ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DISTRITAL FUNDAMENTADO. CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 10, VII, DA LEI N. 9.656/98. ÓRTESE CRANIANA. TRATAMENTO DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998." (AgInt no REsp n. 2.170.189/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025).<br>2. No caso, o acórdão distrital merece ser reformado, porqu e considerou legítima recusa pelo plano de saúde, ora recorrido, à solicitação de fornecimento de órtese craniana, para tratamento de braquicefaleia e plagiocefalia, contrariando, assim, a jurisprudência do STJ.<br>3 . Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por J. G. F. P., representado por A. G. DOS S. P., arrimo nas alíneas com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado (fls. 791-792):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608/STJ. BENEFICIÁRIO COM DIAGNÓSTICO DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE CRANIANA. CUSTEIO NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. EVENTO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO ROL DE COBERTURA MÍNIMA. NEGATIVA AMPARADA NA LEI 9.656/98 (ART. 10, VII), NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021/ANS (ART. 17, § ÚNICO, VII) E EM EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. RECUSA JUSTIFICADA. PROCEDER LÍCITO CONSIDERADOS OS LEGÍTIMOS LIMITES DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A relação negocial que constituíram entre si a ré Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e o beneficiário/autor não está sob domínio do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a CASSI, como operadora de plano de saúde, se qualifica como entidade de autogestão. Assim, ressalvada está sua condição, nos termos do Enunciado 608 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos . de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"<br>2. O art. 10, VII, da Lei 9.656/98, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, estabelece as exigências mínimas de cobertura, exceptuando, de forma expressa, o "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". No mesmo sentido, a Resolução Normativa 465/2021, que regulamenta as coberturas obrigatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Esse normativo, no compasso da regra posta no supracitado art. 10 da Lei 9.656/98, de modo expresso admite a exclusão assistencial de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico (art. 17, parágrafo único, VII). Idêntica restrição consta do regulamento do plano de associados da CASSI (capítulo V) e do contrato de assistência à saúde que celebraram as partes entre si.<br>3. Não estando a prescrição de órtese craniana STAR Band ligada a qualquer ato cirúrgico, visto que solicitada por médico assistente como equipamento a ser utilizado como terapia órtica para tratamento de Plagiocefalia e Braquicefalia Posicionais, que causam assimetria craniana (CID 10 Q673), obrigada legal ou contratualmente não está a operadora do plano de saúde a custear essa modalidade terapêutica.<br>4. Apresentada legítima recusa à solicitação de fornecimento de órtese craniana, afastada está a possibilidade de responsabilizar civilmente a entidade de autogestão ré por alegada ofensa a direitos da personalidade do beneficiário/autor.<br>5. Recurso conhecido e provido. Honorários majorados."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 910-931).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 941-968), J. G. F. P., representado por A. G. F. P., alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJDFT não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 10, VII, da Lei n. Lei 9.656/98, ao argumento, entre outros, de que é abusiva a recusa pelo plano de saúde, ora recorrido, em cobrir o custeio de órtese craniana indicada por médico especialista para o tratamento de Braquicefalia e Plagiocefalia posicionais.<br>Aduz, também, que "deve ser admitido e provido este recurso especial, reconhecendo-se a violação ao artigo 10, VII, da Lei n. 9.656/98, para reformar o v. acórdão e manter a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o plano a fornecer a órtese craniana para tratamento da Braquicefalia e Plagiocefalia posicionais, consoante é o entendimento jurisprudencial do e. STJ" (fls. 384).<br>Intimada, C. A. F. B. DO B. apresentou impugnação (fls. 1.057-1.068), pelo desprovimento do recurso.<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 1.074-1.076), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, conforme parecer (fls. 1.090-1.096) da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Antonio Carlos Alpino Bigonha.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DISTRITAL FUNDAMENTADO. CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 10, VII, DA LEI N. 9.656/98. ÓRTESE CRANIANA. TRATAMENTO DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998." (AgInt no REsp n. 2.170.189/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025).<br>2. No caso, o acórdão distrital merece ser reformado, porqu e considerou legítima recusa pelo plano de saúde, ora recorrido, à solicitação de fornecimento de órtese craniana, para tratamento de braquicefaleia e plagiocefalia, contrariando, assim, a jurisprudência do STJ.