ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou de antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, em caráter excepcional, tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema. Precedentes.<br>3. A lterar a conclusão adotada no acórdão recorrido - firmada no sentido de que não houve a integral satisfação dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, bem como de que não há comprovação das aludidas benfeitorias, estando o imóvel desocupado, com aspecto de abandono - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELENICE BATISTA DA COSTA e ALICE BATISTA DA COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. AGRA VO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras, visando à suspensão do mandado de imissão na posse e à sua reintegração no imóvel até o ressarcimento das benfeitorias realizadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a suspensão da ordem de imissão de posse e o reconhecimento do direito de retenção das benfeitorias realizadas no imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O mandado de imissão de posse foi devidamente cumprido, com o imóvel encontrado desocupado e em aparente estado de abandono, afastando o risco iminente que justificaria a tutela de urgência.<br>4. O direito de retenção pressupõe a posse de boa-fé e a comprovação de benfeitorias necessárias ou úteis, condições não verificadas no caso, especialmente diante da inadimplência contratual das agravantes.<br>5. O exercício desse direito não pode causar prejuízo indevido ao legítimo proprietário, configurando enriquecimento sem causa das possuidoras inadimplentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O direito de retenção por benfeitorias depende da posse de boa-fé e da efetiva comprovação das benfeitorias realizadas.<br>2. A inadimplência contratual impede o reconhecimento da posse de boa-fé e, por consequência, o direito de retenção.<br>3. O cumprimento de mandado de imissão de posse regularmente expedido não deve ser suspenso quando inexistem elementos que indiquem risco processual relevante.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.219; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1004739-55.2019.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0084.16.001205-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 14/11/2018." (fl. 173)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 210-220).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 226-234), as recorrentes alegam violação aos arts. 476, 421, 422, 884 e 1.219 do Código Civil; ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e aos arts. 6º, III, IV e VI, e 51, § 1º, I e II, do CDC.<br>Apontam, preliminarmente, a existência de omissão no acórdão recorrido, que não enfrentou questões centrais para o deslinde da controvérsia, além de deixar de observar a aplicação dos dispositivos legais expressamente suscitados no agravo de instrumento.<br>Sustentam, no mérito, que foram retiradas do imóvel objeto do presente agravo de instrumento sem a devida indenização pelas benfeitorias realizadas e sem o reconhecimento do direito de retenção, mesmo diante da boa-fé das recorrentes e do inadimplemento contratual da recorrida.<br>Argumentam, ainda, que o acórdão estadual está em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determina a devolução imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador quando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (fls. 240-251).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 254-257), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 266-285).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou de antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, em caráter excepcional, tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema. Precedentes.<br>3. A lterar a conclusão adotada no acórdão recorrido - firmada no sentido de que não houve a integral satisfação dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, bem como de que não há comprovação das aludidas benfeitorias, estando o imóvel desocupado, com aspecto de abandono - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Melhor sorte não socorre o apelo no tocante às teses de mérito.<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora recorrentes contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. A referida antecipação de tutela foi requerida com a finalidade de obter a suspensão do processo de execução n. 5252850-59.2024.8.09.0174 e do respectivo mandado de imissão de posse, bem como com o objetivo de retomar e manter a posse do imóvel até a restituição dos valores pagos pelas recorrentes e a indenização das benfeitorias realizadas.<br>A fundamentação empregada pelo TJ-GO foi a de que, considerados os elementos fáticos dos autos e a necessidade de satisfação dos requisitos fixados no art. 300 do CPC/2015, não há embasamento para suspender a demanda executiva supracitada ou o mandado de imissão na posse.<br>A propósito, confira-se excerto do acórdão recorrido:<br>"Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, nos autos da ação de rescisão ou resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, ajuizada por Elenice Batista Da Costa e Alice Batista Da Costa, ora agravantes, em desproveito de Quarteto Empreendimentos Imobiliários LTDA, ora agravado.<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 12, dos autos da ação originária):<br>(..)<br>Inconformadas, as autoras/agravantes interpõem o presente recurso, buscando a reforma da decisão agravada, com o objetivo de retornarem ao imóvel objeto da presente controvérsia.<br>Pois bem. Inicialmente imperioso se faz destacar que o agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, e por este motivo deve se restringir às questões analisadas na decisão recorrida, deixando todas as demais de serem apreciadas.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Assim, qualquer incursão sobre o mérito da causa em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo.<br>Pois bem. A concessão do pleito liminar em sede de tutela antecipada de urgência exige a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.