ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA . EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS APOSENTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário.<br>2. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste aplicados aos empregados ativos, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática e para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URAQUITAN CARNEIRO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Apelação Cível. Previdência privada complementar. Pretensão de reajuste de suplemento de aposentadoria. Aplicação de tabelas salariais decorrentes do PCAC 2007 e dos ACTs 2009, 2011 e 2013, além de complemento de RMNR. Sentença que reconhece a ilegitimidade passiva da ré Petrobrás e rejeita os demais pedidos. Inconformismo da parte autora.<br>Pedido de suspensão do processado por conta de ação coletiva. Demanda movida pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, e afins e que tramita perante a Justiça Laboral. Ausência de demonstração de relação entre a presente demanda e aquela outra. Rejeição.<br>Pretensão de reconhecimento de legitimidade passiva da Petrobrás. Vínculo firmado entre a parte autora e a entidade de previdência, apenas. Pretensão sem embasamento legal. Rejeição.<br>Pretensão de paridade entre os benefícios previdenciários e os salários do pessoal ativo. Não ocorrência. Regra do art. 41 do Regulamento da Petros aprovado em 1979. Previsão de correção dos benefícios previdenciários nas mesmas datas em que houvesse a majoração dos salários dos obreiros ativos, sem equiparação remuneratória, se não observância do fator de correção definido no regulamento do plano.<br>Ausência de direito da recorrente, pela não repactuação, de recebimento de sua complementação com base no PCAC, acrescido da RMNR, acaso aplicável ao caso. Vedação de extensão aos benefícios previdenciários de vantagens concedidas aos ativos. Aplicação do disposto pelo REsp 1.425.326/RS, firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Rejeição.<br>Renda mínima por nível e regime (RMNR). Pretensão desprovida de fundamento válido. Pagamento efetuado consoante a localidade em que o obreiro atua, além de outros requisitos objetivos. Aplicação ao pessoal em atividade. Caráter pro labore faciendo. Pretensão de aplicação de forma genérica que não se verifica. Inviabilidade de comunicação ao aposentado. Rejeição.<br>Pedido alternativo. Restituição das contribuições. Pretensão sem embasamento fático ou legal. Inexistência de irregularidade no proceder da parte ré. Cumprimento, pela mesma, dos termos do contratado. Rejeição.<br>Prequestionamento. Intempestividade por antecipação. Parte autora que sequer sabia se o pleito seria acolhido ou não.<br>Desprovimento do recurso da demandante. Manutenção da sentença. Honorários recursais." (e-STJ, fls. 3292-3293)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, às fls. 3294-3298 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1º, 8º, 9º, 10º, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões essenciais, como a natureza salarial dos reajustes e a ausência de custeio, além de negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>(ii) arts. 927, 985, I, 986 e 987, §2º, do CPC, pois o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o precedente firmado no REsp 1.425.326/RS, sem realizar o devido distinguishing, uma vez que a hipótese dos autos não seria idêntica àquela tratada no precedente.<br>(iii) arts. 5º, XXXVI, da CF, 6º, §2º, da LINDB, 17, parágrafo único, e 68, §1º, da Lei Complementar 109/2001, pois o recorrente teria direito adquirido ao reajuste de sua suplementação de aposentadoria com base nos mesmos índices aplicados aos empregados ativos, conforme previsto no regulamento do plano de benefícios.<br>(iv) arts. 421, 422, 884 e 885 do Código Civil, pois a conduta das recorridas, ao não estender os reajustes salariais aos aposentados, configuraria violação à boa-fé contratual e ao princípio do enriquecimento sem causa.<br>(v) arts. 371, 926 e 927, §4º, do CPC, pois o acórdão recorrido teria ignorado a prova documental que demonstraria o custeio necessário para a extensão dos reajustes, violando o princípio da segurança jurídica.<br>(vi) art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, pois os reajustes concedidos aos empregados ativos deveriam ser estendidos aos aposentados, conforme previsto no regulamento do plano de benefícios.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas (e-STJ, fls. 3304-3309).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA . EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS APOSENTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário.<br>2. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste aplicados aos empregados ativos, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática e para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>De início, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>No tocante à legitimidade passiva da patrocinadora, esta Corte Superior consagrou orientação no sentido de que "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/08/2018).<br>A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543- C do CPC/1973), são as seguintes:<br>I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.<br>II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.<br>2. No caso concreto, recurso especial não provido.<br>Ademais, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1º/08/2014, consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade de concessão de abono e vantagem de qualquer natureza para os benefícios de previdência privada fechada sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.<br>Dessa forma, é inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste pagos a título de concessão de níveis salariais, concedidos aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA PETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA PETROS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante o STJ, "é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial" (AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.).<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto à conclusão de que alterações verificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam caráter de reajuste salarial, incorrerá em revisão de cláusula contratual e em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.592.769/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA PETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA PETROS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018) 3. "É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes."<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/12/2020.)<br>4. Consoante tese sufragada em recurso repetitivo, "nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares" (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.824.755/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>No que tange à suposta violação aos artigos 421, 422, 884 e 885 do Código Civil, observa-se que a questão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, restando ausente, portanto, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para a configuração do prequestionamento da matéria, é imprescindível que o acórdão recorrido contenha manifestação expressa acerca das teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais apontados como violados, de modo a viabilizar, na instância especial, o debate sobre a questão de direito em análise, permitindo, assim, a definição da interpretação adequada da legislação federal.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>É como voto.