<br>3 . Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço merece parcial provimento.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérs ia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. JUROS ABUSIVOS. USURA CONFIGURADA. NULIDADE DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>(..)<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.001/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.)<br>Noutro giro, no mérito, quanto à ofensa ao art. 10 da Lei n. 9.565/98, o recurso merece provimento.<br>No presente caso, o eg. TJDFT concluiu pela regularidade da negativa pela ora Recorrida de cobertura de tratamento médico, assentando, entre outros, fundamentos que a "contratação feita pelo autor  ora recorrente  de plano de saúde na segmentação referência não obriga a operadora  ora recorrida  a cobrir o tratamento a ser feito com o uso da órtese craniana STAR Band. Não há dever legal ou contratual de atender à solicitação feita pelo médico assistente da ré/apelante, notadamente quando se verifica o enlaçamento das partes ao rol da ANS e às diretrizes de utilização por ela estabelecidas como de cobertura obrigatória". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 794-806):<br>"A sentença condenou a recorrente a fornecer a órtese reclamada, bem como a pagar indenização por danos morais, ao fundamento nuclear de que "cabe ao médico especialista escolher o melhor tratamento e material a ser utilizado, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca ", bem como de que "de cada doença o juízo sobre a conveniência e necessidade da realização de determinado tratamento cabe ao médico assistente, cabendo salientar que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão " (Id 38197902). cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado<br>Pois bem.<br>Da análise dos autos, verifico ser incontroverso padecer o apelado de "assimetria craniana causada por Braquicefalia e Plagiocefalia Posicionais " (Id 38197803, p. 1). Pelo médico que o assiste foi solicitado o(CID-10: Q67.3) custeio de tratamento com o emprego de órtese craniana STAR Band, a ser feita sob medida, o que foi negado por se tratar "de órtese não contemplada no Anexo I do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2021, da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde - ANS" (Id 38197862, p. 10).<br>A recusa foi feita ao argumento de que o art. 10, VII, da Lei 9.656/98 expressamente exclui a obrigatoriedade de fornecimento de órteses não ligadas a ato cirúrgico, de que o procedimento não está listado em rol taxativo de cobertura obrigatória da ANS e de que a cobertura desse procedimento está de forma expressa excluída pela Cláusula 17ª, VII, do contrato de assistência à saúde a que aderiu o apelado, conforme demonstra sua carteira de beneficiário de plano "coletivo empresarial, ambulatorial  hospitalar " c/ obstetrícia (Id 38197798).<br>Nesse contexto, apesar do inconteste estado de saúde do autor e da advertência feita pelo médico neurocirurgião (Id 38197803), de que a condição médica diagnosticada "quando não corrigida a tempo, pode trazer consequências funcionais definitivas, fortemente relacionadas à assimetria da estrutura óssea craniofacial. Desalinhamento da arcada dentária, dor na ATM (articulação têmporo-mandibular) e mastigação, perda de campo visual secundária ao desalinhamento da órbita, assim como diversos outros ", não encontro meios de compelir a entidade dedesdobramentos funcionais autogestão a fazer o que não está obrigada pela lei, nem por normativos baixados pelo órgão regulador da assistência suplementar à saúde (a ANS), nem pelo contrato em que estabelecidos os termos da relação negocial que estabeleceram as partes entre si.<br>Compreensão diversa tive quanto à matéria anteriormente (Acórdão 1426332, 07018118120208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 15/6/2022), mas convencida estou de que, para conferir maior segurança aos jurisdicionados, melhor posição jurídica há na observância do entendimento atualmente predominante na composição deste colegiado, quanto à inexistência de ilegalidade na recusa de custeio para o tratamento pretendido pelo apelado. Ademais, a meu conhecimento não chegou nenhum estudo comparativo de eficácia da terapia ortótica relativamente a outras modalidades terapêuticas e com a literatura internacional.<br>De fato, o § 4º do art. 10 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, atribui à ANS competência para elaborar lista de procedimentos e eventos em saúde, adotada como referência básica pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde: "A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS".<br>(..)<br>Assim, efetivamente, não é ilimitada a obrigação de cobertura das pessoas jurídicas que comercializam planos de saúde. Há, como não poderia deixar de ser, um limite a ser observado. Resulta daí a licitude da estipulação de cláusulas excludentes de coberturas para determinados procedimentos médicos.<br>Seguindo essa diretriz, o art. 10, VII, da Lei 9.656/98, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, estabelece as exigências mínimas de cobertura, exceptuando, de forma expressa, o "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico".