ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CLÁUSULA DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte de origem, mediante análise das provas existentes nos autos, concluiu que a execução foi proposta pelo Banco do Brasil S.A. antes do vencimento da primeira parcela da cédula de crédito rural, que estava prevista para 15/10/2022 e que a propositura da execução em 04/02/2022 violou a cláusula de carência do contrato, que previa prazo para início do pagamento. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 485) :<br>"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de procedência. Inconformismo do embargado. 1. Execução lastreada em cédula de crédito rural. O banco embargado-exequente promoveu a execução oito meses antes do vencimento da primeira parcela, violando a cláusula de carência do financiamento. Correta a extinção da execução em razão da inexigibilidade da obrigação. 2. Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Sentença mantida. Recurso desprovido "<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 492-506), a parte agravante apontou ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967, aduzindo que a recorrida não honrou com sua obrigação de manter saldo em conta para pagamento dos encargos financeiros previstos no contrato, o que teria operado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual e previsão do art. 11 do Decreto-Lei 167/67. Afirmou que o vencimento antecipado ocorreu de forma regular, pois a recorrida deu destinação diversa da prevista no contrato para os recursos provenientes da operação de crédito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 512-521).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 525-526).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CLÁUSULA DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte de origem, mediante análise das provas existentes nos autos, concluiu que a execução foi proposta pelo Banco do Brasil S.A. antes do vencimento da primeira parcela da cédula de crédito rural, que estava prevista para 15/10/2022 e que a propositura da execução em 04/02/2022 violou a cláusula de carência do contrato, que previa prazo para início do pagamento. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, compreendeu que a execução foi proposta pelo Banco do Brasil S.A. antes do vencimento da primeira parcela da cédula de crédito rural, que estava prevista para 15/10/2022. A propositura da execução em 04/02/2022 violou a cláusula de carência do contrato, que previa prazo para início do pagamento, como se verifica no trecho do acórdão a seguir (e-STJ, fls. 486-488):<br>De fato, a propositura da execução, antes do vencimento da primeira parcela violou os termos da lei e do próprio contrato, pois descumpriu-se o prazo de carência. Sabe-se que, no financiamento rural, é de praxe a fixação de prazos extensos de pagamento, para que a quitação do mútuo respeite a época das safras.<br>No caso concreto, a carência se prolongaria até outubro de 2022, prazo este que deve ser respeitado pelo credor. Em outras palavras, a obrigação do devedor não era exigível no momento da propositura da execução, motivo pelo qual foi correto o acolhimento dos embargos. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência.<br>(..)<br>Por outro lado, não se pode acolher a tese das razões de recurso no sentido de que houve vencimento antecipado pelo não pagamento dos adicionais no dia 15/10/2021. Ora, referida cláusula é antinômica em relação àquela que estabeleceu o prazo de carência; e diante de referido quadro de contradição, aplica-se a cláusula mais favorável ao consumidor, ora executado-embargante, nos termos do art. 47 do CDC. (Sem destaque no original).<br>No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar que a recorrida não honr ou com os compromissos contratuais, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carradas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA. NEGÓCIO SIMULADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MÁ-FÉ. ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "para o credor, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial conta-se a partir do vencimento da dívida" (AgRg no Ag 1195896/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).<br>3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>4. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela caracterização de má-fé e simulação de negócio jurídico. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br>7. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 887.487/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.