ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTROVÉRSIA ENTRE ATENDIMENTO POR CONVÊNIO. ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE O ATENDIMENTO FOI REALIZADO DE FORMA PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação monitória que busca o pagamento de serviços médico-hospitalares. A parte autora alegou que o atendimento foi particular e não coberto por plano de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a correta distribuição do ônus da prova na ação monitória; e (ii) determinar a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o atendimento foi realizado de forma particular, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão de reavaliar as provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM INTERNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO PARTICULAR - anterior SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO de PLANO DE SAÚDE do paciente - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS NARRADOS (ART. 373, i, DO cpc) - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.Cabe ao autor da ação monitória, o ônus da prova do crédito alegado, incidindo a norma do art. 373, I, do CPC, do qual não de desincumbiu o hospital demandante, ao alegar que a internação do falecido pai dos demandados, não se deu pelo plano de saúde (PLANSAÚDE), do qual era usuário, mas por meio de contratação particular. 1. O contrato colacionado aos autos, assumidamente pela autora, é ajustado tanto com pacientes que ingressavam no nosocômio como particular, como pelos conveniados de plano de saúde, não havendo elementos de evidência de que o paciente ou seus familiares tenham sido comunicados da prévia suspensão do atendimento pelo PLANSAÚDE, no ato da internação. 2. À rigor, nem mesmo a prova da alegada rescisão do convênio entre hospital e operadora do plano de saúde veio aos autos, revelando o acervo documental, ademais, que no período de internação, o plano estava em plena vigência. 3. Não merece recepção, igualmente, o argumento da autora apelante, de que a inexistência de comprovação da autorização do PLANSAÚDE para a internação do genitor dos requeridos, demonstraria que a contratação foi particular. O ônus de exigir o documento de autorização da operadora para a internação do usuário era da prestadora de serviço, de modo que, sua não requisição no ato de internação, não induz o entendimento de que o a tendimento foi feito de forma particular, especialmente à míngua de prova documental nesse sentido, bem como de que teria deixado de atender aos usuários do PLANSAÚDE na época dos fatos. 4. Houve, na hipótese, falha administrativa da própria autora, que não pode transferir aos demandados a responsabilidade pela sua incúria. 5. Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 898-899).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: art. 373, I, do CPC, pois teria ocorrido a inobservância do ônus probatório, uma vez que a recorrente teria apresentado documentos suficientes para comprovar que a internação hospitalar foi realizada de forma particular, incluindo nota fiscal, contrato de internação, boleto bancário e relatório de internação.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 942-951).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTROVÉRSIA ENTRE ATENDIMENTO POR CONVÊNIO. ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE O ATENDIMENTO FOI REALIZADO DE FORMA PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação monitória que busca o pagamento de serviços médico-hospitalares. A parte autora alegou que o atendimento foi particular e não coberto por plano de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a correta distribuição do ônus da prova na ação monitória; e (ii) determinar a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o atendimento foi realizado de forma particular, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão de reavaliar as provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ajuizou ação monitória em face do espólio de Lauro Schneider e seus herdeiros, buscando o pagamento de R$ 324.151,82, valor correspondente a serviços médico-hospitalares prestados ao paciente durante sua internação entre 27/06/2018 e 09/08/2018. A autora alegou que o atendimento foi realizado de forma particular, apresentando como provas documentos como contrato de internação, nota fiscal e boleto bancário. Sustentou, ainda, que o plano de saúde do paciente, o PLANSAÚDE, não teria autorizado a internação, pois o contrato com a operadora havia sido rescindido.<br>A sentença julgou improcedente a ação monitória, entendendo que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados ao paciente era do plano de saúde, e não dos herdeiros. O juízo considerou que, à época dos fatos, o contrato entre a UNIMED e o PLANSAÚDE ainda estava vigente, não havendo comprovação de que o atendimento foi realizado de forma particular. Além disso, o documento apresentado pela autora para demonstrar a ciência da internação particular foi considerado inadequado, por ser anterior ao período de internação. Assim, a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 794-803).<br>O acórdão recorrido confirmou a sentença, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIMED GURUPI. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins destacou que o ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, não foi cumprido pela autora, que não conseguiu demonstrar que o atendimento foi realizado de forma particular. Ressaltou, ainda, que o contrato de internação apresentado era utilizado tanto para pacientes particulares quanto para conveniados, e que não havia evidências de que os familiares do paciente foram informados sobre a suspensão do atendimento pelo plano de saúde. Por fim, concluiu que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços era do plano de saúde, mantendo a improcedência da ação (e-STJ, fls. 898-899).<br>Sustenta o recorrente que o Tribunal de origem violou o art. 373, I, do CPC, ao concluir pela ausência de prova da alegada internação hospitalar em regime particular. Argumenta que apresentou documentação suficiente para demonstrar a efetiva contratação e realização dos serviços, tais como nota fiscal, contrato de internação, boleto bancário e relatório médico-hospitalar. Ressalta, ainda, que a jurisprudência reconhece a aptidão de documentos como notas fiscais e contratos para comprovar a prestação de serviços em sede de ação monitória. No ponto, apresenta dissídio jurisprudencial.<br>Constata-se, no caso em análise, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins concluiu que a parte recorrente, a quem competia o ônus da prova, não logrou êxito em demonstrar o direito invocado, conforme se extrai do trecho transcrito a seguir:<br>"Tratando-se de ação monitória, cabe à parte demandante o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a prestação dos serviços médico-hospitalares, indicados na petição de ingresso, não é objeto de controvérsia.<br>O ponto nodal a se dirimir, é se o atendimento foi prestado de forma particular, como afirma a requerente, ou pelo plano de saúde, como asseveram os demandados. Da análise do conteúdo dos autos, especialmente das provas documentais e orais produzidas pelas partes, se conclui que a autora não logrou êxito em evidenciar que a prestação dos serviços se deu de forma particular, não obstante tenha alegado que, em que pese o paciente fosse usuário do PLANSAÚDE, no período de internação a Unimed Gurupi havia rescindido o contrato com a operadora do plano, por falta de pagamento.