<br>No mesmo sentido, a atual Resolução Normativa 465/2021, que regulamenta as coberturas obrigatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Esse normativo, no compasso da regra posta no supracitado art. 10 da Lei 9.656/98, de modo expresso admite a exclusão assistencial de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico, como se pode ver pelo texto do art. 17, parágrafo único, VII.<br>Idêntica restrição consta do plano de associados da CASSI, no capítulo V, ao estabelecer os serviços, materiais e medicamentos com cobertura contemplada pelo plano de saúde, prevê no art. 17, VIII, o fornecimento de próteses e órteses, desde que ligadas a ato cirúrgico. Confira-se:<br>(..)<br>No caso concreto, é induvidoso não estar a órtese craniana STAR Band prescrita ao autor ligada a qualquer ato cirúrgico. Trata-se de equipamento a ser por ele utilizado em modalidade terapêutica identificada como terapia órtica para tratamento de "Plagiocefalia e Braquicefalia Posicionais", que causam assimetria craniana (CID 10 Q673), como se pode verificar pelo relato do médico neurocirurgião ao justificar a utilização do dispositivo, indicando ser a órtese "parte indissociável do tratamento" (Id 38197803, p. 2).<br>A contratação feita pelo autor de plano de saúde na segmentação referência não obriga a operadora a cobrir o tratamento a ser feito com o uso da órtese craniana STAR Band. Não há dever legal ou contratual de atender à solicitação feita pelo médico assistente da ré/apelante, notadamente quando se verifica o enlaçamento das partes ao rol da ANS e às diretrizes de utilização por ela estabelecidas como de cobertura obrigatória.<br>Assim, inviável manter a sentença que acolheu a pretensão deduzida na peça vestibular, porquanto lícita a recusa apresentada pela operadora do plano de saúde à solicitação de custeio de procedimento não previsto no contrato nem em lista de eventos obrigatórios da ANS. Inexistente conduta ilícita atribuível à entidade de autogestão, tampouco pode ser ela condenada ao pagamento de indenização por ofensa a direito da personalidade do apelado.<br>Sobre o tema, pertinente destacar julgados desta e. 1ª Turma Cível que, em casos similares, certificaram a legitimidade da negativa apresentada pela operadora do plano de saúde à solicitação de fornecimento de órtese craniana:<br>(..)<br>No mesmo sentido, o parecer da d. Procuradoria de Justiça (Id 39016497), o qual, por sua pertinência, adoto como razão de decidir:<br>(..) Não se duvida do delicado caso de saúde do apelado que, acaso não tenha a assimetria da estrutura óssea craniofacial corrigida a tempo, poderá ter comprometida sua qualidade de vida ou mesmo, necessitar de cirurgia. Por outro prisma, cumpre, observada a boa-fé consistente na informação expressa a qual teve acesso antes de aderir ao plano contratado, acerca da exclusão de referida cobertura, obedecer o contrato.<br>Ademais, não restou comprovado que se trata de procedimento de urgência ou emergência ou mesmo que o não uso do capacete resultará em cirurgia. E mais, ainda que não seja determinante, mas, conta ainda em desfavor da tese do apelado (que defende a obrigação de cobertura pelo plano de saúde do tratamento pretendido), a existência de vínculo entre o médico assistente do apelado e a empresa que fornecerá a órtese, em caso de ordem judicial, porque a Clínica Heads é fornecedora exclusiva do tratamento e não possui convênio com nenhum plano de saúde.<br>Desse modo, com base na legislação de regência, bem como no contrato firmado entre as partes, a apelante está desobrigada do custeio de referido procedimento, inexistindo ilicitude na negativa de cobertura do tratamento pretendido pelo ora apelado, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (..)<br>Posto isso, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.<br>Em o fazendo, inverto os ônus da sucumbência e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo do autor, ressalvada a suspensão de exigibilidade do pagamento da verba por ser beneficiário da gratuidade de justiça (Id 38197860).<br>Com a devida venia, não laborou com o costumeiro acerto.<br>Com efeito, o entendimento ora transcrito contraria a jurisprudência desta eg. Corte consolidada no sentido de que "A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998" (AgInt no REsp n. 2.170.189/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025). Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA. ROL DA ANS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a cobertura de órtese craniana para tratamento de assimetria craniana, sob alegação de negativa abusiva de cobertura por parte do plano de saúde.