ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SINAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPE NDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS ARRAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. No caso, a Corte de origem concluiu que a parte ré (recorrente) não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Nesse viés, enfatizou que não se pode confirmar a que os autores (recorridos) deram causa ao desfazimento do contrato, notadamente porque não houve fixação de prazo para obtenção de financiamento imobiliário. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4.  Agravo  interno  conhecido  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e,  em  nova  análise,  conhecer do agravo e não conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por ROSÁLIA RIOS MAROT, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 285-286, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais (fls. 289-292), a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 296-298, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SINAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPE NDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS ARRAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. No caso, a Corte de origem concluiu que a parte ré (recorrente) não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Nesse viés, enfatizou que não se pode confirmar a que os autores (recorridos) deram causa ao desfazimento do contrato, notadamente porque não houve fixação de prazo para obtenção de financiamento imobiliário. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4.  Agravo  interno  conhecido  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e,  em  nova  análise,  conhecer do agravo e não conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 285-286.<br>Passa-se a novo exame do processo.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSÁLIA RIOS MARÔT contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM COMPENSATÓRIA. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PENITENCIAIS. GARANTIA DO NEGÓCIO E INÍCIO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO.<br>CASO EM EXAME<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEXADOR 169) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DE R$10.000,00.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>RECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>No presente caso, afirmaram os Demandantes que, em 29 de novembro de 2019, teriam firmado contrato de compra e venda de imóvel com a Reclamada, no valor de R$280.000,00. Aduziram que teriam efetuado o pagamento de sinal, no valor de R$10.000,00, e o restante seria realizado por financiamento bancário e utilização de saldo do FGTS, contudo, a Requerida teria comunicado a desistência do negócio jurídico, em razão da morosidade na obtenção do crédito imobiliário, retendo o valor pago a título de arras.<br>Em sua peça de defesa, a Ré sustentou que os Autores teriam dado causa ao desfazimento da avença, visto que não teriam obtido o financiamento, entendendo que seria legítima a retenção do sinal pago.<br>Dessa forma, cinge-se a controvérsia em apurar se cabível a retenção das arras pela Reclamada em razão da morosidade dos Autores em obter o crédito imobiliário.<br>Sobre o tema, sabe-se que a retenção do sinal ou arras somente é autorizada quando no contrato é convencionado expressamente o direito de arrependimento, conforme dispõe o art. 420 do Código Civil.<br>Nessa toada, verifica-se do contrato de compra e venda (indexador 18) que não há cláusula que preveja tal direito de arrependimento, impossibilitando a retenção das arras.<br>Ademais, não se pode confirmar que os Autores teriam dado causa à inexecução contratual, visto que sequer havia prazo estipulado para obtenção do financiamento imobiliário.<br>A Ré não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos Autores, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Neste cenário, observando-se que o dano material restou demonstrado no indexador 25, impõe-se a restituição do valor de R$10.000,00.<br>DISPOSITIVO<br>APELO DA SUPLICADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (fls. 220-222)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 230-239), a parte recorrente alega violação aos arts. 418 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que, tratando-se de contrato de promessa de compra e venda não concluído por culpa dos compradores, é plenamente possível a retenção das arras, a título de compensação pelas perdas sofridas pela vendedora.<br>Argumenta, ademais, que a Corte estadual inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que a vendedora comprovasse a culpa dos compradores, quando caberia a estes demonstrar que não deram causa ao desfazimento contratual.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 254-257).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Ao analisar o recurso, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de observância do Princípio da dialeticidade. A parte sucumbente interpõe o presente agravo interno.<br>Apesar de preliminarmente esta Relatoria entender por plausíveis as argumentações e dar provimento ao agravo interno, para a reconsideração da decisão agravada, na acurada análise do processo, constata-se que, não obstante ao conhecimento do agravo, o recurso especial não tem como prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de restituição de sinal na qual os autores (ora recorridos) alegaram que a parte ré (ora recorrente) desistiu unilateralmente do contrato de promessa de compra e venda em razão de suposta morosidade na obtenção de financiamento imobiliário pelos promitentes-compradores.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença de parcial procedência da ação e, assim, confirmou a determinação de restituição do valor das arras aos autores, nos seguintes moldes:<br>"Sobre o tema, sabe-se que a retenção do sinal ou arras somente é autorizada quando no contrato é convencionado expressamente o direito de arrependimento, conforme dispõe o art. 420 do Código Civil.<br>Veja-se:<br>"Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar."<br>Nessa toada, verifica-se do contrato de compra e venda (indexador 18) que não há cláusula que preveja tal direito de arrependimento, impossibilitando a retenção das arras.<br>Ademais, não se pode confirmar que os Autores teriam dado causa à inexecução contratual, visto que sequer havia prazo estipulado para obtenção do financiamento imobiliário.<br>Dessa forma, a Ré não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos Autores, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Neste cenário, observando-se que o dano material restou demonstrado no indexador 25, impõe-se a restituição do valor de R$10.000,00." (fls. 225-226)<br>Conforme se observa do trecho transcrito, a Corte local entendeu que a ausência de estipulação de cláusula de arrependimento, como verificado na espécie, impossibilita a retenção das arras.<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE QUALQUER BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DA RECUPERANDA POR DETERMINAÇÃO DOS JUÍZOS EM QUE TRAMITAM EXECUÇÕES FISCAIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (..)<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>Mesmo se assim não fosse, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a parte ré (recorrente) não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC/2015.<br>Nesse viés, enfatizou que não se pode confirmar a que os autores (recorridos) deram causa ao desfazimento do contrato, notadamente porque não houve fixação de prazo para obtenção de financiamento imobiliário.<br>Dessa forma, alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessa lógica, anotadas as devidas particularidades:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Para derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a responsabilidade pela rescisão do contrato e a existência de mora do comprador, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação. Incidência da Súmula 83 desta E. Corte.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)<br>Importa salientar, finalmente, que a Súmula n. 7/STJ se aplica ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A título ilustrativo, importa conferir os precedentes a seguir:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (..)<br>5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.796.761/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (..)<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.848/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023)<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, considerada eventual concessão de gratuidade da justiça.<br>É como voto.