<br>Em um primeiro momento, ao se compulsar os documentos que instruem a petição inicial, se constata que, de fato, a demandada Ângela, filha do paciente e titular do plano de saúde, firmou com a autora "contrato de internação hospitalar", para prestação de serviços médico-hospitalares ao seu genitor Lauro Schneider (evento 01, anexo 06).<br>No entanto, o próprio conteúdo do documento revela que o contrato é firmado tanto aos pacientes internados de forma particular, quanto àqueles que ingressam no nosocômio por meio de convênio, conforme se denota das cláusulas 9 e 13. Essa dupla servência do documento foi ratificada no depoimento pessoal do preposto e administrador do hospital, Luiz Paulo da Silveira, por ocasião da audiência de instrução.<br>A instituição hospitalar, como dito, afirma que na ocasião da internação havia rescindido, como conveniada, o contrato de prestação de serviços com a operadora do plano de saúde, Unimed Centro-Oeste e Tocantins. Entretanto, tal prova não veio aos autos, inexistindo documento que indique a formalização do desfazimento do convênio. A rigor, nem mesmo simples notificação da autora à operadora, para ciência de eventual suspensão de atendimento aos usuários, foi comprovada.<br>Ademais, a notificação endereçada pela operadora Unimed Centro- Oeste ao Estado do Tocantins (evento 31, anexo 18), contratante do plano de saúde aos servidores públicos e seus dependentes, onde a primeira solicita a rescisão amigável do contrato, data de 07/08/2018, o que indica que o rompimento do vínculo entre ambas, deu-se em data posterior ao período de prestação dos serviços objeto da cobrança (27/07/2018 a 09/08/2018), quando o liame se encontrava em plena vigência.<br>Por outro lado, o preposto da autora e administrador do hospital à época dos fatos, Luiz Paulo da Silveira, na audiência de instrução, afirmou claramente que a requerida Ângela Mirtes Schneider Stival, foi comunicada de que o atendimento ao seu genitor não se daria por meio de plano de saúde, que não era mais aceito naquele nosocômio, assinando, naquele ato, termo específico nesse sentido.<br>Tal prova também não veio aos autos com a exordial. Ao final da audiência de instrução, o magistrado questionou a falta de juntada desse termo de ciência, ficando estabelecido que a autora o colacionaria aos autos. Contudo, ao ser intimada, a requerente trouxe documento totalmente estranho ao fato (evento 222), sendo, inclusive, anterior ao período objeto de cobrança.<br>Imperativo que se registre, que não merece recepção, igualmente, o argumento da apelante de que a inexistência de comprovação da autorização do PLANSAÚDE para a internação do genitor dos requeridos demonstraria que a contratação foi particular.<br>Ora, o ônus de exigir o documento de autorização da operadora para a internação do usuário, era da prestadora de serviço, de modo que, sua não requisição no ato de internação, não induz que ao entendimento de que o atendimento foi feito de forma particular, especialmente à míngua de prova documental nesse sentido, bem como de que teria deixado de atender aos usuários do PLANSAÚDE na época dos fatos.<br>Houve, na hipótese, pela premissa de que o plano estava em vigência, ante os fundamentos adrede narrados, falha administrativa da própria autora, que não pode transferir a responsabilidade pela falta de cautela, aos demandados.<br>A toda evidência, cabe ao autor da ação monitória, o ônus da prova do crédito alegado, incidindo a norma do art. 373, I, do CPC, de modo que, não se desincumbindo do comando legal, a improcedência da ação é medida que se impõe( )." (e-STJ, fls. 888-891)<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, " a  prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1.381.603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 11/11/2016).<br>Nessa mesma linha:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA.<br>PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. 1. A prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança 2. Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".<br>3. Segundo a doutrina, "é preciso que haja reconhecimento: o escrito do devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição" 4. Na hipótese dos autos, o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados pela recorrida apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) apenas se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito.<br>5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes.<br>6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 1.677.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 8/2/2018.)<br>No presente caso, após regular instrução probatória, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Essa decisão foi integralmente mantida pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob o fundamento de que a parte ora recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, porquanto deixou de demonstrar que o atendimento prestado à parte recorrida ocorreu de forma particular. Assim, a pretensão de rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a pertinência das alegações formuladas no apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada. II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial da agravante reúne os requisitos legais para seu conhecimento, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a impugnação apresentada no agravo interno foi específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A decisão agravada considerou que o recurso especial pretendia rediscutir matéria fática, especialmente sobre a validade de documento apresentado como prova de dívida em ação monitória, o que atrai a incidência do referido enunciado sumular.<br>5. A impugnação recursal não apresentou fundamentos jurídicos aptos a demonstrar que a análise do caso não demandaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inadequação dos argumentos nela contidos, o que não se verificou no presente caso. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.416/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à suficiência da documentação apresentada para propositura da ação monitória, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária acerca da inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, da devida discriminação no contrato do valor da comissão de permanência, bem como da ausência de cobrança cumulativa dessa com outros encargos, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. O reconhecimento da existência de sucumbência recíproca exigir derruir a convicção formulada pelas instâncias ordinárias sobre o demanda, o que demandaria incursão no acervo fático. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. O apelo nobre impugna acórdão proferido já na vigência do CPC/15.<br>Cabível, portanto, a majoração dos honorários recursais, eis que também preenchidos os demais requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.478.414/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.)<br>Por fim, não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c", uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>Nessas condições, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.