ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE COPROPRIETÁRIOS. DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. IMPROPRIEDADE DO USO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ação rescisória exige a demonstração de violação frontal, direta e manifesta da norma jurídica, e não se presta ao reexame da justiça da decisão ou à revisão de fatos e provas, tampouco funciona como sucedâneo recursal.<br>2. O acórdão rescindendo reconhece a validade do contrato de locação pactuado voluntariamente entre os condôminos, o qual regulamentou a posse exclusiva do imóvel por parte do autor, afastando a alegação de inexistência de relação locatícia.<br>3. A utilização da ação rescisória para rediscutir interpretação judicial sobre a qual o recorrente diverge, sem demonstração de violação aberrante da norma legal, configura uso indevido do instrumento, conforme precedentes do STJ (AREsp n. 2.740.672/PR; AREsp n. 2.778.711/SP; AREsp n. 2.753.869/SC).<br>4. A revisão pretendida demandaria reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ no âmbito do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIDUINO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Ação rescisória. Acórdão da 9ª Câmara Cível. Alegação de violação à norma jurídica. Ação de despejo. Contrato de locação. Despejo de imóvel locado à coproprietário por falta de pagamento. O acórdão rescindente confirmou a sentença de procedência. Ausente discussão sobre pagamento de locatícios decorrente da posse exclusiva do bem. Insurgência quanto ao despejo sob o argumento de ostentar a qualidade de coproprietário: impugna a própria relação jurídica de direito material fundada em contrato de locação. Contrato de locação: inexistência de vícios. Possibilidade de o condômino ser alcançado por decreto de despejo para vedar a conduta rechaçada no ordenamento pátrio: enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do CPC. Impossibilidade de utilizar ação rescisória como sucedâneo recursal. Alegação de violação à norma jurídica que não se vislumbra. Acórdão corretamente fundamentado. Pedido rescindente improcedente." (e-STJ, fls. 180-197).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Art. 1.199 do Código Civil, pois teria ocorrido a violação ao direito de coproprietário de exercer atos possessórios sobre coisa indivisa, sendo indevido o despejo do recorrente, que detém 50% do imóvel.<br>(ii) Art. 1.314 do Código Civil, pois o recorrente sustenta que, como coproprietário, não poderia ser despejado, mas apenas ser cobrado pelos valores devidos pelo uso exclusivo do bem.<br>(iii) Art. 17 do Código de Processo Civil, pois o recorrente argumenta que não haveria relação locatícia entre as partes, tornando inadequada a ação de despejo.<br>(iv) Art. 966, V, do CPC, em virtude de o acórdão que transitou em julgado não ter aplicado a lei corretamente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE COPROPRIETÁRIOS. DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. IMPROPRIEDADE DO USO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ação rescisória exige a demonstração de violação frontal, direta e manifesta da norma jurídica, e não se presta ao reexame da justiça da decisão ou à revisão de fatos e provas, tampouco funciona como sucedâneo recursal.<br>2. O acórdão rescindendo reconhece a validade do contrato de locação pactuado voluntariamente entre os condôminos, o qual regulamentou a posse exclusiva do imóvel por parte do autor, afastando a alegação de inexistência de relação locatícia.<br>3. A utilização da ação rescisória para rediscutir interpretação judicial sobre a qual o recorrente diverge, sem demonstração de violação aberrante da norma legal, configura uso indevido do instrumento, conforme precedentes do STJ (AREsp n. 2.740.672/PR; AREsp n. 2.778.711/SP; AREsp n. 2.753.869/SC).<br>4. A revisão pretendida demandaria reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ no âmbito do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Liduíno Ribeiro de Oliveira propôs ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC, alegando que o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença de procedência em ação de despejo, violou normas jurídicas. O autor sustentou que, sendo coproprietário de 50% do imóvel objeto da lide, não poderia ser despejado, pois inexiste relação locatícia entre as partes, tratando-se de composse de bem indivisível. Argumentou, ainda, que a ação de despejo seria juridicamente impossível, devendo os réus, no máximo, buscar indenização pelo uso exclusivo do bem.<br>A sentença de origem julgou procedente o pedido dos réus na ação de despejo, declarando rescindido o contrato de locação e determinando a desocupação do imóvel pelo autor, com fixação de prazo para desocupação voluntária e autorização de mandado de despejo em caso de resistência. O juízo também condenou o autor ao pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 198-199).<br>No acórdão recorrido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória, entendendo que o contrato de locação firmado entre as partes era válido e que a relação jurídica era regida pela Lei 8.245/1991, que prevê a ação de despejo como meio adequado para reaver o imóvel em caso de inadimplência. O colegiado concluiu que não houve violação manifesta de norma jurídica, considerando que o autor ocupava o imóvel na condição de locatário, e não de coproprietário, afastando, assim, a aplicação dos arts. 1.199 e 1.314 do CC (e-STJ, fls. 180-197).<br>No caso em análise, quanto à alegada violação ao direito do coproprietário de exercer atos possessórios sobre bem indiviso, sustentando o recorrente ser incabível o despejo por deter 50% do imóvel, o Tribunal de origem consignou que não houve impugnação específica ao contrato de locação firmado entre as partes, limitando-se o recorrente a invocar sua condição de coproprietário. Confira-se (e-STJ, 188 - 196, sem grifo no original):<br>"É fato incontroverso que o imóvel ainda não foi partilhado, bem como que está na posse exclusiva do autor.<br>(..) Todavia, verifica-se que o próprio autor, na inicial da presente demanda, informa que não questiona o direito dos réus à percepção de valores em razão do seu uso exclusivo do bem, entretanto, insurge-se quanto ao despejo sob o argumento de ostentar a qualidade de coproprietário. Vale dizer, o autor não impugna a própria relação jurídica de direito material fundada em contrato de locação. Contudo, exclusivamente, contrapõe-se à consequência jurídica advinda do descumprimento obrigacional, ou seja, o despejo.  <br>No caso concreto, não se vislumbra afronta aos arts. 1199 e 1314 do CC, visto que os condôminos houveram por bem estabelecer o contrato de locação em que figura como locatário o autor, para o fim de regulamentar sua posse exclusiva do bem, o que representa o marco temporal para cumprimento das obrigações daí originadas. Ao passar a ocupar o bem a título de LOCATÁRIO, o autor da rescisória não pode mais pretender a aplicação das regras do diploma civil, já que passou a ocupar o bem não na condição de condômino, mas em virtude da locação (..).<br>É fato incontroverso que o imóvel ainda não foi partilhado, bem como que está na posse exclusiva do autor.<br>A locação urbana é regida pela Lei 8.245/91, que estabelece a ação de despejo como meio de reaver o imóvel no caso de inadimplência. O contrato locativo não teve sua existência ou validade inquinadas. Assim, se a relação é LOCATÍCIA, a insurgência referente aos arts. 1199 e 1314 do CC é descabida, não havendo MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA:<br>(..)<br>Nos autos originários, não são apontados vícios na celebração do contrato com aptidão para tornar o negócio jurídico anulável ou nulo, tampouco é merecedor de acolhimento o argumento de crise financeira e pedido de parcelamento, que não comportam exame em sede de rescisória.<br>Melhor sorte não lhe socorre quanto a alegação de violação ao direito de propriedade, visto que o contrato expressa a autonomia da vontade, há uma disposição voluntária de direito que não integra o catálogo de direitos indisponíveis.<br>(..)<br>O autor traz argumentos que fazem com que a inicial da rescisória se assemelhe a uma demanda em primeiro grau buscando reconhecimento de direito.<br>Não é permitido utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal para reparar o que a parte entende como erro de julgamento. Esta não é a razão de ser da ação rescisória.<br>Assim, ao contrário do alegado não resta caracterizada a violação à norma jurídica em razão de não haver afronta aos arts. 1199 e 1314 do CC, já que o autor da rescisória efetivamente ocupava o imóvel a título de locação, muito menos VIOLAÇÃO MANIFESTA.<br>O contrato está nos autos e na defesa não foi a locação negada.<br>Não se trata, pois, de demanda que discutiu ocupação exclusiva de um condômino, mas sim de demanda fundada em locação livremente pactuada.<br>E, tratando-se de relação locatícia, a demanda foi corretamente proposta, conforme Lei 8.245/91.<br>Portanto, incorre violação ao art. 17 do CPC, aos artigos 1199 e 1314 do CC, tampouco à garantia constitucional ao direito à propriedade."<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, na ação de conhecimento não foram identificados vícios na celebração do contrato que pudessem ensejar a anulação ou a nulidade do negócio jurídico. O Tribunal de origem concluiu que o ora recorrente, ao propor a ação rescisória, apresentou fundamentos que conferem à petição inicial natureza assemelhada à de uma demanda originária, com pretensão de reconhecimento de direito, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal. Por essa razão, afastou-se qualquer violação aos dispositivos legais invocados.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 2.740.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SER SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 2.740.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>2. A violação de literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no art. 966, V, do CPC, deve ser manifestamente teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, ou seja, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda conferiu interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma jurídica impugnada, sendo certo que a ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la (AgInt no AREsp n. 2.615.451/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>3. Agravo desprovido.<br>(AREsp n. 2.778.711/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No mais, é importante consignar que a viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair, a partir de uma interpretação aberrante, ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, o que não restou constatado na hipótese em análise.<br>Vejam-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se prestando a via eleita como sucedâneo recursal.<br>5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.753.869/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SER SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 2.740.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>2. A violação de literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no art. 966, V, do CPC, deve ser manifestamente teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, ou seja, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda conferiu interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma jurídica impugnada, sendo certo que a ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la (AgInt no AREsp n. 2.615.451/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>3. Agravo desprovido.<br>(AREsp n. 2.778.711/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Assim como posta a matéria, nota-se que a insurgência da parte recorrente envolve, em verdade, não a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera reinterpretação dos fatos, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, cuja competência constitucional se restringe ao exame de ofensa à legislação federal. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 7/STJ, cabendo acrescentar que nem se presta a via eleita para corrigir eventual injustiça do julgado ou atuar como sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O Tribunal de origem julgou extinta a ação rescisória sem resolução de mérito, uma vez que não presentes os requisitos necessários, sendo importante destacar que o acórdão rescindendo, embora com fundamentos diferentes dos consignados na sentença de primeiro grau, confirmou a improcedência do pedido das autoras com base na prova pericial constante nos autos. O acórdão reconheceu a falta de elementos técnicos que justificassem a indenização alegadamente resultante da perda do fundo de comércio devido à expropriação.<br>II - Esta Corte Superior entende que " ..  o cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige a demonstração de violação frontal e direta da norma legal e da teratologia da decisão rescindenda, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal, em sacrifício da coisa julgada. Precedentes III - O tribunal, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou no sentido de não haver violação de norma legal a ensejar o cabimento da ação rescisória.<br>IV - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.381/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.<br>É como voto.