ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO DE REFERÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O proprietário e possuidor do imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas durante o período em que detinha a titularidade e posse do bem, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.345.331/RS).<br>2. O acórdão recorrido consignou expressamente que o recorrente era proprietário e possuidor do imóvel durante todo o período de referência da dívida condominial e que o negócio jurídico de transferência da propriedade e da posse apenas foi realizado quase cinco anos após ajuizada a ação de cobrança pelo condomínio.<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente.<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO , com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 288):<br>DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDADO QUE DEIXOU DE SER PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO IMÓVEL, EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA VÁRIOS ANOS ANTES DA TRANSAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO QUE EFETIVAMENTE VINCULA O RÉU. NECESSIDADE, PORÉM, DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA DÍVIDA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO VOLTADA À SATISFAÇÃO DE PRESTAÇÕES POSTERIORMENTE VENCIDAS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE PREVALECE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. A demanda foi proposta em 2013, voltada ao recebimento de despesas vencidas a partir de março de 2012, tendo ocorrido grande dificuldade para a localização do demandado, que só foi citado em 2019.<br>2. Em sua contestação, alegou que transmitiu a propriedade e a posse da unidade condominial, em razão de acordo judicial realizado em março de 2018.<br>3. Sabe-se, também, que o Condomínio ajuizou execução voltada à satisfação das despesas vencidas a partir de março de 2015. Assim, a presente demanda alcança apenas as prestações alusivas ao período de março de 2012 a fevereiro de 2015.<br>4. É inegável a legitimidade passiva do apelante, pois efetivamente se encontra vinculado à obrigação de pagamento das despesas ao período indicado. O fato de terceira pessoa ter assumido a obrigação pelo pagamento não tem relevância neste contexto, de modo que a discussão só tem sentido em eventual ação de regresso.<br>5. Portanto, a condenação fica limitada ao mencionado período, em razão do que se acolhe o pleito subsidiário do apelante.<br>6. Não comporta redução a verba honorária sucumbencial, fixada em 20% sobre o valor da dívida, pois o arbitramento guarda perfeita adequação aos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 502, 1.345 e 1.336, I, do Código Civil e dos artigos 489, §1º, IV, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta equivocada a imputação a si de responsabilidade por débitos condominiais porque havia acordo judicial em que se transferiu o imóvel e a responsabilidade pelas dívidas a ele inerentes a sua filha e à sua ex-esposa e tal acordo era de conhecimento do condomínio.<br>Afirma existente nulidade por vício de fundamentação no acórdão recorrido ao argumento de que não se pronunciou sobre decisão transitada em julgado que transferia à Sra. Natália as dívidas condominiais vergastadas.<br>Conclui que, nos termos da jurisprudência deste STJ, a obrigação deve ser satisfeita por quem tem a relação material com o imóvel, não pelo recorrente que já o alienara e transferira a respectiva posse, máxime estando o Condomínio ciente da alienação, entendimento de que aplica também a dívidas anteriores à transferência da posse.<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 497/506).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO DE REFERÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O proprietário e possuidor do imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas durante o período em que detinha a titularidade e posse do bem, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.345.331/RS).<br>2. O acórdão recorrido consignou expressamente que o recorrente era proprietário e possuidor do imóvel durante todo o período de referência da dívida condominial e que o negócio jurídico de transferência da propriedade e da posse apenas foi realizado quase cinco anos após ajuizada a ação de cobrança pelo condomínio.<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente.<br>5. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Assim o Tribunal recorrido rechaçou a alegação do recorrente de que a dívida condominial seria de responsabilidade de sua ex-esposa por referente a período em que era ela proprietária e possuidora do imóvel e tal situação seria de conhecimento do condomínio (e-STJ, fls. 291-295, grifei):<br>Os documentos apresentados com a contestação, permitem constatar que o demandado realizou acordo nos autos do processo que tramitou perante a 3ª Vara da Família da Comarca de Vitória-ES, em razão do que promoveu a transferência do imóvel gerador as despesas condominiais para sua filha, com reserva de usufruto para a genitora da donatária, que por sua vez se obrigou ao pagamento das todas as dívidas referentes ao mencionado bem (fls. 167-168). Esse acordo, que recebeu homologação judicial, foi realizado em 26 de março de 2018.<br>Também consta dos autos que o Condomínio demandante foi cientificado da realização desse negócio (fls. 169-174 e 175-176).<br>Entretanto, não se pode deixar de considerar que a propositura desta demanda ocorreu em 6 de agosto de 2013, ou seja, quase cinco anos antes da realização do mencionado acordo. Ou seja, o demandado era efetivamente o proprietário do bem e, como tal, integrante da relação jurídica obrigacional.<br>A citação, em razão das grandes dificuldades havidas para a localização do demandado, somente ocorreu em 5 de setembro de 2019 (fl. 160).<br>Sabe-se, por outro lado, que o autor ajuizou ação de execução em face do ora demandado, objetivando a satisfação de despesas condominiais vencidas a partir de março de 2015 (fl. 170). Nesse processo também houve dificuldade para a realização da citação, de modo que, em março de 2019, o exequente requereu a alteração no polo passivo, ao tomar conhecimento do acordo aqui mencionado (fls. 175-176).<br>Assim, a dívida efetivamente objeto de cobrança nestes autos, em razão da posterior iniciativa da propositura da execução, diz respeito ao período de março de 2012 a fevereiro de 2015, época em que o demando efetivamente era o proprietário do bem.<br>Fixados esses pontos, constata-se que não existe dúvida para afirmar a legitimidade passiva do demandado, pois é ele o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, vencidas no período em que era o proprietário e possuidor do imóvel.<br>Restou pacificado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331/RS, realizado com caráter repetitivo, que o proprietário do imóvel apenas não pode ser responsabilizado pelas contribuições condominiais, caso exista ciência inequívoca do condomínio acerca da real titularidade de um eventual novo possuidor ou promitente comprador do imóvel. Confira-se:<br> .. <br>Assim, coerentemente com essa linha de entendimento, não há dúvida de que as despesas se referem a período em que o demandado era efetivamente o titular do domínio e exercia a posse da unidade condominial, de modo que é dele a responsabilidade pelo pagamento respectivo. E a demanda, repita- se foi proposta durante esse período.<br>O fato de terceira ter assumido a responsabilidade por todas as obrigações relacionadas ao imóvel, por si só, não elimina a obrigação do demandado frente ao Condomínio. Cabe a ele responder pela dívida e, eventualmente, se assim o entender, agir em via de regresso.<br>Por outro lado, não há qualquer dúvida quanto à existência da obrigação e quanto aos valores apresentados pelo demandante, que se mostram suficientemente demonstrados pela documentação apresentada. A condenação, porém, deve ficar restrita aos valores relacionados ao período de março de 2012 a fevereiro de 2015, diante da iniciativa da propositura de execução voltada ao recebimento de prestações vencidas durante o curso do processo. Esse aspecto deixou de se observado na sentença, e por isso deve ser realizada a correção respectiva.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada ausência de pronúncia da Corte de origem sobre decisão transitada em julgado que transferia à Sra. Natália as dívidas condominiais vergastadas, uma vez que, conforme acima transcrito, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Observa-se também, conforme excerto acima transcrito, que o acórdão recorrido consignou expressamente que o recorrente era proprietário e possuidor do imóvel durante todo o período de referência da dívida condominial e que o negócio jurídico de transferência da propriedade e da posse apenas foi realizado quase cinco anos após ajuizada a ação de cobrança pelo condomínio.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.