tribunal rejeitou-os, com determinação de regularização do cadastro quanto à anotação de justiça gratuita, por inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC. Afirmou que todas as questões foram fundamentadamente analisadas e que os embargos visariam à rediscussão do mérito; consignou, citando precedentes, que "desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (RSTJ 151/229), e que, "se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração" (STJ, REsp 88.365/SP) (e-STJ, fls. 927-931).<br>O recurso especial foi interposto por violação aos arts. 489, II, §1º, II e IV, e 1022, II do CPC e 93, IV da Constituição Federal.<br>De início, em relação ao art. 93, IV da Constituição Federal, cumpre destacar que a competência desta Corte limita-se à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional, não sendo possível o exame de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, conforme precedentes desta Corte, dos quais se citam : (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022) e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>Por sua vez, não se vislumbra a alegada violação ao arts. 1022, II do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>No caso, o Tribunal de origem, tanto ao apreciar a apelação como os embargos de declaração, julgou inexistir nulidade da fundamentação. Mencionados acórdãos decidiram que como o autor havia obtido o direito à complementação contra a patrocinadora e entidade de previdência privada na Justiça do Trabalho, caberia formular o cumprimento de sentença naquele juízo para fazer valer a coisa julgada, ou seja, decidiu por fundamento diverso da tese arguida pelo agravante.<br>Assim sendo, a alegada violação aos arts. 489, II, §1º, II e IV e 1022 do CPC não se sustenta porque, como dito, os fundamentos do julgado apenas infirmaram os argumentos do agravante.<br>Na realidade, a contrariedade ou ofensa aos arts. 489, II, §1º, II e IV e 1022 do CPC só fazem sentido se for apontado o dispositivo da lei federal que também teria sido violado. Caso contrário, uma vez constatada a fundamentação suficiente e a ausência de vício no julgado, não subsiste a irresignação do apelo nobre.<br>Com efeito, a discussão tratada nos autos diz respeito à revisão de benefício de previdência complementar, decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, logo, o agravante deixou de apontar, além dos dispositivos processuais, qualquer comando legal com conteúdo normativo a justificar suposta ofensa ao art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao valor da indenização por danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.526.287/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).<br>2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação a incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>3. A conclusão do julgado regional se amolda à compreensão firmada nesta Corte Superior de que a legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade recursal , não se podendo conhecer de recurso "interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.950.869/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Por derradeiro, há de se reconhecer aplicável ao caso a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraor dinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, observada a gratuidade concedida.<br>É como voto.