<br>2. A decisão de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a requerida a autorizar o tratamento prescrito, com base em indicação médica, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura é abusiva, pois há expressa indicação médica e o tratamento não possui fins meramente estéticos, estando em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Corte de origem examinou e decidiu as questões suscitadas acerca do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (ii) saber se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura de órtese craniana sob medida, não prevista no rol da ANS, quando há prescrição médica e o tratamento não possui finalidade estética; e (iii) saber se o rol da ANS é taxativo e se há obrigação legal e contratual para o custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico, conforme o art. 10, caput, VII, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões deduzidas, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, que considera abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional, mesmo não estando ligada a ato cirúrgico, pois visa evitar cirurgia futura.<br>7. A Lei n. 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico.<br>8. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de órteses e próteses indispensáveis ao sucesso de tratamentos deve ser custeada, especialmente quando substituem procedimentos cirúrgicos.<br>9. A ausência de debate no acórdão recorrido de questões suscitadas no recurso especial, assim como a inexistência de demonstração de violação do art. 1.022, II, do CPC em decorrência de sua não apreciação, atrai o óbice do prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A negativa de cobertura de órtese craniana para tratamento de assimetria craniana é abusiva quando há prescrição médica e o tratamento não possui finalidade estética. 3. A Lei nº 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia. 4. A cobertura de órteses e próteses indispensáveis ao sucesso de tratamentos deve ser custeada, especialmente quando substituem procedimentos cirúrgicos. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, VII, § 4º; Lei n. 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2018."<br>(REsp n. 2.202.652/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - g. n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE.<br>(..)<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade.<br>3. Conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento."<br>(REsp n. 2.213.187/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - g. n.)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo a sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.<br>2. A ação foi movida em razão da negativa de cobertura de órtese craniana por plano de saúde, indicada para tratamento de braquicefalia, plagiocefalia e deformidade congênita do músculo esternocleidomastoideo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há dever de cobertura contratual de órtese não ligada a ato cirúrgico e se há ocorrência de danos morais em razão da negativa de cobertura.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido considerou que a negativa de cobertura pela operadora de saúde foi injusta e abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a cobertura de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia não encontra obstáculo legal, mesmo que não prevista no rol da ANS, quando há indicação médica expressa e ausência de substitutivo terapêutico.<br>6. A fixação de compensação por danos morais foi considerada adequada, tendo em vista a ilicitude cometida pela operadora de saúde ao recusar a cobertura do tratamento.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido."<br>(REsp n. 2.216.305/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - g. n.)<br>Nesse cenário, o v. acórdão distrital merece reforma para determinar a obrigatoriedade do tratamento médico de braquicefalia e plagiocefalia, alinhando-o, assim, à jurisprudência desta eg. Corte supra destacada.<br>Impende salientar, ainda, que o entendimento ora externado é corroborado pelo d. Parquet Federal, de cujo irretocável parecer decalca-se o seguinte excerto, adotando-o nesta motivação (fls. 1.095-1.096):<br>"O recurso comporta provimento.<br>O v. acórdão impugnado diverge da jurisprudência das Turmas que compõem a C. Segunda Seção, firmada no sentido do dever de cobertura da órtese craniana para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional, por consistir em recurso para evitar possível cirurgia corretiva.<br>Nesse sentido, confira-se o recente precedente da C. Terceira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE CRANIANA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores.<br>2. Embora legítima, como regra, a exclusão de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico, conforme a previsão da lei, no caso de plagiocefalia posicional, a não utilização da órtese causaria a necessidade posterior de tratamento cirúrgico, mais custoso ao plano de saúde e danoso ao paciente, ao qual estaria obrigado o plano de saúde a custear. Desse modo, é abusiva a recusa de tratamento com órtese que preventiva de futura necessária cirurgia. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.203.630/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No âmbito da C. Quarta Turma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no R Esp n. 2.170.189/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>A interpretação adotada pelas duas Turmas do Egrégio STJ é a que nos parece, data venia, mais consentânea com a finalidade do contrato de assistência privada à saúde.<br>O parecer é, por conseguinte, pelo provimento do apelo nobre."<br>(g. n.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.