ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DISCUTIR DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMB NCIA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSEMARI SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA E ISMAEL JOSÉ PEREIRA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 65):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou a impugnação - Insurgência da coexecutada - Agravante condenada por honorários sucumbenciais em sentença - Impossibilidade de rediscussão nessa fase - Decisão mantida - Agravo desprovido."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 69-89), ROSEMARI SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA E ISMAEL JOSÉ PEREIRA apontam ofensa aos arts. 84, 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que " n ão há o que se falar em ter sido recorrido ou preclusão processual de tal condenação que nunca existiu. Pelo contrário, a parte contrária é quem deveria ter embargado de declaração para suscitar a omissão em relação a eventual verba advocatícia a então Autora do processo de mérito. Se trata de aplicação literal do dispositivo da sentença que obrigatoriamente teria que ter formalizado qual a base de cálculo de eventual condenação, pois, a RECORRENTE foi vencedora de 70% dos pedidos, tendo sido vencida em apenas 30%, ou seja, na minoria" (fls. 77 - destaques no original).<br>Aduzem, também, que "houve inegável injustiça em relação a RECORRENTE, visto que, a parte autora do processo de mérito foi vencedora na grande maioria da demanda, portanto, o dispositivo da sentença não deixa dúvidas que houve reciprocidade somente em relação as despesas processuais em 2/3 x 1/3 e somente a REQUERIDA do processo de mérito foi condenada na verba honorária advocatícia. Não há na sentença qualquer menção em desfavor da RECORRENTE" (fls. 84 - destaques no original).<br>Defendem, ainda que "o direito está ao lado da RECORRENTE que não foi condenada na verba honorária advocatícia em momento algum, acreditando não serem necessários maiores argumentos, para que se conclua que a verba honorária mostra-se inexistente nesse ponto, portanto, ser interpretada somente em favor do causídico da ora RECORRENTE e, assim, aplicar devidamente o artigo 85 e 86 da Lei 13.105/2015 no caso em apreço" (fls. 89 - destaques no original).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à f l.92).<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 93-94), motivando o agravo em recurso especial (fls. 97-113) em testilha.<br>Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 115).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DISCUTIR DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMB NCIA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, o eg. TJ-SP, confirmando decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, assentou que a discussão sobre a distribuição dos honorários advocatícios está preclusa e que deveria ser sido debatida em apelação e não na fase de execução. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeito impugnação ao cumprimento de sentença fundada na inexigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais.<br>Os honorários foram fixados por sentença anterior, e foram objeto, portanto, de preclusão.<br>A r. sentença da fase de conhecimento, copiada às fls. 68, dos autos principais, estabeleceu de forma clara a sucumbência recíproca:<br>Reciprocamente sucumbentes as partes, mas sendo mais intenso o decaimento das rés, responderão por 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.<br>Em seguida, a agravante propôs execução, com excesso reconhecido por nova decisão, que condenou a então exequente, ora agravante, em honorários em relação a tal excesso:<br>Arcará, pois, a autora-impugnada com o pagamento dos honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, que ora fixo em 10% sobre o excesso, ou seja, R$ 2.907,67.<br>A via apropriada para discutir a validade dos honorários era a apelação, não impugnação já na fase de execução.<br>Assim, a agravante foi condenada pelos honorários, nas duas fases, momento no qual a insurgência presente foi superada.<br>Nestes termos, nega-se provimento ao agravo de instrumento."<br>(fls. 65-66 - g. n.).<br>Por sua vez, o apelo nobre indica tão-somente ofensa aos arts. 84, 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC/15, normas que não possuem pertinência temática com a mencionada preclusão . Assim sendo, o apelo nobre deixou de impugnar fundamento autônomo do v. acórdão estadual, ensejando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 -g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.