ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTL MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é decenal, contado da data da assinatura do contrato.<br>2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL JOSÉ LEITE contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 137):<br>"ARRENDAMENTO MERCANTIL - REVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - Pedido de revisão de contrato bancário, com a restituição de valores pagos, que está sujeito ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) - Contrato celebrado em 20 de fevereiro de 2009 - Ajuizada a ação em 18 de setembro de 2023 - Caracterizada a prescrição SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 487, inciso II (prescrição), do Código de Processo Civil - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 144-147).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 150-160), JOEL JOSÉ LEITE alega divergência jurisprudencial quanto aos arts. 189 e 205 do Código Civil, assentando que o "acórdão recorrido manteve a r. sentença, declarando a prescrição, ao argumento de que, de fato a pretensão revisional tem prazo decenal, cuja contagem inicia-se da data da celebração do contrato:" (fls. 152).<br>Aduz, também, que "tal entendimento contraria totalmente o entendimento desta Corte, eis que o contrato em questão é de trato sucessivo, de modo que a prescrição de pretensão revisional se dá a partir do vencimento da última parcela" (fls. 153).<br>Assevera, ainda, que "não observou o TJ-SP que o contrato é de trato sucessivo, de modo que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para contagem de prazo prescricional se dá apenas ao final das parcelas contratadas" (fls. 154 - destaques no original).<br>Intimado, SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, apresentou contrarrazões (fls. 172), pelo desprovimento do recurso.<br>Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 184-185), motivando o agravo em recurso especial (fls. 188-195) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 198-199), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTL MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é decenal, contado da data da assinatura do contrato.<br>2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, o eg. TJ-SP, confirmando sentença, assentou que é decenal o prazo prescricional aplicado às ações que pretendem a revisão de contrato bancário, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 137-139):<br>"Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença de fls.100/103, prolatada pela I. Magistrada Clara Lacerda de Almeida Barros (em 20 de agosto de 2024), que julgou extinto o processo ("ação de restituição de tarifas"), com fulcro no artigo 487, inciso II (prescrição), do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Requerida (fixados em 10% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 7.270,75), observada a gratuidade processual.<br>Alega que não caracterizada a prescrição decenal (trata-se de contrato de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional tem início com a data de vencimento da última parcela 04 de março de 2014), que abusivas as cobranças relativas a serviços de terceiros e a gravame eletrônico, e que ausente a demonstração clara do serviço prestado e de sua finalidade (o que viola o direito à informação). Pede o provimento do recurso, para afastar a prescrição e para julgar procedente a ação (fls.106/114). Ausente o preparo, em razão da gratuidade.<br>Contrarrazões a fls.118/119.<br>É a síntese.<br>Incontroverso que celebrado o contrato de arrendamento mercantil em 20 de fevereiro de 2009 (fls.18/19), referente ao veículo "Toyota Corolla", placas CMF-1291.<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação revisional de contrato bancário é sujeita ao prazo prescricional decenal, deflagrado desde a celebração:<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado. (STJ, AgInt no R Esp 2093016/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 19/08/2024, D Je22/08/2024 sem grifo no original).<br>Portanto, afastada a alegação de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela.<br>Assim, considerando que celebrado o contrato em 20 de fevereiro de 2009 (fls.19) e que ajuizada a ação em 18 de setembro de 2023, caracterizada a prescrição, de modo que correta a extinção do processo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil."<br>(g. n.)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, não estou comprovada a alegada divergência jurisprudencial, na medida em que o entendimento externado pelo eg. TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>(..)<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, em especial da 4ª Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - g. n.)<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.069.168/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional decenal é aplicável às ações de revisão de contrato bancário, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.755/PB, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão, adotando a data de assinatura do contrato como termo inicial do prazo prescricional decenal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal se aplica à ação revisional de contrato bancário com termo inicial na data de assinatura do contrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de nulidade do negócio jurídico não afasta a prescrição, pois, segundo reconhecido pela instância de origem, a pretensão inicial não envolvia a declaração de nulidade do negócio jurídico, e sim a revisão dos termos contratuais.<br>5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que a prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>(..)<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.577.859/GO, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - g. n.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>II. Razão de decidir<br>3. O entendimento consolidado do STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, conforme precedentes e a Súmula 83 do STJ. Decisão mantida.<br>III. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.162.812/AC, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - g. n.)<br>Nesse contexto, estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>(..)<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. TRIBUNAL DE ORIGEM SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), entendimento aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.170.815/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Honorários advocatícios recursais não majorados, pois já foram arbitrados no limite máximo previsto no art. 85 do CPC/15.<br>É o voto.