ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO 489 E 1.022 DO CPC/2015. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da existência de informações claras e específicas acerca do produto contratado.<br>3. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4 . Agravo conhecido para para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por WAGNER DA CONCEIÇÃO MARTINS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.746):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO RECURSAL.<br>I. Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável.<br>II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC, não havendo impugnação quanto à autenticidade de sua assinatura.<br>III. Também não constato violação ao dever de informação, pois no contrato consta autorização expressa de reserva de margem consignável dos vencimentos até o máximo legal, para o pagamento parcial ou integral das faturas, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura.<br>IV. Apelação cível conhecida e não provida."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.849-1.868).<br>A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.869-1.915), a violação dos arts. 429, 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 1º, 6º, 14, 39, 47, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação, alegando a falta de enfrentamento de pontos essenciais (Tema 1.061 do STJ, ACPs correlatas e onerosidade excessiva); aduziu que o acórdão recorrido limitou-se a análise de existência de assinatura sem examinar o dever de informação; a ocorrência de cerceamento de defesa; e que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, por meio de perícia grafotécnica.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.920-1.927).<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO 489 E 1.022 DO CPC/2015. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da existência de informações claras e específicas acerca do produto contratado.<br>3. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4 . Agravo conhecido para para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, afastou-se a alegação de cerceamento de defesa e de necessidade de perícia grafotécnica quanto ao termo de adesão, por se reputar suficiente o conjunto documental para solução da controvérsia, in verbis (e-STJ, fls. 1.749-1.750):<br>Preliminarmente, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa - nulidade da sentença e necessidade de perícia grafotécnica, no documento do termo de adesão.<br>Pois bem. Consoante entendimento jurisprudencial, inexiste pressuposto para a realização de quaisquer outras provas, inclusive pericial, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da contratação. Nesse sentido:<br>(..)<br>Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte aderiu ao empréstimo por meio de cartão de crédito.<br>Ressalto, ainda, que o contrato possui informações claras e específicas acerca do produto contratado que consta nas cláusulas gerais o seguinte: "mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável".<br>Assim, é de fácil compreensão verificar que cabia à parte o pagamento integral da fatura para que não houvesse a cobrança de encargos financeiros.<br>Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC).<br>Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.<br>Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano.<br>Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. (Sem grifo no original).<br>Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o consumidor assinou o contrato e aderiu à modalidade cartão de crédito consignado, sem impugnação da autenticidade da assinatura, tendo o banco comprovado a contratação nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, desincumbindo-se do ônus do art. 373, II, do CPC e que inexiste violação ao dever de informação porque o contrato contém autorização expressa de reserva de margem consignável para pagamento parcial ou integral das faturas, com abatimento na fatura, e cláusula que esclarece a consignação do pagamento mínimo e a necessidade de quitação integral para evitar encargos. O Tribunal de origem fundamentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, à luz do CDC, e reafirmou a necessidade, mesmo na responsabilidade objetiva, da presença de ato ilícito, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto.<br>Dessa forma, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Neste sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando abusividade na cláusula contratual que permite o desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário.<br>2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao apelo, ao concluir que não há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e que a demandante não comprovou a abusividade da cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, violando o inciso IV do art. 51 do CDC.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação da Resolução BACEN n. 4.549/2017 e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>6. O Tribunal a quo concluiu que não há demonstração de elementos que autorizem a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor.<br>7. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decidiu de forma clara e objetiva todas as questões que delimitam a controvérsia. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, IV;<br>CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 107.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2013;<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/2/2014.<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.815/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória. Precedentes.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram que a relação jurídica entre as partes foi comprovada por meio de documentos que demonstram o uso do cartão de crédito e o débito existente, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.876.316/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.