ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, mesmo que a questão trate de matéria de ordem pública, uma vez que tenha sido decidida e não tenha sido objeto de recurso, a preclusão consumativa ocorre, impossibilitando sua reanálise.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO DE CASTRO JUNIOR contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 2.782-2.785), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 2.793-2.802), a parte agravante aduz que "no caso concreto, o título judicial exequendo decretou a dissolução parcial da sociedade com a retirada do autor (ora agravado) e a apuração dos haveres. Sequencialmente, na liquidação de sentença, foi expressamente afirmado pelo TJMG, ao julgar a apelação, que, por óbvio, após decretada a dissolução de sociedade mercantil e apurados os haveres do sócio dissidente, deverão ser pagos pela pessoa jurídica, jamais pelo sócio com seu patrimônio particular. Dessa forma, verifico tratar-se de mero erro material a condenação do "réu", que na realidade atine à condenação da própria sociedade, fazendo-se pagamento pelo modo estabelecido no contrato social ou pelo convencionado" e que, nesse contexto, "não se trata apenas de analisar matéria de ordem pública, mas de retificar o erro material advindo do julgado - ainda que transitado em julgado -, de maneira a evitar, aí sim, ofensa ao título executivo judicial".<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.807-2.818).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, mesmo que a questão trate de matéria de ordem pública, uma vez que tenha sido decidida e não tenha sido objeto de recurso, a preclusão consumativa ocorre, impossibilitando sua reanálise.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, constata-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no recurso especial, arts. 9º, 10º, 114 e 115 do Código de Processo Civil de 2015; e 1.024 e 1.031 do Código Civil de 2002, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.<br>Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.<br>Dessa forma, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no tocante à legitimidade passiva e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>1.1. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de consumo, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83/STJ 2.Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido , e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição. Precedentes.<br>6. Relativamente ao percentual de retençãp, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.113.574/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022 - sem grifo no original).<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem, ao julgar apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 2.424-2.427):<br>Como se não bastasse isso, vê-se que o executado/apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, pois a sentença exequenda foi proferida em face dele (doc. ordem 178), a qual foi mantida em sede de apelação (docs. 224/227) e de recurso especial (doc. 292), sendo certo que  a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada  (CPC, art. 506).<br>(..)<br>Seja como for, a questão da legitimidade do executado/apelante já foi resolvida em sede do agravo de instrumento de nº 1.0702.97.012952-5/001, interposto contra decisão que rejeitou o incidente de pré-executividade suscitado pelo executado/apelante, em que se argumentava a nulidade do título executivo judicial, pela ausência da inclusão da sociedade no polo passivo, durante a formação do título:<br>(..)<br>Por sua vez, quanto aos argumentos de avaliação errônea dos imóveis adjudicados e de incorreção dos cálculos das dividas, eles também já foram rejeitados em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e em exceção de pré-excutividade, respectivamente, algo que impede sua rediscussão neste momento processual.<br>Ora, sabe-se que essas matérias, relativas à avaliação errônea de bens e de incorreção de cálculos da execução, podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, §1º, IV e V).<br>Nessa linha, também está na lei processual que  nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide  (CPC, art. 505).<br>No caso, ambas as matérias suscitadas pelo executado/apelante já foram apreciadas e rejeitadas em decisões proferidas em incidentes processuais suscitados pelo executado/apelante, motivo pelo qual estão abrangidas pela preclusão consumativa.<br>Com efeito, pelo que se vê, o argumento da avaliação errônea dos imóveis já foi rejeitado por decisão de ID 1086809841/doc. ordem 362, proferida em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de nº 0234935-50.1998.8.13.0702, em 2017, e contra a qual não foi interposto o respectivo recurso.<br>De mais a mais, quanto ao argumento de incorreção dos cálculos, ele também já foi rejeitado pela decisão de ordem 296, nestes autos, proferida em incidente de exceção de pré-executividade, decisão essa também já abrangida pela preclusão consumativa.<br>Assim, estando as matérias discutidas nesse apelo preclusas (CPC, art. 505), deve ficar de pé a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito. (Sem grifo no original).<br>Dessa forma, ratifica-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que mesmo que a questão trate de matéria de ordem pública, uma vez que tenha sido decidida e não tenha sido objeto de recurso, a preclusão consumativa ocorre, impossibilitando sua reanálise.<br>Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DO URETER DURANTE CIRURGIA DE EXTIRPAÇÃO DO ÚTERO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu pela existência de erro médico na conduta do ora agravante e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e o dano sofrido pela ora recorrida.<br>4. No caso, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, de fato, o cumprimento de sentença limita-se ao comando estabelecido no título executivo, razão pela qual, embora seja permitido ao juízo interpretar o título formado na fase de conhecimento, extraindo-se dele o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, não é possível alterar o que foi decidido na fase de conhecimento, nada podendo acrescer ou retirar, mas apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. A propósito, colhem-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. ALEGAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.<br>1. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017).<br>2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.<br>3. Agravo interno a que nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, g.n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.