<br>Assim, a lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência a demonstração de elementos de informação conducentes à probabilidade do direito de suas alegações, ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e à reversibilidade dos efeitos antecipados. A ausência de demonstração de um desses requisitos enseja o indeferimento da medida liminar.<br>Firmadas essas premissas e atenta aos fatos da causa, vejo que não procede a insurgência.<br>Isso porque o mandado de imissão de posse já foi devidamente cumprido nos autos da execução (mov. 53 - autos nº. 5252850-59.2024.8.09.0174). Além disso, os embargos à execução interpostos pelas agravantes foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado devidamente certificado (mov. 34 - autos nº. 5686046-52.2024.8.09.0174).<br>Ressalta-se, ainda, que a execução não foi garantida por meio de penhora, depósito ou caução.<br>Diante desse cenário, não há fundamento para a suspensão da demanda executiva em apenso, tampouco para a suspensão do mandado de imissão na posse." (fls. 175-177, g.n.)<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou de antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, em caráter excepcional, tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Nessa lógica:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.<br>2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO DE VALORES RECEBIDOS PELA VENDA DE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARRESTADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DRIEITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a matéria a ele devolvida. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.<br>3. O Tribunal Estadual, ao confirmar a decisão que deferiu a tutela cautelar incidental, afirmou que "a medida de arresto foi corretamente aplicada, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil da ação de responsabilidade ajuizada pela massa falida-agravada", consignando, outrossim, a "necessidade de preservação patrimonial dos bens que foram desviados da instituição financeira em proveito dos sócios, diretores e administradores mediante comportamento fraudulento". A alteração dessas conclusões demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A discussão acerca da validade ou não do ato de disposição gratuita do imóvel arrestado, à luz do art. 129, IV, da Lei 11.101/2005, é matéria atinente ao mérito da ação principal de responsabilidade civil, movida apela massa falida contra os ex-controladores da instituição financeira, não podendo ser examinada em sede de cognição sumária, nos autos da ação cautelar incidental, na qual se discute, tão somente, a necessidade de arresto dos valores decorrentes da venda do imóvel arrestado naqueles autos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>Por conseguinte, incide o óbice da Súmula n. 735/STF, notadamente porque as normas legais apontadas como violadas dizem respeito ao mérito da demanda originária.<br>Especificamente quanto à temática das benfeitorias, a Corte de origem consignou que não existem quaisquer provas das benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel, o qual, de acordo com relato do oficial de justiça, encontra-se desocupado, com aspecto de abandono, consoante se depreende do trecho abaixo transcrito:<br>"Ora, além dos fatos já mencionados, faz-se necessária uma análise probatória mais aprofundada acerca das benfeitorias alegadamente realizadas pelas agravantes, sobretudo diante da constatação do oficial de justiça, que, ao proceder à imissão na posse, certificou que o imóvel se encontrava desocupado, sem moradores e com aspecto de abandono.<br>O direito de retenção, previsto no Código Civil, constitui um instituto acessório ao direito à indenização por benfeitorias, permitindo ao possuidor de boa-fé permanecer no imóvel até o recebimento do valor correspondente às melhorias realizadas.<br>Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil de 2002, apenas o possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção, restrito às benfeitorias necessárias e úteis, conforme dispõe o dispositivo legal, in verbis:<br>(..)<br>Todavia, no caso em análise, até o momento, inexiste qualquer comprovação das benfeitorias supostamente realizadas no imóvel.<br>Somado a isso, não há como reconhecer a posse exercida pelas agravantes como de boa-fé, uma vez que estas deixaram de adimplir a obrigação assumida, descumprindo o contrato firmado com a credora agravada, ao não efetuarem o pagamento no tempo e modo convencionados." (fls. 177-178, g.n.)<br>Portanto, alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido - firmada no sentido de que não houve a integral satisfação dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, assim como de que não há comprovação das aludidas benfeitorias, estando o imóvel desocupado, com aspecto de abandono - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na incidência da Súmula 735 do STF, sob o argumento de que a decisão recorrida possui natureza precária por ter sido proferida em sede de tutela provisória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto com fundamento em alegada ofensa a direito material ou processual em decisões que concedem ou indeferem tutela provisória (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>5. A pretensão recursal demanda reexame de provas quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/4/2024).<br>6. O acórdão recorrido considerou elementos concretos dos autos, como laudos médicos e o risco à saúde da parte, para manter a tutela deferida, ressaltando a abusividade da negativa de cobertura sob o argumento de ausência no rol da ANS, em consonância com a jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.816.866/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DIREITO CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVISÃO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária que determinou a constrição de bem imóvel, o qual a parte agravante alega ser bem de família.<br>2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de probabilidade do direito. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.